RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, PARCELADAS E OBJETOS DE TROCAS. A jurisprudência emanada do Colendo Tribunal Superior pacificou a controvérsia a respeito da matéria em análise, fixando entendimento no sentido de que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Devidas as diferenças de comissões canceladas como reconheceu a sentença recorrida. Desprovidos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ACRESCIDO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Os juros constituem espécie de compensação face à demora no recebimento do crédito, e até mesmo pelo risco que envolve a negociação, ressaltando-se que em alguns casos o financiamento é realizado por meio de empresa distinta da que vende o produto, pelo que entende-se que as comissões devem ser calculadas sobre o valor à vista da mercadoria. Recurso da reclamada provido; prejudicado o recurso obreiro. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES, INTRA E INTERJORNADA . CARTÕES DE PONTO. REGISTRO VÁLIDO. PROVA DIVIDIDA. Neste cenário, levando-se em linha de conta que não foram produzidas provas aptas e suficientes para desconstituir os controles de jornada e, havendo prova dividida, a decisão é tomada em desfavor de quem detém o ônus da prova, no caso, o autor. Outrossim, considerando que a reclamada trouxe à colação, também, os holerites, que demonstram o pagamento de horas extras, cabia ao reclamante demonstrar as diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, ônus do qual não se desonerou a contento. Indevidas, pois, as horas extras. Recurso da reclamada provido e prejudicada a apreciação dos demais temas do recurso do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DOS PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. A partir da prova documental, conclui-se que, diferentemente do alegado, as rubricas intituladas "prêmios" não eram pagas com habitualidade, mas atreladas ao atingimento de metas e produtividade, de onde ressai configurada a sua natureza indenizatória e, portanto, não servindo de base para o cálculo de quaisquer valores devidos ao empregado, inclusive, RSR. Desprovido. PRÊMIO ESTÍMULO. ADIMPLEMENTO IRREGULAR. TOTALIDADE DAS VENDAS. BASE DE CÁLCULO NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o próprio reclamante questiona o pagamento das comissões recebidas por entender que a base de cálculo deve contemplar as compras não faturadas, canceladas ou trocadas, bem como, no caso das vendas parceladas, o valor financiado e não pelo valor à vista, situações que não restaram corroboradas por esta Corte. Logo, as diferenças de prêmio estímulo devem ser calculadas tão somente em relação ao cômputo das comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 DO E. STF. JUROS DO ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI Nº 8177 /1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA. A discussão não mais encontra razões para subsistir, em se tratando de temas apreciados em caráter definitivo pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022. A Corte Suprema firmou o entendimento de que, na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177 /91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora. Assim, mantém-se o decisum, visto que em harmonia ao julgado do STF. Desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B , 'caput' e parágrafo 4º, da CLT ) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A , parágrafo 4º, CLT ). Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa linha, percebe-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º, do artigo 791-A da CLT . Desta feita, havendo sucumbência recíproca, resta devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, incidindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º, do artigo 791-A da CLT . Recurso provido, no particular. Recurso do reclamante parcialmente conhecido e não provido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido.