TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20238110003
EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA : APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO. APENAS UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. 2. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DESACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM QUANTITATIVO RAZOÁVEL. 3. PRETENDIDA A DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRIA. PENA-BASE CALCULADA COM UMA CIRCUSNTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A MAIS. ACOLHIMENTO. SENTENCIANTE NEGATIVOU APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA RETIFICADA 4. READEQUAÇÃO NA DOSIMETRIA DA MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo apenas uma condenação com trânsito em julgado, não pode ser considerada concomitantemente como maus antecedentes e reincidência, sob pena de bis in idem, de modo que se exclui sua valoração na primeira fase, mantendo-se apenas na segunda. 2. Verificado que o aumento da pena-base a título de circunstância desfavorável é razoável e indica maior censurabilidade da conduta praticada no caso concreto, não procede a pretensão de reduzir tal fração apenas para se ajustar a 1/6 na fixação da pena basilar, fração essa que não é um direito subjetivo do acusado. 3. Quando o sentenciante em seu cálculo na dosimetria utiliza uma circunstância desfavorável além das mencionadas na fundamentação, ocorre flagrante erro material que merece ser readequado. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, de forma que, reduzida esta última, atenua-se também a primeira. 5. Recurso parcialmente provido.