Agravo em Execução. Recurso da defesa. Indeferimento do pedido de livramento condicional. Ausência do requisito subjetivo. 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (art. 83 , inciso III , alínea a , do Código Penal ), deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. Tese fixada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1970217/MG, que deu origem ao Tema repetitivo nº 1161 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A determinação incluída na alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea a do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Os requisitos são cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício. Precedentes do STJ e do TJSP. 3. Sentenciado que, embora ostente atestado de bom comportamento carcerário por não ter praticado falta grave nos últimos 12 meses, possui histórico prisional desfavorável em razão da prática de infrações disciplinares graves ao longo do período de encarceramento, revelando mau comportamento no curso da execução da pena. Não atendimento do requisito subjetivo 4. Recurso conhecido e improvido.