?No dia 18 de fevereiro de 2024, por volta de 15h04, na José Gomes Bailão , Qd. 26, Lt. 02, Setor Crimeia Leste, nesta capital, o denunciado LUCAS PEREIRA VARAO DOS SANTOS , agindo de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito drogas, quais sejam, 01 (um) porções de material vegetal dessecado, acondicionada em fita adesiva azul com plástico filme incolor sobreposto, com massa bruta de 65,145 g (sessenta e cinco gramas e cento e quarenta e cinco miligramas), contendo maconha. Sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico. (Auto de Prisão em Flagrante, evento 04; RAI n.º 34375127, evento 04; Termo de Exibição e Apreensão, evento 04, arq. 01, fls. 23/24-pdf; Laudo de Perícia Criminal ? Constatação de Drogas RG n.º 8453/2024, evento 04, fls. 25/27-pdf).Extrai-se dos autos que no dia e horário supramencionados, policiais militares que patrulhavam a região flagraram um homem montado em uma motocicleta recebendo um pacote do denunciado LUCAS PEREIRA VARAO DOS SANTOS na porta de sua residência.Ao avistar os policiais, o denunciado LUCAS rapidamente adentrou o imóvel e o motociclista empreendeu fuga em alta velocidade. Diante dessa situação suspeita, os policiais acompanharam o veículo e conseguiram visualizar a placa de identificação da moto (placa NGM3251, marca Yamaha YBR, de cor preta).Constatou-se que a motocicleta encontrava-se com o licenciamento atrasado. Nessas razões, foi ordenada a parada com sinais luminosos e sonoros. Os policiais militares perseguiram o veículo por duas quadras até que conseguiram realizar a abordagem.Durante abordagem, o motociclista foi identificado como Jose Luiz Teixeira , tendo este informado que tinha acabado de comprar uma porção de maconha no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) do denunciado LUCAS no endereço inicial onde fora visto.Assim, os policiais retornaram ao endereço inicial da flagrância e foram recebidos pelo denunciado, que franqueou a entrada no imóvel.Após busca na residência, constataram que o denunciado tinha em depósito os seguintes objetos: 01 (uma) porção grande de maconha, com massa bruta de 65,145 gramas, e 01 (uma) balança de precisão.O denunciado foi conduzido à delegacia para adoção das providências de praxe.?No evento nº 34 foi juntado o Laudo Definitivo de Drogas ? RG 8453/2024.Despacho proferido no evento nº 35, determinou a notificação do denunciado, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 11.343 /06.Após, o acusado foi notificado pessoalmente, conforme o evento nº 38 e no evento nº 39 foi acostado o termo de depósito dos objetos apreendidos.Em seguida, o acusado apresentou Defesa Prévia por intermédio de seu defensor constituído, reservando-se em adentrar ao mérito no decorrer da instrução e em sede de alegações finais, tendo arrolado as mesmas testemunhas da denúncia e acostou procuração, conforme o evento nº 41.No evento nº 42 foi juntada a Certidão de Antecedentes Criminais de Lucas Pereira Varao Dos Santos .Avançado o processo, no evento nº 45, fora proferido por este juízo decisão recebendo a denúncia do Ministério Público com pretensão punitiva relativa ao acusado LUCAS PEREIRA VARAO DOS SANTOS , e designando audiência de instrução e julgamento integralmente presencial para o dia 13/02/2025, às 15:30 horas, além de intimação das vítimas.Posteriormente, foi anexado ao processo, no evento nº 51, a certificação de intimação efetivada, portanto, o acusado está ciente da audiência designada no evento nº 45.No evento nº 54, a Diretoria-Geral da Polícia Penal do Estado de Goiás informou que no dia 20/05/2024, o beneficiário LUCAS PEREIRA VARAO DOS SANTOS desinstalou o equipamento de tornozeleira eletrônica por fim de prazo de noventa dias determinado em audiência (evento nº 16). Posto que, em cumprimento a determinação judicial, o inicio do monitoramento eletrônico era do dia 19/02/2024 e termo final previsto para 19/05/2024. Ademais, informaram que, conforme decisão proferida em Audiência de Custódia, o Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo (GECAP) continuará fiscalizando medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno.Por fim, a defesa interpôs, por meio de advogado constítuido, Dr. Adiel Alves Costa , no evento nº 55, pedido de restitução de aparelho celular apreendido.Veio o processo concluso, no evento nº 56.Pois bem. O pedido de restituição de coisa apreendida tem natureza incidental e deve ser autuado em apartado.Assim, intime-se a defesa da terceira interessada no evento 55 para que protocole o pedido de restituição de bem apreendido de forma autônoma, ou seja, em processo a ser apensado a este.No mais, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do ofício juntado no evento 54, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 26/12