PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA E PARA O APELANTE ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO . DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, NESTE PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 2º , DA LEI Nº 12.850 /2013. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DAS DROGAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES COM OS RÉUS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE RESISTÊNCIA. RELATO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E IDONEIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 5º, LXXV, DA CF/88. FIXAÇÃO DAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS AOS RÉUS. DISPENSA DO PAGAMENTO DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 62, TJCE. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PRATICADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO. INCOGNOSCIBILIDADE, NESTE PONTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À INDEPENDÊNCIA DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 16 , DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUPRESSÃO, ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA, RECURSOS DE DANIEL RODRIGUES DA SILVA , WELYSON NOGUEIRA FERNANDES GOMES E CARLOS DA SILVA DE SOUSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, RECURSO DE ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE COGNOSCÍVEL, E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os apelantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º , § 2º , da Lei nº 12.850 /2013, art. 33 , da Lei nº 11.343 /2006, art. 14 , da Lei nº 10.826 /2003, e art. 329 , do Código Penal , e absolvidos da prática dos delitos capitulados nos arts. 16 , da Lei nº 10.826 /2003, e art. 35 , da Lei nº 11.343 /2006. 2. Inicialmente, cumpre analisar a ocorrência de uma questão prejudicial de mérito, em relação ao crime de resistência e ao apelante Antônio Marcos Sales Roque Filho , relativo à prescrição da pretensão punitiva estatal, e, tendo em vista que, neste ponto, houve a insurgência de recurso exclusivo da defesa, se depreende, por simples ilação lógica e jurídica, que a sentença recorrida transitou em julgado para a acusação. 3. No caso em epígrafe, foi aplicada pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme art. 109 , VI , do Código Penal . Ademais, compulsando os autos, constatou-se que o réu Antônio Marcos Sales Roque Filho era menor de 21 anos à época dos fatos, uma vez que nasceu aos 26/07/2001, fazendo jus à redução à metade dos prazos prescricionais, conforme art. 115 , do CP . Verifico ainda que, entre a data de publicação da sentença condenatória, aos 29/09/2021 (fls. 564) até a presente data, decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo deste prazo, operando-se a prescrição, com a consequente extinção da pretensão punitiva estatal. Em virtude de se tratar de questão de ordem pública, impõe-se tão somente reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do recorrente, em virtude da incidência cortante da prescrição superveniente. 4. Da análise do pleito defensivo, há de se destacar que, o art. 2º , da Lei nº 12.850 /2013 traz quatro condutas incriminadoras, a saber: (i) promover, que consiste em gerar, dar origem a algo, fomentar; (ii) constituir, que consiste em formar, organizar, compor; (iii) financiar, que significa sustentar os gastos, custear, bancar, prover o capital necessário para o desenvolvimento de determinada atividade; e (iv) integrar, que é tomar parte, juntar-se, completar. 5. Da análise da prova coligida aos presentes autos, entendo que não há dúvidas acerca da autoria delitiva imputada aos réus, tendo as testemunhas indicado como se deu a ação delitiva, ordenada pelas lideranças da facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, na região de Água Verde, em Guaiúba, e que os subordinados realizavam o comércio ilegal de drogas, além de andarem armados, inclusive com armas pesadas, tais como um fuzil AK47 e uma submetralhadora. Ademais, apontou-se que a chefia da facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, após a morte de ¿Loirinho Dragão¿ cabia a ¿Carlim Morcegão¿, conhecido pelo volumoso número de crimes cometidos, o que foi relatado em sede inquisitorial e ratificado em sede judicial, além da confissão do apelante Welyson Nogueira Fernandes Gomes em Delegacia, conforme se extraiu dos depoimentos colhidos em mídia audiovisual. 6. Como bem destacado pelo juízo sentenciante, ¿o narrado pelo denunciado em sede policial corrobora e está em plena consonância com o relatado pelos policiais militares que participaram da prisão dos acusados. No entanto, em juízo, Welyson Nogueira Fernandes Gomes , apesar de ter mudando a versão apresentada anteriormente, informou que estava com indivíduos tomando banho em um açude e que Loirinho Dragão também estava lá, mas do outro lado. Ademais, o réu confirmou conhecer Loirinho Dragão , bem como que tinha conhecimento do mesmo com a facção criminosa Comando Vermelho¿. Precedente: TJCE, Apelação Criminal - XXXXX-15.2020.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA , 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024. 7. No que diz respeito à causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 2º , § 2º , da Lei nº 12.850 /2013), por parte da organização, deve ser mantida a sua aplicação, uma vez que ¿é circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime¿ (AgRg no AREsp n. 2.415.312/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Nesse sentido: ¿No que diz respeito à causa de aumento do crime de organização criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada "se na atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo", sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o paciente não se utilizava de arma de fogo. Ademais, tem-se que a Corte local consignou que a organização criminosa "empregava armas de fogo de diferentes calibres, fato não só provado nos autos, pelas gravações, mas notório, principalmente pelos crimes conexos, sendo conhecida não só no Brasil, em razão do temor que causa" (e-STJ fl. 520). Dessa forma, não há se falar em ausência de comprovação¿. ( AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 8. Em relação ao crime de tráfico de drogas, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 20/22, ademais, comprovou-se a natureza ilícita das substâncias apreendidas por meio dos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente de fl. 27 (crack), fl. 28 (crack), fl. 29 (maconha), fl. 30 (cocaína), bem como dos laudos Periciais Definitivos, de fls. 214/216 (maconha), fls. 217/219 (crack), fls. 220/222 (crack) e fls. 223/225 (cocaína). Já acerca da autoria delitiva, a tese de negativa de autoria sustentada pelos réus não encontra suporte probatório, eis que a autoria delitiva foi devidamente comprovada pelos demais testemunhos colhidos durante a instrução criminal, em especial pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da ação que culminou na apreensão das drogas, em consonâncias com os testemunhos colhidos na fase inquisitorial, sendo impositiva a manutenção da condenação. 9. A caracterização dos crimes previstos na Lei nº 10.826 /2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois se tratam de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, os quais se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a lesão a um bem jurídico determinado para a sua configuração, sendo, portanto, crime de mera conduta, motivo pelo qual não há como se falar em atipicidade da conduta. In casu, a materialidade restou devidamente comprovada, notadamente em razão do auto de apresentação e apreensão de fls. 20/22; já a autoria igualmente restou comprovada, notadamente em razão dos depoimentos inquisitoriais prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão dos réus, os quais foram confirmados em juízo, destacando que eles portavam as armas de fogo apreendidas. 10. Em relação ao crime de resistência, conforme se extraiu dos autos, a prova produzida é certa em apontar que os réus resistiram à prisão, mediante violência, tendo disparado contra a composição policial, com o fim de se evadirem do local, sendo relevante e idôneo os depoimentos dos agentes de segurança na formação do édito condenatório. Assim, há de ser mantida a condenação dos apelantes Daniel Rodrigues da Silva , Welyson Nogueira Fernandes Gomes e Carlos da Silva de Sousa , pelo crime de resistência. 11. No tocante à dosimetria aplicada aos recorrentes, após atenta análise do édito condenatório, constatou-se que o juízo de piso não individualizou devidamente as circunstâncias judiciais do art. 59 , do Código Penal , para cada um dos crimes, ferindo constitucionalmente ao princípio constitucional da individualização da pena. O referido princípio, estabelecido no art. 5º, XLVI, da CF/88, veda qualquer espécie de padronização na imposição da penalidade, assegurando que esta seja condizente com as características pessoais e eventuais peculiaridades do condenado, além da natureza do delito e as circunstâncias em que foi cometido, de forma que deve ser individualizada para cada um dos réus e para cada um dos crimes praticados, constituindo, portanto, verdadeira garantia constitucional do indivíduo. 12. Assim, ficam as penas dos apelantes Daniel Rodrigues da Silva , Welyson Nogueira Fernandes Gomes e Carlos da Silva de Sousa , redimensionadas ao patamar total de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme art. 33, § 2º, ¿a¿, do mesmo código. E, para o apelante Antônio Marcos Sales Roque , fica a pena definitiva redimensionada ao patamar de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme art. 33, § 2º, ¿a¿, do mesmo código. 13. Não é possível a dispensa do pagamento da pena de multa, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, tendo em vista o entendimento sumulado desta Corte de Justiça (vide Súmula nº 62, TJCE). Precedente: TJCE, Apelação Criminal - XXXXX-30.2016.8.06.0108 , Rel. Desembargador (a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA , 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). 14. Como é de amplo conhecimento, é possível a manutenção ou a decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e que estejam presentes os pressupostos e requisitos elencados no art. 312 , do Código de Processo Penal . Nesse sentido, dispõe o art. 387 , parágrafo 1º , do CPP , que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão ou imposição de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 15. Da análise do decisum, foi possível observar que não houve negativa de forma genérica e abstrata, uma vez que há referência aos fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar, isto é, foi utilizada fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporta a outra decisão anteriormente manifestada, seja para fins de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar a nova decisão. Ademais, houve referência ao fato de os réus terem permanecido presos durante toda a instrução criminal, além da gravidade concreta dos crimes pelos quais foi condenado, sendo integrante de organização criminosa armada, voltada a prática de crimes graves. 16. Assim sendo, a decisão que manteve a custódia cautelar do apelante se encontra concretamente fundamentada, seja no seu próprio, bem como por se amparar no decisum anteriormente prolatado, que decretou a sua prisão preventiva. Precedente: TJCE, Habeas Corpus Criminal - XXXXX-10.2024.8.06.0000 , Rel. Desembargador (a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO , 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024. 17. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, com a concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara Criminal: TJCE, Apelação Criminal - XXXXX-86.2017.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES , 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 13/03/2024. 18. Em relação ao pleito ministerial de condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que: ¿A absorção do crime de associação para o tráfico pelo de organização criminosa, [...] sendo mister aguardar a instrução criminal para apurar, com verticalidade cognitiva, se efetivamente foram dois crimes distintos ou se um foi absorvido pelo outro. (RHC n. 54.047/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior , relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/12/2015). 19. No caso dos autos, foi provado que a associação para a prática do crime de tráfico de drogas estava inserida no mesmo contexto fático de integrar organização criminosa, e que os crimes eram cometidos de forma simultânea, como se fossem um só, em vez de se tratarem de condutas distintas e independentes, como sustenta o Ministério Público. Assim, deve ser mantida a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. 20. No tocante ao pleito condenatório pelo crime do art. 16 , do Estatuto do Desarmamento , apesar de a materialidade delitiva foi devidamente provada nos autos, conforme se afere do auto de apreensão e apresentação (fls. 20/22), com a descrição das armas e munições apreendidas, entendo que o juízo a quo acertadamente decidiu que, ausente comprovação idônea da apreensão de artefato bélico com numeração suprimida, raspada ou modificada, há de ser mantida a absolvição dos réus, neste ponto. 21. Declarada extinta a punibilidade de Antônio Marcos Sales Roque Filho , para o crime de resistência, em face da prescrição, recursos de Daniel Rodrigues da Silva , Welyson Nogueira Fernandes Gomes e Carlos da Silva de Sousa conhecidos e parcialmente providos, recurso de Antônio Marcos Sales Roque Filho parcialmente conhecido e parcialmente provido, na parte cognoscível, e recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade de Antônio Marcos Sales Roque Filho , pela prescrição e para o crime de resistência, em conhecer dos recursos de Daniel Rodrigues da Silva , Welyson Nogueira Fernandes Gomes e Carlos da Silva de Sousa , para dar-lhes parcial provimento, conhecer parcialmente do recurso de Antônio Marcos Sales Roque Filho , para dar-lhe parcial provimento, na parte cognoscível, e conhecer do recurso do Ministério Público, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza-CE, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator