Formação de Quadrilha Ou Bando e Furto em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20238110055

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    EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA : RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, TENTATIVA DE EXTORSÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DEDUZIDO PELO PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTA APELANTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DESCABIMENTO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTOS RATIFICADO EM JUÍZO. 2. PLEITO DEDUZIDO PELO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. 3. PEDIDOS FORMULADOS PELOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO POSTULADA. INACOLHIMENTO. AFERIÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJMT. 4. POSTULAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR DE 5 (CINCO ANOS). COMETIMENTO DE NOVO DELITO ANTES DE TRANSCORRER O PERÍODO DEPURADOR DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA. 5. PLEITO DO PRIMEIRO APELANTE. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157 , § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL .ALEGADA NÃO APREENSÃO E PERÍCIA DAARMADE FOGO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOARTEFATOBÉLICO. RECURSO DO QUINTO APELANTE. 6. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 7. VISADA A CONDENAÇÃO DA QUARTA APELADA ABSOLVIDA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ESTRORSÃO QUALIFICADA E TENTATIVA DE EXTORSÃO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ELA PARTICIPOU DO DELITOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 8. RECURSOS DESPROVIDOS, EM PARCIAL DISSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER. 1. Deve ser mantida a condenação do primeiro, segundo e terceiro apelantes pela prática dos delitos de roubo circunstanciado e extorsão majorada, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes da vítima, em ambas as fases processuais, bem como pelos reconhecimentos fotográficos realizados e ratificados em juízo, ainda mais quando tais provas são coerentes, robustas e consentâneas com o restante do acervo probatório. Não há como absolver o segundo e a quarta apelantes pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, porque restou comprovado satisfatoriamente que os dois portaram artefato bélico, a teor das provas orais produzidas durante a persecução criminal. 2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo contexto fático, assim como quando ficar demonstrado que o acusado mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos. 3. Em se tratando de roubo triplamente majorado, nos termos do art. 157 , § 2º , II e V , § 2º-A, I, do Código Penal , é pacífico o entendimento de que uma causa de aumento fica relegada para a terceira fase da dosimetria, enquanto as outras podem ser utilizadas para agravar a pena-base, a título de circunstâncias judiciais. 4. Não transcorrido entre o cumprimento integral ou a extinção da pena derivada de condenação anterior até a data do delito em apuração, o quinquênio de que trata o art. 64 , I do Código Penal , deve incidir em desfavor do primeiro apelante a agravante da reincidência. 5. A manutenção da causa de aumento prevista no inciso Ido § 2º-A do art. 157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, porquanto a sua utilização no cometimento do delito ficou comprovada nestes autos por outros meios de provas. Além disso, o primeiro apelante, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal , não conseguiu demonstrar que o artefato bélico é desprovido de potencial lesivo, uma vez que o poder vulnerante integra a própria natureza do objeto. 6. Não restando preenchidos os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, quais sejam, a associação com três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, a manutenção da absolvição dos apelados é medida que se impõe. 7. Não comprovada a participação da quarta apelada nos delitos de roubo majorado, extorsão qualificada e tentativa de extorsão qualificada não há como prolatar uma condenação, devendo vigorar o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 8. Recurso desprovidos.

    Encontrado em: olvidar que os dois foram testemunhas oculares da ação delitiva , sendo inegável que os relatos de ambos adquirem relevância ímpar no deslinde dos fatos, prestando-se a valoroso meio de prova para formação

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  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248020000 União dos Palmares

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    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL . TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DE SUPOSTO EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO ADMITIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TESES REFUTADAS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO DOMICILIAR A PERMITIR O INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS EXTERNOS – TENTATIVA DE FUGA, APREENSÃO DE PRODUTOS DO ROUBO E INFORMAÇÕES DAS VÍTIMAS – E NÃO MERAMENTE PSICOLÓGICOS OU SUBJETIVOS DOS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES QUE LEGITIMARAM A ABORDAGEM POLICIAL DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESCRITAS JUSTIFICARAM A AÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR PARA O INGRESSO DOS AGENTES DE POLÍCIA NO DOMICÍLIO DO RÉU NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO À REGRA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PRECEDENTES DO STJ. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANIFESTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO. ORDEM DENEGADA.

    Encontrado em: de Quadrilha ou Bando (autos de n.º XXXXX-91.2018.8.02.0045 ), além de que o próprio paciente afirmou que já respondeu pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo e Roubo, sem sede audiência de custódia... haja vista que, além do crime que lhe está sendo imputado nos presentes autos, o réu responde a outros processos, pelos crimes de Homicídio Qualificado (autos de n.º XXXXX-26.2018.8.02.0045 ) e de Formação de Quadrilha... FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR AMPARADA NOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130301 1.0000.23.189620-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , I E V E § 2º-A DO CÓDIGO PENAL ) - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 , PARÁGRAFO PUNICO, IV DA LEI Nº 10.826 /03) E CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL )- SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL - QUESTÃO DE ORDEM - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONCESSÃO - PRELIMINARES DE: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - OBTENÇÃO DA PROVA POR MEIO ILÍCITO - NÃO RECONHECIMENTO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - REJEIÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INADMISSIBILIDADE - CONSUNÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PELO DELITO DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - PENA BASE - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. -O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade -Considerando a natureza de crime permanente do roubo, e consequente estado constante de flagrância, prescindível o mandado de busca e apreensão para atuação policial -O reconhecimento de pessoa por fotografia pode ser válido como prova, desde que condizentes com os demais elementos dos autos e submetidos ao crivo do contraditório -A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157 , § 2º , I e V e § 2º-A, do CP , está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual -Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal -Insuficiente prova dos elementos essenciais do tipo (associação de três ou mais pessoas, estável e permanente para a prática de crimes), inviável o reconhecimento do crime capitulado no art. 288 , do CP . No processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime -Desnecessária a apreensão e/ou perícia na arma utilizada na prática delituosa, podendo a comprovação de seu efetivo emprego se dar por outros meios idôneos de prova -Restando comprovado que o porte ilegal de arma não se deu no mesmo contexto que o roubo majorado majorado pelo emprego de arma, inviável a aplicação do princípio da consunção -A fixação da pena base dever-se-á levar em consideração as circunstâncias inominadas previstas no art. 59 do CPB, pelo que diante da existência de equívoco, imperativa é seu reexame -Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

    Encontrado em: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO... Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir -se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento... Eis entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO NOTURNO, RESISTÊNCIA E FALSA IDENTIDADE - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA DEFESA ESCRITA E NAS ALEGAÇÕES

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260050 São Paulo

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    Apelação criminal – Associação criminosa, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uso de documento público falso, usurpação de função pública, e porte ilegal de munição de uso permitido – Sentença condenatória – Recursos defensivos – Absolvição – Impossibilidade – Prova testemunhal coerente e sem desmentido corroborada pelo robusto acervo probatório documental produzido nos autos – Condenações mantidas – Penas-base dos réus Roberto e Anderson fixadas acima do mínimo legal – Maus antecedentes – Segunda fase – Reincidência em relação ao réu Marcos Suel e multirreincidência em relação a Anderson – Terceira fase – Ausentes causas de aumento ou diminuição – Concurso material – Capitulação delitiva ajustada de ofício em relação ao crime de uso de documento público falso – Separação, "ex officio", das penas de reclusão e detenção, fixando-se o regime semiaberto em relação à pena de detenção – Regime fechado único adequado à pena de reclusão – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou sursis penal, por ausência dos requisitos legais – Recursos improvidos.

    Encontrado em: OU BANDO - Variação de comparsas - Ir relevância - Art. 288 do CP Para a configuração do crime de quadrilha, irrelevante ocasional variação de agentes, pois não exigível haja concorrência uniforme e constante... de todos os integrantes do bando na execução dos crimes a que se propuseram."... Não se lembra do Palio ter registro de furto anterior. Encontraram munição, mandado e distintivo da polícia dentro do Palio

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20208260619 Taquaritinga

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto qualificado (artigo 155 , § 4º , incisos I e IV , por duas vezes, na forma do artigo 71 , ambos do Código Penal ). Recurso Ministerial. Pretensão à condenação do réu Ariel Liniker Machado Gomes . Possibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas e dos agentes de segurança. Condenação que se impõe. Dosimetria. Particularidades do caso concreto que impõem a exasperação das penas-base. Réus Davi Ener Ozorio Cicillini e Ariel Liniker Machado Gomes reincidentes. Fixado o regime inicial fechado para todos os réus. Recurso ministerial provido.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20218205600

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    CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE... FURTO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20208060001 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA E PARA O APELANTE ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO . DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, NESTE PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 2º , DA LEI Nº 12.850 /2013. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DAS DROGAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES COM OS RÉUS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE RESISTÊNCIA. RELATO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E IDONEIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 5º, LXXV, DA CF/88. FIXAÇÃO DAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS AOS RÉUS. DISPENSA DO PAGAMENTO DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 62, TJCE. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PRATICADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO. INCOGNOSCIBILIDADE, NESTE PONTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À INDEPENDÊNCIA DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 16 , DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUPRESSÃO, ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA, RECURSOS DE DANIEL RODRIGUES DA SILVA , WELYSON NOGUEIRA FERNANDES GOMES E CARLOS DA SILVA DE SOUSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, RECURSO DE ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE COGNOSCÍVEL, E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os apelantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º , § 2º , da Lei nº 12.850 /2013, art. 33 , da Lei nº 11.343 /2006, art. 14 , da Lei nº 10.826 /2003, e art. 329 , do Código Penal , e absolvidos da prática dos delitos capitulados nos arts. 16 , da Lei nº 10.826 /2003, e art. 35 , da Lei nº 11.343 /2006. 2. Inicialmente, cumpre analisar a ocorrência de uma questão prejudicial de mérito, em relação ao crime de resistência e ao apelante Antônio Marcos Sales Roque Filho , relativo à prescrição da pretensão punitiva estatal, e, tendo em vista que, neste ponto, houve a insurgência de recurso exclusivo da defesa, se depreende, por simples ilação lógica e jurídica, que a sentença recorrida transitou em julgado para a acusação. 3. No caso em epígrafe, foi aplicada pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme art. 109 , VI , do Código Penal . Ademais, compulsando os autos, constatou-se que o réu Antônio Marcos Sales Roque Filho era menor de 21 anos à época dos fatos, uma vez que nasceu aos 26/07/2001, fazendo jus à redução à metade dos prazos prescricionais, conforme art. 115 , do CP . Verifico ainda que, entre a data de publicação da sentença condenatória, aos 29/09/2021 (fls. 564) até a presente data, decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo deste prazo, operando-se a prescrição, com a consequente extinção da pretensão punitiva estatal. Em virtude de se tratar de questão de ordem pública, impõe-se tão somente reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do recorrente, em virtude da incidência cortante da prescrição superveniente. 4. Da análise do pleito defensivo, há de se destacar que, o art. 2º , da Lei nº 12.850 /2013 traz quatro condutas incriminadoras, a saber: (i) promover, que consiste em gerar, dar origem a algo, fomentar; (ii) constituir, que consiste em formar, organizar, compor; (iii) financiar, que significa sustentar os gastos, custear, bancar, prover o capital necessário para o desenvolvimento de determinada atividade; e (iv) integrar, que é tomar parte, juntar-se, completar. 5. Da análise da prova coligida aos presentes autos, entendo que não há dúvidas acerca da autoria delitiva imputada aos réus, tendo as testemunhas indicado como se deu a ação delitiva, ordenada pelas lideranças da facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, na região de Água Verde, em Guaiúba, e que os subordinados realizavam o comércio ilegal de drogas, além de andarem armados, inclusive com armas pesadas, tais como um fuzil AK47 e uma submetralhadora. Ademais, apontou-se que a chefia da facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, após a morte de ¿Loirinho Dragão¿ cabia a ¿Carlim Morcegão¿, conhecido pelo volumoso número de crimes cometidos, o que foi relatado em sede inquisitorial e ratificado em sede judicial, além da confissão do apelante Welyson Nogueira Fernandes Gomes em Delegacia, conforme se extraiu dos depoimentos colhidos em mídia audiovisual. 6. Como bem destacado pelo juízo sentenciante, ¿o narrado pelo denunciado em sede policial corrobora e está em plena consonância com o relatado pelos policiais militares que participaram da prisão dos acusados. No entanto, em juízo, Welyson Nogueira Fernandes Gomes , apesar de ter mudando a versão apresentada anteriormente, informou que estava com indivíduos tomando banho em um açude e que Loirinho Dragão também estava lá, mas do outro lado. Ademais, o réu confirmou conhecer Loirinho Dragão , bem como que tinha conhecimento do mesmo com a facção criminosa Comando Vermelho¿. Precedente: TJCE, Apelação Criminal - XXXXX-15.2020.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA , 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024. 7. No que diz respeito à causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 2º , § 2º , da Lei nº 12.850 /2013), por parte da organização, deve ser mantida a sua aplicação, uma vez que ¿é circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime¿ (AgRg no AREsp n. 2.415.312/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Nesse sentido: ¿No que diz respeito à causa de aumento do crime de organização criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada "se na atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo", sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o paciente não se utilizava de arma de fogo. Ademais, tem-se que a Corte local consignou que a organização criminosa "empregava armas de fogo de diferentes calibres, fato não só provado nos autos, pelas gravações, mas notório, principalmente pelos crimes conexos, sendo conhecida não só no Brasil, em razão do temor que causa" (e-STJ fl. 520). Dessa forma, não há se falar em ausência de comprovação¿. ( AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 8. Em relação ao crime de tráfico de drogas, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 20/22, ademais, comprovou-se a natureza ilícita das substâncias apreendidas por meio dos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente de fl. 27 (crack), fl. 28 (crack), fl. 29 (maconha), fl. 30 (cocaína), bem como dos laudos Periciais Definitivos, de fls. 214/216 (maconha), fls. 217/219 (crack), fls. 220/222 (crack) e fls. 223/225 (cocaína). Já acerca da autoria delitiva, a tese de negativa de autoria sustentada pelos réus não encontra suporte probatório, eis que a autoria delitiva foi devidamente comprovada pelos demais testemunhos colhidos durante a instrução criminal, em especial pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da ação que culminou na apreensão das drogas, em consonâncias com os testemunhos colhidos na fase inquisitorial, sendo impositiva a manutenção da condenação. 9. A caracterização dos crimes previstos na Lei nº 10.826 /2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois se tratam de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, os quais se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a lesão a um bem jurídico determinado para a sua configuração, sendo, portanto, crime de mera conduta, motivo pelo qual não há como se falar em atipicidade da conduta. In casu, a materialidade restou devidamente comprovada, notadamente em razão do auto de apresentação e apreensão de fls. 20/22; já a autoria igualmente restou comprovada, notadamente em razão dos depoimentos inquisitoriais prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão dos réus, os quais foram confirmados em juízo, destacando que eles portavam as armas de fogo apreendidas. 10. Em relação ao crime de resistência, conforme se extraiu dos autos, a prova produzida é certa em apontar que os réus resistiram à prisão, mediante violência, tendo disparado contra a composição policial, com o fim de se evadirem do local, sendo relevante e idôneo os depoimentos dos agentes de segurança na formação do édito condenatório. Assim, há de ser mantida a condenação dos apelantes Daniel Rodrigues da Silva , Welyson Nogueira Fernandes Gomes e Carlos da Silva de Sousa , pelo crime de resistência. 11. No tocante à dosimetria aplicada aos recorrentes, após atenta análise do édito condenatório, constatou-se que o juízo de piso não individualizou devidamente as circunstâncias judiciais do art. 59 , do Código Penal , para cada um dos crimes, ferindo constitucionalmente ao princípio constitucional da individualização da pena. O referido princípio, estabelecido no art. 5º, XLVI, da CF/88, veda qualquer espécie de padronização na imposição da penalidade, assegurando que esta seja condizente com as características pessoais e eventuais peculiaridades do condenado, além da natureza do delito e as circunstâncias em que foi cometido, de forma que deve ser individualizada para cada um dos réus e para cada um dos crimes praticados, constituindo, portanto, verdadeira garantia constitucional do indivíduo. 12. Assim, ficam as penas dos apelantes Daniel Rodrigues da Silva , Welyson Nogueira Fernandes Gomes e Carlos da Silva de Sousa , redimensionadas ao patamar total de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme art. 33, § 2º, ¿a¿, do mesmo código. E, para o apelante Antônio Marcos Sales Roque , fica a pena definitiva redimensionada ao patamar de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme art. 33, § 2º, ¿a¿, do mesmo código. 13. Não é possível a dispensa do pagamento da pena de multa, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, tendo em vista o entendimento sumulado desta Corte de Justiça (vide Súmula nº 62, TJCE). Precedente: TJCE, Apelação Criminal - XXXXX-30.2016.8.06.0108 , Rel. Desembargador (a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA , 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). 14. Como é de amplo conhecimento, é possível a manutenção ou a decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e que estejam presentes os pressupostos e requisitos elencados no art. 312 , do Código de Processo Penal . Nesse sentido, dispõe o art. 387 , parágrafo 1º , do CPP , que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão ou imposição de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 15. Da análise do decisum, foi possível observar que não houve negativa de forma genérica e abstrata, uma vez que há referência aos fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar, isto é, foi utilizada fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporta a outra decisão anteriormente manifestada, seja para fins de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar a nova decisão. Ademais, houve referência ao fato de os réus terem permanecido presos durante toda a instrução criminal, além da gravidade concreta dos crimes pelos quais foi condenado, sendo integrante de organização criminosa armada, voltada a prática de crimes graves. 16. Assim sendo, a decisão que manteve a custódia cautelar do apelante se encontra concretamente fundamentada, seja no seu próprio, bem como por se amparar no decisum anteriormente prolatado, que decretou a sua prisão preventiva. Precedente: TJCE, Habeas Corpus Criminal - XXXXX-10.2024.8.06.0000 , Rel. Desembargador (a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO , 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024. 17. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, com a concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara Criminal: TJCE, Apelação Criminal - XXXXX-86.2017.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES , 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 13/03/2024. 18. Em relação ao pleito ministerial de condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que: ¿A absorção do crime de associação para o tráfico pelo de organização criminosa, [...] sendo mister aguardar a instrução criminal para apurar, com verticalidade cognitiva, se efetivamente foram dois crimes distintos ou se um foi absorvido pelo outro. (RHC n. 54.047/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior , relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/12/2015). 19. No caso dos autos, foi provado que a associação para a prática do crime de tráfico de drogas estava inserida no mesmo contexto fático de integrar organização criminosa, e que os crimes eram cometidos de forma simultânea, como se fossem um só, em vez de se tratarem de condutas distintas e independentes, como sustenta o Ministério Público. Assim, deve ser mantida a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. 20. No tocante ao pleito condenatório pelo crime do art. 16 , do Estatuto do Desarmamento , apesar de a materialidade delitiva foi devidamente provada nos autos, conforme se afere do auto de apreensão e apresentação (fls. 20/22), com a descrição das armas e munições apreendidas, entendo que o juízo a quo acertadamente decidiu que, ausente comprovação idônea da apreensão de artefato bélico com numeração suprimida, raspada ou modificada, há de ser mantida a absolvição dos réus, neste ponto. 21. Declarada extinta a punibilidade de Antônio Marcos Sales Roque Filho , para o crime de resistência, em face da prescrição, recursos de Daniel Rodrigues da Silva , Welyson Nogueira Fernandes Gomes e Carlos da Silva de Sousa conhecidos e parcialmente providos, recurso de Antônio Marcos Sales Roque Filho parcialmente conhecido e parcialmente provido, na parte cognoscível, e recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade de Antônio Marcos Sales Roque Filho , pela prescrição e para o crime de resistência, em conhecer dos recursos de Daniel Rodrigues da Silva , Welyson Nogueira Fernandes Gomes e Carlos da Silva de Sousa , para dar-lhes parcial provimento, conhecer parcialmente do recurso de Antônio Marcos Sales Roque Filho , para dar-lhe parcial provimento, na parte cognoscível, e conhecer do recurso do Ministério Público, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza-CE, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260050 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo Majorado, Extorsão, Associação e Desacato (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70; do artigo 158, parágrafos 1º e 3º; do artigo 288, parágrafo único, todos c.c. artigo 29, caput; e do artigo 331, todos do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato da vítima e das testemunhas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes ostentados pelo réu Nicolas que impõem a exasperação da pena-base. Mantido o reconhecimento de uma das causas de aumento aplicadas ao crime de roubo como circunstâncias judicial negativa. Afastado os maus antecedentes reconhecidos para a ré Nair em relação ao crime de desacato. Réus reincidentes específicos. Causas de aumento devidamente reconhecidas. Crimes praticados em concurso material. Regime fechado mantido. Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: É necessário que a associação se traduza por atos e organização do bando, motivo pelo qual, na prática, não é fácil demonstrar a existência da quadrilha antes de seu efetivo funcionamento "... INCONSISTENTE, OBSERVADA A PALAVRA DE POLICIAIS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO... Grave ameaça empregada pelo agente incompatível com a almejada desclassificação para o delito de furto. Dosimetria

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    (Interrogatório de Raphael perante a autoridade policial - mov.3 - arquivo 1 - pág.135/136 PDF) QUE está cumprindo pena no regime semiaberto pelos crimes de roubo e formação de quadrilha; Que perguntado... Henrique perante a autoridade policial - mov.3 - arquivo 1 - pág.132/133 PDF) Que está preso na Penitenciária Odenir Guimarães, desde o mês de dezembro de 2011, onde cumpri pena pelos crimes de roubo e formação de quadrilha... que sua filha na delegacia; que na época não se lembra de ter visto foto; que viu os acusados no pátio, os quatro, sendo que chegou e viu eles; que quando os viu na TV falou eles, pois reconheceu o bando

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1... bando ou organização criminosa, bastando a demonstração de dois desses requisitos para que fundamente a prisão cautelar... No caso concreto, a gravidade do crime vem estampada, pois o tráfico ilícito de entorpecentes vem fomentando o cometimento de muitos outros delitos, como roubo, furtos, homicídios, receptações e etc

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