Não Cumprimento dos Requisitos do Edital em Jurisprudência

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  • TRT-15 - ATSum XXXXX20225150001

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    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Vara do Trabalho de Campinas). Sentença. XXXXX-22.2022.5.15.0001 . Juiz (a): TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES . Data de julgamento: 15/06/2024. Publicado em 15/06/2024. Disponível em:

    Encontrado em: Importante destacar, ainda, que não há previsão legal para a concessão de benefício de ordem entre os responsáveis de uma mesma categoria, de forma que não é necessário, em caso de não cumprimento da sentença... NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS... Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por edital. Nada mais. CAMPINAS/SP, 15 de junho de 2024. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta

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  • TRT-4 - ROT XXXXX20215040403

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE . Constando das normas coletivas autorização para a prorrogação de jornada em atividades insalubres independentemente da licença prévia da autoridade competente a que alude o art. 60 da CLT , não há falar em nulidade da compensação em relação aos períodos de labor abrangidos pelos instrumentos contendo a referida previsão, em atenção ao Tema 1046 do STF, mantendo-se, assim, a sentença que declara a invalidade da compensação apenas quanto aos períodos em que inexiste tal disposição nos instrumentos coletivos. Negado provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FGTS DA CONDENAÇÃO COM MULTA DE 40%. Subsistindo a condenação da demandada ao pagamento de parcelas remuneratórias reconhecidas na sentença como devidas ao trabalhador, mantém-se, da mesma forma, a condenação ao adimplemento do FGTS incidente, acrescido da multa de 40%, considerando a dispensa imotivada do empregado. Recurso desprovido.

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20245090892

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    Resta verificar se houve cumprimento do requisito material da compensação durante a contratualidade... Sustenta que durante o aviso-prévio, o autor teve afastamento médico por seis dias, o que suspende o cumprimento do aviso-prévio e, consequentemente, não haveria falar-se em trabalhar apenas até o dia... de trabalho de 12 x 36 horas, sem percepção de horas extras, assegurando-se o piso salarial e a percepção integral dos tíquetes refeição, situação que se estenderá a toda e qualquer função, quando o edital

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível XXXXX20238080024

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    Voto servindo como ementa.

    Encontrado em: Até porque tal matéria – ausência de cumprimento de requisito legal para promoção por avaliação funcional não assinada – se encontra pacificada neste Eg... A impetrante foi excluída da participação do processo de promoção regido pelo Edital nº 037/2022, por não atender a um dos requisitos exigidos pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 640/2012, qual seja... 10/2021 por se enquadrar perfeitamente nos requisitos necessários para a obtenção da referida promoção, via de consequência, reabrindo os prazos constantes do Edital 10/2021

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-10.2016.8.13.0024 Belo Horizonte - MG

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    Eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado perante a CENTRASE... Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a citação por Edital do réu Lázaro , foi deferida em Id.8983668032... tendo juntado aos autos as provas documentais que apontariam para o cumprimento de sua obrigação

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. RESSARCIMENTO. FUNAC. NEGATIVA ILEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por não ser a Lei nº 20.416/2019 fundamento para a negativa de ressarcimento, nem perpassando por ela a solução da controvérsia, não há motivo para suscitar nestes autos o incidente de inconstitucionalidade. 2. Constatada a correlação entre a tutela jurisdicional dispendida e o conjunto da postulação em que foi deduzida a pretensão inicial, não há que se falar em ofensa à congruência objetiva da lide, devendo ser afastada a tese de julgamento citra petita. 3. Apesar de o pagamento ter sido realizado pela CELG D, a Equatorial adquiriu o direito de ressarcimento deste passivo. O não conhecimento do débito ou a pendência de pagamento na data da aquisição das ações pela Eletrobras e pela ENEL não são requisitos para o ressarcimento por meio de recursos do FUNAC. 4. O fundamento do Estado para a recusa do ressarcimento não possui amparo legal, mas apenas interpretação equivocada da legislação de regência, ao acrescentar como condicionante do ressarcimento o elemento surpresa. 5. O débito exigido se enquadra nos requisitos previstos no Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Goiás e a CELD-D, bem como na Lei nº 17.555/2012 e no Decreto nº 7.732 /2012, que regulamentou o FUNAC. 6. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois permite-se a revisão do procedimento administrativo para apurar flagrante ilegalidade ou violação aos princípios que norteiam a Administração Pública.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    ?FurtoArt. 155 ? Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena ? reclusão, de um a quatro anos, e multa.Furto qualificado§ 4º ? A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:(...) IV ? mediante concurso de duas ou mais pessoas.?A objetividade jurídica do crime de furto é a proteção da propriedade, da posse, e da detenção.O núcleo do tipo para o crime de furto é constituído pela aplicação do verbo subtrair, que nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:?Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar. É verdade que o verbo furtar tem um alcance mais amplo do que subtrair e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence? (Manual de Direito Penal: Volume único. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p 1174).É imprescindível, por se tratar de crime material, que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do agente.Exige-se o dolo, ou seja, requer a vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel, mas além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence.O modus operandi pode qualificar o furto, como: a destruição ou rompimento de obstáculo (a violência deve se dar contra o objeto que dificulte a subtração e não contra a coisa objeto desta), o concurso de duas ou mais pessoas no local dos fatos (ainda que qualquer delas seja inimputável ou não seja identificada) ou mesmo o abuso de confiança, sempre atestada numa relação preexistente entre vítima e acusado.No mais, quanto ao pedido da defesa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ressalto que este será analisado quando da dosimetria da pena.Descritos, assim, os elementos constitutivos do delito, passo à análise dos elementos probatórios constante no processo.No caso, deve-se apurar a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade e dos indícios de autoria.É o que se passa a fazer.III) Da materialidadeA materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.Como consignado acima, a materialidade do crime de furto está associada à conduta típica de subtrair (tirar, retirar de alguém) a coisa alheia móvel.Assim, observo que a materialidade do delito restou fartamente comprovada pelos documentos anexados ao Inquérito Policial nº 2468/2021, o qual contém, dentre outros elementos a Auto de Prisão em Flagrante Delito, além de além do Registro de Atendimento Integrado ? RAI de nº 21693749 e XXXXX, imagem das câmeras de segurança, termo de declarações prestados pela vítima Christiano Nailton Moreira Lopes que indicam a subtração de 01 (uma) televisão, marca LG, 32?; 01 (um) notebook, marca Lenovo, cor cinza; 01 (uma) faca, marca Tramontina; e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A12, pertencentes ao estabelecimento, de propriedade de Christiano Silva Carvalho .Claro está, assim, que o conjunto probatório exposto é seguro, dispensado maiores digressões.IV) Da autoridadeIgualmente, têm-se que a autoria do delito emerge do processo sem qualquer dúvida, pois o conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando os denunciados como autores dos fatos articulados na denúncia, principalmente pelas declarações da vítima e imagens das câmeras de segurança, especialmente, quanto pela confissão do acusado em fase de instrução. Explico.Além disso, a materialidade do crime em questão também restou comprovada através das imagens fornecidas pela Autoridade Policial, anexadas no evento nº 56, que mostram os acusados durante a madrugada do dia 21 de outubro de 2021.Pelas imagens anexadas ao caderno processual, uma vez que os policiais militares tiveram acesso às câmeras de segurança do estabelecimento que foi furtado e através das características físicas dos suspeitos, intensificando o patrulhamento no local, ocasião em que lograram êxito em localizar o casal. Embora a acusada Adielma Dos Santos Ferreira tenha negado a prática do delito em seu interrogatório na fase inquisitiva, esta assumiu que estava na companhia do acusado Felipe Castro De Avila quando este praticou o furto dos objetos no estabelecimento vítima, tendo o acusado confessado que trocaram os objetos furtados por drogas.Embora a vítima CHRISTIANO NAILTON MOREIRA LOPES não tenha comparecido em juízo, esta narrou na fase de inquérito que:?Que no dia dos fatos no dia 23/10/2021 ao chegar em seu estabelecimento comercial verificou que a porta de aço estava aberta, então percebeu que alguém havia entrado, segundo o DECLARANTE eles conseguiram subir a porta de aço que fica pro lado de fora e ainda conseguiram descolar a porta de vidro que tem por dentro e entrar no estabelecimento.Segundo informa o DECLARANTE o rapaz entrou no comércio pegou: 01 (uma) televisão que ficava na recepção, TV 32 polegadas, marca LG no valor aproximado de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pegou 01 (uma) mochila que estava embaixo do balcão que continha um (01) notebook da marca SAMSUNG no valor aproximado de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), 01 (uma) faca tramontina no valor aproximado de R$ 90,00 (noventa reais) e 01 (um) celular da marca SAMSUNG no valor aproximado de 1.300,00 (um mil) trezentos reais).Ao ser questionado se o mesmo tem notas fiscais desses objetos, O DECLARANTE disse não possuir mais tais documentos. Pelas imagens o DECLARANTE pode ver que o homem entra pega tais objetos e entrega para uma mulher que inclusive estava com uma criança de colo, eles deixam a TV do lado de fora e vão até a esquina depois voltam e embrulham a TV e um tecido e leva esse objeto embora.DECLARANTE narra que eles tiveram o cuidado de baixar a porta de aço de fora, mas a mesma estava destrancada.?Nos delitos praticados contra o patrimônio, em regra cometidos às escondidas e longe de outras testemunhas, é entendimento jurisprudencial, já pacificado, que a palavra da vítima merece grande credibilidade, sendo consideradas de valor probatório suficiente a embasar a solução condenatória. Analisemos:?APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA QUE APRESENTA COERÊNCIA E UNICIDADE, CONFORME DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS. (...).?Não há ilegalidade no fato de a condenação estar calcada na declaração da vítima, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes às ocultas (sem testemunhas), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova? (STJ. AgRg no AREsp XXXXX/DF , rel. Min. Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, j. 28-11-2017). (...).(TJ-SC? APR: XXXXX20138240008 Blumenau XXXXX-49.2013.8.24.0008 , Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza , Data de Julgamento: 02/05/2019, Quinta Câmara Criminal)(g.n.). (grifei) Na fase judicial, a testemunha policial militar, RAFAEL RODRIGO MARTINS SOARES , afirmou que foram obtidas várias imagens do local dos fatos, narrando que:?Que essa prisão não foi dele. Que fez o RAI da ocorrência, atendimento da vítima. Que depois do furto foi lá atender a ocorrência atendendo a vítima. Que não lembra se foi ele quem coletou as câmeras de segurança do estabelecimento, mas que escreveu no RAI se tinha. Que colocou várias fotos do local. Que chegou a ir no local, mas que na hora que chegaram não foi a hora que o cara abriu e que quando chegou no estabelecimento já havia sido mexido, pois já estavam arrumando para começarem a trabalhar.?Por sua vez, a testemunha policial militar condutor, LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES PAULINO FILHO , ouvida em juízo narrou que:?Que tinha conhecimento do furto ocorrido. Que tinha as imagens do furto e que lembra de ter visto as imagens. Que pelas características deles conseguiram abordarem ele à noite. Que o furto ocorreu na madrugada e que conseguiram efetuar o patrulhamento na outra noite, mas não lembra o local. Que as roupas utilizadas no furto estavam na mochila, que era o casal caminhando. Que não foi recuperado nenhum objeto. Que eles admitiram o furto dos objetos, e segundo eles foram trocados por drogas. Que não se lembra se eles estavam sob efeito de drogas. Que não se lembra se tinha uma criança na história. Que não foi no local do fato e que só recebeu as imagens e realizaram a patrulha. Que eles moram na rua, mas que pelo visto tem família, tem casa, tem parente que mora não sabe aonde, mas que ficam naquela região andando, dormindo, usando droga, cometendo furtos, pois tem muitos comércios na região. Que não se recorda se algum deles estava com tornozeleira eletrônica. Que foi a primeira vez que fez a prisão do acusado, mas que a acusada é mais conhecida um pouco mais de tempo, já o acusado é a pouco tempo. Que tinha uma imagem dos dois, mas não se recorda de qual local foi retirada as imagens.? [negrito inserido]Outrossim, o policial militar NICOLAS ABREU E SILVA , embora não tenha comparecido em juízo, relataram em fase inquisitiva os detalhes pormenorizados do fato, descrevendo de forma uníssona o furto praticado pelos acusados.Já o policial militar WALLAS NERY DA SILVA COSTA , foi o responsável que registrou o RAI da ocorrência, juntamente como o policial militar Rafael Rodrigo Martins Soares .Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Aplicável, portanto, ao caso em apreço, o entendimento ilustrado no seguinte julgado (por analogia):?APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI DO DESARMAMENTO . I - Não obstante a negativa de autoria pelo apelante, restam ampla e robustamente comprovados os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo pela descrição dos fatos, e colheita das provas testemunhais tanto em sede inquisitorial como em juízo. II - Os depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou na prisão do acusado, tomados sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas dos autos, possuem valor probante relevante à condenação. III - Diante dos inúmeros registros na certidão de antecedentes criminais do réu, e não comprovada ocupação lícita, resta evidenciado que o apelante se dedica a atividades criminosas, sendo inviável o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06. IV - Adequação de ofício da pena de multa, conforme entendimento da 2ª Câmara Criminal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA "(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-29.2017.8.09.0011 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA , 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022) (g.n.).Em seu interrogatório, a acusada, lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">ADIELMA DOS SANTOS FERREIRA , narrou que:?Que não tem nada a ver com a acusação. Que encontrou o class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">Felipe horas depois que ele já tinha feito o furto. Que ele pediu ajuda para pegar uma sacola do outro lado da rua para ele colocar os trem dentro. Que ele realmente havia furtado e que só encontrou ele horas depois. Que ele tinha pegado a televisão, um notebook, a faca, o celular e que ele pediu ajuda para pegar uma sacola do outro lado da rua para colocar os trem dentro e após pegar a sacola o class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">FELIPE foi para um rumo e ela foi para outro e depois lá na frente encontrou com ele novamente e que foi ai que começaram a andar juntos, depois que ele já tinha vendido os trem tudo. Que em hora nenhuma estava vigiando o lado de fora. Que quando passou na porta, não sabia que ele estava lá e só passou na porta porque estava levando seu menino para a casa da sua sogra na hora. Que depois disso teve um relacionamento com class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE . Que ele é o pai do seu filho que vai nascer. Que ele não é pai dos seus outros filhos. Que ia levar seu filho para a casa da sua ex sogra, que é a mãe de outra pessoa. Que se encontrou com o class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE a uma distância boa do estabelecimento, mas que não se recorda bem. Que em hora nenhuma colocou a mão nas coisas furtadas, só quando foi colocar na sacola. Que não se recorda o horário que foi, mas que a hora que foi levar seu filho para a casa da sua sogra já era umas meia noite e pouco. Que na hora que pegaram ela e o class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE na abordagem, eles estavam juntos, mas que na hora em que os fatos aconteceram não estava junto com ele. Que o class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE carregou os objetos sozinho e fez a venda sozinho. Que ele estava com mochila. Que não estava vigiando. Que não sabia que ele iria furtar. Que esperou ele, mas não no local e que só viu ele com as coisas e ajudou a colocar, mas não estava perto do local e não participou de nada e não viu ele. Que a criança que apareceu na imagem de segurança não é do class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE , só a que ela está esperando. Que não sabe a hora que foi o furto. Que encontrou com class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE por volta das uma e pouco da manhã.?Por fim, o acusado, class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">FELIPE CASTRO DE AVILA , narrou em seu interrogatório que:?Que são verdadeiras as acusações feitas na denúncia. Que no momento do furto estava sozinho. Que não estava junto com lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">ADIELMA , que ela entrou nesse caso depois que já havia furtado as coisas e encontrou ela minutos depois. Que encontrou com ela umas quatro quadras abaixo. Que na verdade, no momento em que encontrou com lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">ADIELMA , ela estava com uma sacola bem grande na mão, catando reciclagem na rua, e que pediu essa sacola para ela e que ela entregou. Que da mesma forma encontrou com ela depois. Que moravam os dois na mesma região na rua e que conhecia ela só de vista. Que vendeu os objetos furtados para o uso de drogas. Que depois que vendeu os objetos, encontrou lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">ADIELMA que estava com o class=" entity entity-person ">ass=" e ntity entity-person ">Gabriel class=" entity entity-person ">Felipe , que era o nenenzinho, e depois os dois foram usar a droga que foi comprada com o dinheiro dos objetos do furto que vendeu. Que no estabelecimento tinha uma porta de aço que abre pra cima e que estava aberta, e foi e levantou, só que na parte interna tinha uma paredinha e uma porta de vidro, que ao empurrar ela, ela não abriu do lado do trinco, ela descolou da outra parte e abriu ao contrário. Que entrou lá dentro e escolheu os objetos que iria levar.?Ora, o depoimento dos acusados se mostrou contraditório e desconexo com as demais provas do processo, eis que ambos alegam que não se conheciam, mas a acusada lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">Adielma em seu interrogatório em juízo se contradiz diversas vezes dizendo que não ajudou o acusado class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">Felipe furtar, mas que o auxiliou pegando uma sacola do outro lado da rua para colocar os objetos furtados, inclusive após a venda dos objetos furtados, ambos se encontraram para usar a droga comprada com o dinheiro dos eletrônicos furtados.Inclusive, é possível verificar pelas as câmeras de segurança que os acusados estavam juntos no horário do furto e após a abordagem dos policiais, estes encontraram as mesmas roupas iguais que os acusados usavam, tendo ambos, confessado na ocasião da abordagem que haviam cometido o furto.De igual modo, as características físicas de lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">Adielma e class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">Felipe são semelhantes às que aparece nas imagens do estabelecimento.Os elementos probatórios indicam que lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">Adielma foi coautora do crime de furto e, embora não tenha ingressado no estabelecimento comercial permaneceu do lado de fora vigiando. Logo, não há falar em desclassificação para favorecimento real ou para receptação.À vista dos elementos probatórios colhidos, mormente das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento Kitaru Delivery , não restam dúvidas de que os acusados lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person "> lass=" entity entity-person ">Adielma Dos Santos Ferreira e class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person "> class=" entity entity-person ">Felipe Castro De Avila são autores do fato descrito na inicial, sendo de rigor a condenação. V) Da qualificadora inerente ao concurso de pessoas ? artigo 155 , § 4º , inciso IV do Código PenalQuanto à qualificadora disposta no artigo 155 , § 4º , inciso IV do Código Penal , ressalto que sua incidência é isenta de dúvidas.Isso porque a vítima foi categórica em afirmar, em fase inquisitiva, a presente de duas pessoas no momento do crime. Vejamos:?Pelas imagens o DECLARANTE pode ver que o homem entra pega tais objetos e entrega para uma mulher que inclusive estava com uma criança de colo, eles deixam a TV do lado de fora e vão até a esquina depois voltam e embrulham a TV e um tecido e leva esse objeto embora.?Além disso, o concurso de pessoas também restou claramente comprovado pelas imagens da câmera de segurança, que captou os acusados juntos, conforme as imagens da câmera de segurança juntada ao processo (evento 01, arq. 18).Por conseguinte, afasto o requerimento da defesa de Felipe Castro de Avila de ver o crime desclassificado para furto simples.Feitas essas considerações, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizada a imputação feita e inexistindo no processo qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer os réus, o decreto condenatório se impõe. VI) Das alegações da defesaRequer a defesa a absolvição da acusada Adielma dos Santos Ferreira em razão da impossibilidade da identificação da autora do delito e da ausência provas de que a ré tenha concorrido para a infração penal.Todavia, ressalto que tais alegações não merecem prosperar, mormente porque a autoria do crime em questão já foi amplamente debatida, não havendo dúvidas de que Adielma dos Santos Ferreira e Felipe Castro de Avila foram os autores do furto contra a vítima Christiano Nailton Moreira Lopes , comprovada através de depoimento pessoal da respectiva vítima e imagens das câmeras de segurança no local.De igual forma, muito embora os objetos furtados não tenham sido apreendidos em posse dos acusados, isso não exime sua autoria, tampouco impõe e sua absolvição.Isso porque os demais elementos colhidos em sede de investigação preliminar atestaram tanto a materialidade do crime como sua autoria, não havendo, portanto, razões para acolher as teses trazidas pela defesa.Quanto ao pedido da defesa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao acusado Felipe Castro de Avila , ressalto que este será analisado quando da dosimetria da pena.É o quanto basta para o deslinde do feito.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado:a) ADIELMA DOS SANTOS FERREIRA , brasileira, união estável, nascida aos 25/04/1996, natural de Goianápolis-GO, filha de Maria Luciana dos Santos Gregório e de Wellington dos Santos Ferreira , RG nº 6844539 SSP/GO, telefone (62) 99173-7352, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155 , § 4º , inciso IV , do Código Penal ; eb) FELIPE CASTRO DE AVILA , brasileiro, união estável, marceneiro, nascido aos 01/05/1999, natural de Goiânia-GO, filho de Ana Paula Ferreira de Castro e de Edvan Evangelista de Avila , RG nº 5191963 SSP-GO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155 , § 4º , inciso IV , do Código PenalVII) Da dosimetria da penaEm homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas, nos termos do artigo 5º , inciso XLV , da Constituição Federal de 1988, passa-se à dosimetria, em consonância com os artigos 59 e 68 , caput, do Código Penal .Acusado FELIPE CASTRO DE AVILA ? artigo 155 , § 4º , inciso IV , do Código Penal ;a) Quanto à culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável;b) Antecedentes - à vista da certidão de antecedentes criminais coligida no evento no 177, verifico que o acusado não é possuidor de condenação anterior ao delito em comento. Entretanto, muito embora este seja tecnicamente primário, ou seja, sem condenação transitada em julgado anterior ao crime aqui discutido, observo que este responde por vários crimes contra o patrimônio, incluindo furto qualificado, furto simples e receptação, indicando que este tem uma propensão às condutas delitivas, razão pela qual valoro tal circunstância negativamente;c) Quanto à conduta social ? não há maiores elementos no processo, motivo pelo qual considero neutra a circunstância;d) Personalidade do agente ? traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. No caso, não existe no processo elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la;e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime ? normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Na hipótese, não foge da normalidade, devendo ser valorada como neutra;h) Comportamento da vítima ? não restou comprovado que a vítima influiu na prática do fato criminoso, razão pela qual deve ser valorada como neutra.Da análise do processo, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, considerando o parâmetro da fração de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e atento ao mínimo legal de 02 (dois) anos e ao máximo de 08 (oito) anos de reclusão, e considerando nesta fase uma das qualificadoras como circunstância desfavorável, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 , do Código Penal Brasileiro.Na 2ª segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65 , inciso III , alínea ?d?, do Código Penal , alusiva à confissão espontânea, motivo pelo qual a pena deve ser diminuída e fixada em 02 (dois) anos, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal.No âmbito da 3ª fase do método trifásico, não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual, fixo a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, sendo o valor de cada dia-multa o equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula 43, Superior Tribunal de Justiça - STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 , caput, do Código Penal ).Assim, em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO, com fundamento no artigo 33 , § 2º , alínea ?c?, do Código Penal , a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP ), mediante a obediência das condições que serão fixadas em audiência admonitória.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão, em consideração ao regime inicial fixado e às circunstâncias favoráveis ao acusado, salvo outro motivo que exija a continuidade da prisão.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º , do artigo 60 , do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, consubstanciadas estas em:a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 8 (oito) salários-mínimos (prestação pecuniária prevista no artigo 45 , § 1º , do Código Penal ), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento no 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), eb) interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares, nos termos do artigo 43 , inciso V , combinado com o artigo 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro.Ressalto que, o § 4º , do artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, prevê que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.Embora o artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal , alterado pela Lei nº 11 .719/2008, estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, tenho que no caso em análise, não há no processo - ônus do sujeito processual acusação - nenhum parâmetro seguro que determine o total das despesas provenientes da ação do denunciado e condenado.Considerando que o acusado teve sua defesa patrocinada majoritariamente por Defensoria Pública, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais.Acusada ADIELMA DOS SANTOS FERREIRA ? artigo 155 , § 4º , inciso IV , do Código Penal ;a) Quanto à culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável;b) Antecedentes - à vista da certidão de antecedentes criminais coligida no evento no 177, verifico que a acusada não é possuidor de condenação anterior ao delito em comento. Entretanto, muito embora este seja tecnicamente primária, ou seja, sem condenação transitada em julgado anterior ao crime aqui discutido, observo que este responde por outros crimes, indicando que tem uma propensão às condutas delitivas, razão pela qual valoro tal circunstância negativamente;c) Quanto à conduta social ? não há maiores elementos no processo, motivo pelo qual considero neutra a circunstância;d) Personalidade do agente ? traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. No caso, não existe no processo elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la;e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime ? normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Na hipótese, não foge da normalidade, devendo ser valorada como neutra;h) Comportamento da vítima ? não restou comprovado que a vítima influiu na prática do fato criminoso, razão pela qual deve ser valorada como neutra.Da análise do processo, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, considerando o parâmetro da fração de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e atento ao mínimo legal de 02 (dois) anos e ao máximo de 08 (oito) anos de reclusão, e considerando nesta fase uma das qualificadoras como circunstância desfavorável, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 , do Código Penal Brasileiro.Na 2ª segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual MANTENHO a reprimenda em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal.No âmbito da 3ª fase do método trifásico, não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual, fixo a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, sendo o valor de cada dia-multa o equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula 43, Superior Tribunal de Justiça - STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 , caput, do Código Penal ).Assim, em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO, com fundamento no artigo 33 , § 2º , alínea ?c?, do Código Penal , a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP ), mediante a obediência das condições que serão fixadas em audiência admonitória.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão, em consideração ao regime inicial fixado e às circunstâncias favoráveis ao acusado, salvo outro motivo que exija a continuidade da prisão.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º , do artigo 60 , do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, consubstanciadas estas em:a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 8 (oito) salários-mínimos (prestação pecuniária prevista no artigo 45 , § 1º , do Código Penal ), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento no 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), eb) interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares, nos termos do artigo 43 , inciso V , combinado com o artigo 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro.Ressalto que, o § 4º , do artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, prevê que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.Embora o artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal , alterado pela Lei nº 11 .719/2008, estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, tenho que no caso em análise, não há no processo - ônus do sujeito processual acusação - nenhum parâmetro seguro que determine o total das despesas provenientes da ação do denunciado e condenado.Por fim, considerando que o acusado teve sua defesa patrocinada por Defensoria Pública, condená-la ao pagamento das custas processuais. VII) Parte OrdenatóriaOportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''FASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do artigo 15 , inciso III , da Constituição Federal , artigo 71 , § 2º , do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;2) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809 , caput e § 3º , do Código de Processo Penal ;3) Expeça-se a guia de recolhimento de execução penal de natureza definitiva em nome do sentenciado, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais, para os devidos fins;4) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51 , do Código Penal .5) Custas na forma da lei.Nos termos esculpidos no artigo 201 , do ordenamento jurídico-processual pátrio, com a redação concretizada pela Lei Federal nº 11.690 de 2008, intime-se a vítima sobre o teor da presente sentença.Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva.Pago o débito referente à pena de multa, ou cumprido conforme preconiza o artigo 51 , do Código Penal , proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.Publicado e registrado eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 06/01

  • TJ-GO - XXXXX20238090097

    Jurisprudência • Decisão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. Na execução por quantia certa, o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação e, verificada a situação fática, nada impede que o seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do art. 854 do CPC , independente do exaurimento de todas as possibilidades de citar a parte devedora, sendo o contraditório prorrogado para momento futuro na medida em que integralizada a lide pelo executado por ocasião da citação válida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-54.2023.8.09.0051 - Disponibilizado em 14/06/2024 - DJGO

    Jurisprudência • Sentença • 

    O CONTRATO é resultante do leilão de privatização da 1ª Autora, nos termos do Edital PND de leilão nº 02/2016/CELG-D - Programa Nacional de Desestatizacao – PND - Alienação de Ações Ordinárias da Celg... /EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES LTDA, também é signatária dos termos do contrato, conferindo legitimidade para pleitear o fiel cumprimento de suas cláusulas... consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (LICCC, art. 6º, § 1º), o vocábulo “perfeito” tem o sentido de “acabado”, que completou todo o ciclo de formação, que preenche todos os requisitos

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20248205101

    Jurisprudência • Decisão • 

    Para tanto, intime-se pessoalmente a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, por mandado ou carta precatória, conforme o caso, para dar cumprimento da presente decisão... É cediço que os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil , quais sejam: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou... Nesse sentido, o candidato aqui apresentado NÃO é considerado pela banca de heteroidentificação como sendo uma pessoa negra que sofra discriminação racial, uma vez que não possui cor de pele e fisionomia

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