TJ-PE - Ação Rescisória XXXXX20218179000
ÓRGÃO JULGADOR: 2º. GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS Ação Rescisória NPU XXXXX-71.2021.8.17.9000 Autor: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS E OUTRORéu: JR TAVARES DE ALMEIDA TRANSPORTE - EIRELIVínculo: XXXXX-86.2001.8.17.0810 Origem: 3ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. VEÍCULO UTILITÁRIO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. USO EXCLUSIVO PARA A EMPRESA. DEFEITO OCULTO NÃO SANADO. PARALISAÇÃO NO PÁTIO DA CONCESSIONÁRIA. LAPSO TEMPORAL DILATADO. CONSEQUÊNCIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. LEVANTAMENTO PELA PARTE AUTORA DO DEPÓSITO INICIAL PREVISTO NO ART. 968 , II , DO CPC . AUTORIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1. As Autoras amparam sua pretensão sob a alegação de que o Acórdão que visam rescindir teria sido prolatado em manifesta afronta a normas jurídicas, especificamente quanto ao art. 141 e 492 , do CPC , ao argumento de que a ora Ré, ao propor a Ação de Indenização que originou a decisão rescindenda, não teria formulado pedido de indenização por lucros cessantes relativos ao período em que o veículo ficou parado na concessionária das Autoras, mas apenas de 11 (onze) dias pleiteados na exordial, incorrendo o Acórdão impugnado em julgamento ultra petita. 2. A petição inicial da Parte Ré, na Ação de Indenização que originou o Acórdão rescindendo, foi nomeada como AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS e, em sua exposição fática e jurídica, apontou de forma clara e inequívoca que o veículo defeituoso, que era utilizado pela empresa Ré em sua atividade empresarial, ficou paralisado por lapso temporal demasiado e injustificadamente longo, impedindo o desiderato para o qual teria sido adquirido, o que gerou considerável prejuízo para a empresa, tendo pugnado expressamente pela condenação das DEMANDADAS ao pagamento de indenizações referentes aos danos morais e materiais e lucros cessantes. 3. Ainda que se admitisse não ter havido pedido expresso em condenação por lucros cessantes, bem assim considerar ser possível ao Magistrado, na formação do seu convencimento, utilizar-se de interpretação lógica e sistemática a partir do conjunto fático de toda petição inicial para condenar a parte no pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pelos prejuízos suportados pela Empresa ora Ré causados com a paralização do veículo no pátio das ora Autoras, reata comprovado nos autos que houve pedido expresso da Autora nesse sentido, não havendo que se falar em afronta aos 141 e 492 , do CPC . 4. Como dito, não obstante a JR TAVARES DE ALMEIDA TRANSPORTE - EIRELI, na Ação de Indenização primitiva, ter afirmado que o pedido de condenação em lucros cessantes era fundado na paralisação, por 11 (onze) dias a mais que os 30 (trinta) dias legais, do veículo de sua propriedade, por defeito provocado pelas Rés, ora Autoras, deixou claro que tal lapso temporal perdurava até aquela data, devendo ser considerado, por decorrência lógica, o excedente de dias que o veículo, utilizado para entrega de mercadorias, ficou paralisado no pátio das ora Autoras sem conserto nem justificativa plausível para tanto. 5. Em que pese o esforço dialético das Autoras, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, as alegações de violação à norma jurídica não merecem amparo, haja vista que o Acórdão rescindendo, originário da E. 5ª. Câmara Cível deste E. TJPE, foi prolatado dando inquestionável interpretação à norma jurídica e mantendo a sentença que fixou a condenação em lucros cessantes, ressaltando, por oportuno, a ausência de impugnação específica quanto a tal ponto. 6. Manifesto, portanto, o interesse das Autoras em reformar o Acórdão rescindendo, já transitado em julgado (em 14/09/2020), nos autos do Processo NPU XXXXX-48.2014.8.17.0001 , que lhe fora parcialmente desfavorável, por via transversa, que não a legal, utilizando-se de vedado sucedâneo recursal que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da rescisória, dispostas na lei processual aplicável à espécie. 7. As Autoras utilizam-se das hipóteses de equiparação dos lucros cessantes com a cláusula penal fundada, entre outras alegações, no Tema 970 , do STJ. 8. O Tema, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentou questão relativa a possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Tratou, por óbvio, de cláusula penal moratória e não compensatória, tema totalmente diverso do que se analisa com a presente ação. 9. Não se nega que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, nos termos do art. 421 , do Código Civil . Todavia, não há, in casu, qualquer equiparação ou relação de similitude entre a cláusula penal compensatória e os lucros cessantes suportados pela Ré, aptos a limitarem o valor da indenização ao da obrigação principal, na medida em que, ao tempo em que a multa compensatória visa a recomposição total ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, os lucros cessantes, por sua própria natureza, caracterizam-se como diminuição do patrimônio de quem alega, com evidências concretas e, portanto, objetivas, do ganho frustrado e do nexo de causalidade entre o fato danoso e a efetiva consequência patrimonial negativa. 10. As Autoras se voltam, mais uma vez e de forma inequívoca, ao valor fixado a título de lucros cessantes e não propriamente à inversão do ônus da prova determinada na sentença que visam desconstituir, revolvendo fatos e provas e se insurgindo, mais uma vez, contra toda a prova coligida nos autos, a exemplo de perícia, relatórios de faturamento da empresa Ré, que justificaram a análise dos valores devidos a título de lucros cessantes, não havendo que se falar em violação aos dispositivos suso mencionados, mas sim de mero inconformismo com todas as decisões transitadas em julgado, das quais ora vêm a impugnar com a presente rescisória. 11. Sobre o ponto, importa esclarecer que as Autoras se utilizam dos mesmos argumentos já utilizados nas ações e recursos que ensejaram a presente pretensão, seja nos autos da Ação Indenizatória de origem e no consequente Recurso de Apelação, Processo NPU XXXXX-48.2014.8.17.0001 (0535402-3), julgado pela 5ª. Câmara Cível deste Sodalício, nos autos do Agravo de Instrumento NPU XXXXX-16.2021.8.17.9000 que, entre outros fundamentos, atacava a inexequibilidade do título executivo, excesso de execução, aplicação incorreta do índice de correção monetária, bem assim nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo NPU XXXXX-55.2021.8.17.2001 . 12. Entendo, amparado na doutrina e jurisprudência aplicáveis integralmente ao caso concreto, que os lucros cessantes, por representarem aquilo que deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, devem ser provados, não presumidos, e deste encargo observo de todo lastro probatório produzido nos autos que a Parte Ré logrou êxito em se desincumbir os autos da lide originária. 13. Por todo o exposto, entendo pela impossibilidade de admitir a rescisória, com fundamento na violação de norma jurídica, evitando-se, assim, que a presente ação se transforme em imprópria via recursal, ameaçando a efetividade das decisões judiciais e a segurança jurídica. 14. Nesse diapasão, verifico que as Suplicantes buscam a desconstituição da coisa julgada e a consequente reformulação do juízo meritório emitido na decisão rescindenda, utilizando-se da presente demanda como sucedâneo recursal, situação inadmissível pela jurisprudência firmada no STJ e deste Sodalício. 15. Sendo assim, como não ocorreu in casu nenhuma das hipóteses mencionadas no julgado que pretendem rescindir, para a caracterização da manifesta violação à norma jurídica (inciso V, do art. 966 , CPC ), não transparecendo das decisões rescindendas qualquer afronta à norma, sob este fundamento também IMPROCEDE esse pedido formulado na Ação Rescisória ajuizada. 16. Autorização para levantamento do depósito inicial previsto no art. 968 , II , do CPC e condenação da Parte Ré no pagamento de custas e despesas processuais. 17. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 2º. , do CPC . 18. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de NPU XXXXX-71.2021.8.17.9000 , ACORDAM os Desembargadores integrantes do 2º. Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data de julgamento. Márcio Aguiar Desembargador Relator