EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO A TEMPO E MODO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES APROPRIADOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. Consoante o disposto no artigo 1.007 , caput, do CPC , o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. 2. Não comprovado o preparo recursal no ato da interposição e não atendida a determinação para recolhimento no prazo legal fixado, conforme prescreve o § 4º do citado artigo, deve ser decretada a deserção do recurso adesivo. 3. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, atuando de forma incompatível ou inadequada (art. 32 da Lei 8.906 /94). 4. O advogado que, descumprindo as determinações legais de prestação de contas e de repasse dos valores devidos ao cliente, retardando-os injustificadamente, deve responder pelos danos morais, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, porquanto extrapola o simples descumprimento contratual, notadamente se observarmos a natureza alimentar da verba trabalhista a ser recebida. 5. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamar es adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Os juros moratórios e a correção monetária deverão incidir desde o vencimento da prestação, por se tratar de obrigação positiva e liquida, a teor do artigo 397 do CC .