Candidata em Jurisprudência

Página 6 de 10.000 resultados

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20248205106

    Jurisprudência • Decisão • 

    necessidade de interposição recursal foi ressalvada pela banca no seu chat de atendimento através da qual a autora manteve contato (ID XXXXX - Pág. 1): ATENDIMENTO 04: se o polo está errado a candidata

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por DataMudar ordem para Relevância
  • TJ-AC - Apelação XXXXX20188010001 Rio Branco

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO. 1. Os preceitos constitucionais que regem o tema, pode-se depreender que o artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil – CF/88, ressalta a regra da obrigatoriedade da aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, enfatizando o prazo de validade deste, e a observância quanto à ordem de classificação. 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação (Súmula Vinculante n. 15), a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, só podendo Administração Pública recursar-se em proceder com as nomeações, em face de situações excepcionais e com a devida motivação. (STF: RE XXXXX/MS ). 3. De outro ângulo, tem-se os candidatos aprovados em cadastro de reserva, possuem apenas mera expectativa à convocação e nomeação. Contudo, ainda que dentro do prazo de validade do concurso surjam novas vagas, ou se abra novo concurso, isto não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração. 4. Mesmo tendo direito subjetivo à nomeação, a Administração Pública em casos extremamente excepcionais, pode deixar de nomear candidatos aprovados desde que a motivação possua as seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade (STF: RE XXXXX/MS ). 5. A contratação temporária por necessidade pública e de caráter excepcional, encontra respaldo nos arts. 37 da Constituição Federal , art. 27, inciso X, da Constituição Estadual, bem como na Lei Complementar n. 58 /98. 6. A natureza dessa contratação tem caráter precário, prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público. Também certo que esta contratação "não importa necessariamente em preterição ilegal de candidato aprovado em concurso público (art. 37 , inciso IX , da CRFB/88 ), sendo este o caso se sua celebração deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE658.026/MG , também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , RMS XXXXX/MT , julgado em 15/08/2019)". A preterição se configura durante o prazo de validade do concurso. 7. No caso em exame, há de ser mantida a sentença a quo, uma vez que restou comprovada preterição de 7 (sete) candidatos aprovados em concurso público, durante o seu prazo de validade, sem que a Administração Pública tenha comprovado qualquer situação excepcional que obstasse o direito à nomeação e posse pretendida pelos autores que figuraram na 22 ª (vigésima segunda) a 28ª (vigésima oitava) posição na ordem classificatória. 8. Apelações Cíveis e Reexame Necessário desprovidos.

    Encontrado em: Em suma, a Recorrida realizou contratação de terceirizados durante a validade do concurso, optando, portanto, por privilegiar contratações temporárias em detrimento de convocar a candidata aprovada no

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260224 Guarulhos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Danos morais. Candidata em concurso para soldado da Polícia Militar excluída por não atingir altura mínima. Reversão em mandado de segurança, e com aprovação nas demais fases do certa. Alegação de danos morais decorrentes dessa situação. Procedência para condenação do Estado em pagar 50 mil reais. Absoluta inadmissibilidade. Nunca há abalo à honra objetiva ou subjetiva de alguém por ter de procurar o Poder Judiciário para apresentação de uma pretensão, com ou sem direito reconhecido. Exclusão do certame, revertida judicialmente, não trouxe nenhum dístico de discriminação capaz de gerar a alegada ofensa a direitos da personalidade, observado que apenas com medição extrema que, por 2mm, foi constatado ter a altura mínima. Decisão reformada. Recurso provido, para julgar improcedente a ação.

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 68593 MA

    Jurisprudência • Decisão • 

    Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, dou parcial provimento a esta reclamação , para que no próximo provimento de vagas, a candidata concorra às vagas com a sua pontuação

  • TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20218110046

    Jurisprudência • Decisão • 

    NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20244040000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ainda, os documentos confirmam que a candidata JULYA FUMAGALLI SANTOS , 5ª colocada, não consta da "relação preliminar dos candidatos aprovados na 1ª Chamada da Lista de Espera do SISU que tiveram... por isso, não iria encaminhar a documentação para a UFPR, o que foi confirmado no dia 26/03/2024, com a publicação da lista dos registros acadêmicos deferidos - no qual não constava o nome da candidata... colocados e que, em contato com os candidatos, tomou ciência de que a pessoa classificada em 5º lugar não tinha interesse em assumir a vaga. Conta que a informação foi fornecida diretamente pela candidata

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 67645 GO

    Jurisprudência • Decisão • 

    Acórdão reclamado e, desde logo, negar o pedido de nomeação da candidata no cargo de auxiliar de serviços urbanos do Município de Aloândia, comunicando a decisão ao Tribunal reclamado. " É o relatório.

  • TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20238150371

    Jurisprudência • Acórdão • 

    No caso concreto, a fazer um cotejo analítico das provas, constata-se que o Edital do Concurso, id. XXXXX, previu a obrigação da candidata aprovada em residir na área da comunidade em que irá atuar,

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX20226050000 SALVADOR - BA XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Candidata. Eleições de 2022. Omissão de gastos eleitorais. Recebimento de recursos de origem não identificada... Candidata. Eleições de 2022. Alegação de omissão. Inexistência. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não cabimento. Rejeição

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023 ¿ TJCE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA APLICAÇÃO DA FÓRMULA MATEMÁTICA DE CÁLCULO DAS NOTAS DA PROVA OBJETIVA. INDICAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMO AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO DIRETOR DO CEBRASPE. REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.Cinge-se a presente demanda em verificar a existência ou não de ilegalidade concernente à aplicação equivocada pela banca examinadora do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ¿ CEBRASPE - da fórmula matemática a ser utilizada para cálculo da nota final nas provas objetivas (NFPO), do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1, de 30 de janeiro de 2023. 2. Consoante reiterada e pacifica jurisprudência do STJ e deste Órgão Especial, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 3. Não há nos autos qualquer comprovação documental e pré-constituída acerca de ato material que possa ser atribuído ao Presidente dessa Corte Judiciária, resumindo-se a inicial do mandamus a apontar supostas inconsistências na aplicação da fórmula matemática ao realizar cálculo das notas do impetrante no certame, sendo tais atos de competência única e exclusiva da instituição contratada pelo TJCE para realização do certame, não se podendo imputar qualquer ato comissivo ou omissivo ao Presidente do TJCE. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º , § 5º , da Lei 12.016 /09 c/c art. 485 , VI , do CPC em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Remanescendo no polo passivo da lide o Diretor do CEBRASPE, que não goza de prerrogativa de foro perante este Tribunal, determina-se a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição, onde deverá ser distribuído entre uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinando a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a quem incumbe a apreciação do feito quanto à autoridade remanescente no polo passivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2024 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

    Encontrado em: APROVAÇÃO DE CANDIDATA EM DUPLA LISTA - AMPLA CONCORRÊNCIA E COTISTA. AUTODECLARAÇÃO DE PARDA RECUSADA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA EM AMBAS AS LISTAS... CANDIDATA ELIMINADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA... Editais 8 e 11/2021, assinados pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o que se pretende revisar é o resultado da análise da habilitação das entidades da sociedade civil candidatas

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo