CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral ?in re ipsa?, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos"(STJ - AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Luís Felipe Salomão , Quarta Turma). 2. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de levantamento de negativação e retirada de equipamento e, ainda, reparação por danos morais em que em relação às obrigações de fazer. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, porque em seu curso a ré comprovou, tanto a retirada do equipamento da posse do autor, como de seu nome do SPC/SERASA. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de compensação imaterial de R$ 3.000,00. 3. Irretocável a sentença, pois a requerida não se desobrigou da comprovação de sua tese defensiva no sentido de que a inscrição do nome do autor decorrera do descumprimento contratual e da não devolução, pelo autor, do equipamento dado em comodato. 4. Com efeito, consoante cláusula 7º do contrato de comodato (ID Num. XXXXX - Pág. 3): ?Findo ou rescindido o presente contrato e não devolvido (s) o (s) bem (ns) a COMODANTE dentro do prazo estipulado no item 4 (f) supra, incorrerá a COMODATÁRIA, desde logo, em mora, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Assim como ficará reservado o direito a COMODANTE de emitir nota fiscal de fatura do (s) bem (ns) como forma de ressarcimento em caso da não-devolução. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a COMODANTE assim entenda, seguindo o procedimento disposto no caput desta cláusula, emitirá nota fiscal de fatura do (s) bem (ns) como forma de ressarcimento em caso da não-devolução e, em consequência, o boleto no valor descrito na nota para pagamento em 5 (cinco) dias úteis, enviado para o endereço citado no TERMO DE ENTREGA. Caso este pagamento não ocorra, a COMODANTE promoverá o protesto do título, bem como a sua imediata execução judicial, arcando a COMODATÁRIA com as custas processuais e cartorárias, bem como com os honorários advocatícios?. 5. Alega a requerida que o autor descumpriu o contrato, ?uma vez que deixou de adquirir as mercadorias fornecidas pela REQUERIDA, bem como parou de utilizar o equipamento cedido, ensejando, pois, na rescisão do contrato em 2022?. Entretanto, trata-se de mera alegação defensiva, desprovida de prova cabal do descumprimento, posto que o relatório de ID Num. XXXXX - Pág. 1 não tem o condão de evidenciar isso. Trata-se de documento produzido unilateralmente pela ré, inclusive. Incumbiria à requerida, igualmente, provar que, diante da não devolução do refrigerador, teria enviado para o endereço constante do termo de entrega, o boleto com o valor da nota fiscal emitida, para pagamento. Tampouco há comprovação de que tenha se desincumbido disso. 6. Portanto, ausente tais comprovações, é de se conferir verossimilhança às alegações do autor e, por conseguinte, a de que houve negativação indevida de seu nome junto ao SPC/SERASA, a embasar o tipo de reparação pretendida. Reputo, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) atende prontamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Decisão proferida na forma do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, servindo a ementa como acórdão. 9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.