I - AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA EMPREGADOS APRENDIZES. Não obstante os argumentos defendidos pela agravante em sua petição recursal, observa-se a confirmação da decisão indeferitória do pleito cautelar, pois de fato não demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora alegados. Agravo não provido, sem incidência de multa. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada transcreveu integralmente as razões dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão regional, bem como o inteiro teor da decisão proferida no julgamento daquele recurso, sem identificar os pontos específicos sobre os quais a Corte a quo teria deixado de se manifestar. Salienta-se que, mesmo na hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o cumprimento do requisito constante do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT se faz necessário, porquanto não compete a esta Corte reanalisar os embargos declaratórios apresentados perante o Tribunal Regional. Ao contrário, é ônus da parte demonstrar, de forma clara e específica, as omissões eventualmente existentes no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios. Nesse contexto, não há como vislumbrar violação dos artigos apontados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Consta do acórdão regional que, embora a recorrente tivesse sido notificada no endereço correto, não compareceu à audiência designada, motivo por que foi considerada revel e se lhe aplicou a confissão ficta quanto à matéria fática. A Corte de origem destacou ainda que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de que não recebera a notificação. A decisão regional encontra-se lastreada na prova dos autos (Súmula 126 do TST) e está em conformidade com o teor da Súmula 16 desta Corte, plenamente aplicável à espécie, ao contrário do que alega a recorrente. Com efeito, o aperfeiçoamento dos sistemas de rastreio dos Correios tende a facilitar a prova de não recebimento da correspondência nesses casos, não a comprometê-la. Por essa razão, escorreita a decisão regional ao presumir devidamente notificada a parte 48 horas após a postagem da notificação, nos termos da aludida Súmula 16 desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . PRESCRIÇÃO BIENAL ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional considerou preclusa a alegação deprescriçãobienal extintiva, aviada somente nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em recurso ordinário. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prescriçãopode ser arguida até a interposição do recurso ordinário ou das respectivas contrarrazões, a fim de possibilitar o devido contraditório à parte adversa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado no acórdão regional, a ação foi ajuizada em 2/6/2022, não tendo o autor indicado na petição inicial, ao contrário do que argumenta a reclamada, que a condenação devesse se dar apenas a partir de maio de 2019. Por essa razão, a Corte Regional determinou que a condenação abrangesse o período não prescrito - a partir de 2/6/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS APRENDIZES. ARTIGO 69 DO DECRETO 9.579 /2018. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consta do acórdão regional que a convenção coletiva de 2021, celebrada entre o SINDICATO ESTADUAL DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO ESPÍRITO SANTO - SELURES e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDILIMPE, dispôs que as empresas por ela abrangidas forneceriam aos trabalhadores cesta básica, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, sem mencionar expressamente a extensão desse benefício aos aprendizes. O Tribunal Regional reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação, cesta básica ou qualquer outro benefício congênere, previsto por lei ou normas coletivas, aos seus empregados que ostentassem a condição de aprendiz. O debate cinge-se a aferir a possibilidade de se estender aos aprendizes o pagamento de auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, quando esta não faz alusão expressa àqueles empregados, ante o que dispõe o art. 69 do Decreto 9.579 /2018, segundo o qual "as convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis". Reveste-se a pretensão recursal, pois, de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Conquanto o contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT , com redação dada pela Lei n. 11.180 /2005) se trate de um contrato de trabalho especial - ajustado por escrito e por tempo determinado, estabelecido de forma solene, cuja validade depende de anotação na CTPS e de matrícula e frequência em instituição conveniada -, nele estão presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT . Trata-se, portanto, de um contrato de emprego , no qual deve ser assegurada a aprendizagem de ofício ou ocupação, mediante curso ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem. Logo, condutas de discriminação salarial que afetem os aprendizes violam o princípio da isonomia , contido no art. 5º , II , da Constituição Federal , bem como afrontam o seu art. 7º , XXX , o qual prevê a "proibição de diferença de salários , de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade , cor ou estado civil". Impende salientar que a Lei n. 10.097 /2000 revogou expressamente o art. 80 da CLT - o qual autorizava a possibilidade de se remunerar o empregado aprendiz com salário inferior ao mínimo -, e estabeleceu, no § 2º do art. 428 da CLT , que, salvo condição mais favorável, seria garantido o salário-mínimo hora ao aprendiz, o que reforça a ilação quanto à impossibilidade de discriminação remuneratória deste trabalhador. Ademais, a discriminação havida no caso concreto se deu em detrimento do direito humano e fundamental, garantido a crianças e adolescentes, de terem uma proteção alimentar maior que aquela destinada aos empregados adultos, em inequívoca afronta ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Lei Maior , com redação dada pela Emenda Constitucional n. 65 /2010, bem como ao disposto no art. 6º da Constituição Federal , com redação dada pela Emenda Constitucional 64 /2010, segundo o qual a alimentação é um direito social , e ao art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o qual contempla o direito à alimentação adequada . Nesse diapasão, embora o art. 69 do Decreto 9.579 /2018 disponha que as normas coletivas apenas estenderão suas cláusulas sociais aos aprendizes quando houver previsão expressa nesse sentido, aquele dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os preceitos de ordem constitucional e supralegal acima delineados. Ademais, o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF não se reveste de aderência estrita ao debate ora analisado, não apenas em razão de o direito alimentar fazer parte do denominado "patamar civilizatório mínimo", mas também porque a Corte de origem não considerou inválida cláusula de negociação coletiva, tampouco proferiu decisão frontalmente contrária a seu teor, cingindo-se a conferir interpretação sistemática à cláusula genérica de convenção coletiva. Assim, não merece reparos a decisão regional, pois proferida em perfeita sintonia com o teor dos arts. 5º , II , e 7º , XXX , da Constituição Federal . Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL COLETIVO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrente do não pagamento de auxílio-alimentação a empregados aprendizes, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual, ou seja, na esfera de cada trabalhador que integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimentocoletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização dodanomoralcoletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas se refere à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC . Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização dodanomoralcoletivoprescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como, no caso, o pagamento de auxílio-alimentação para empregados aprendizes, age de modo a violar direitos fundamentais básicos da pessoa humana. Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM DO DANO MORAL COLETIVO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor arbitrado a título de reparação pordanomoralcoletivosomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição Federal que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ASTREINTES . REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação ao pagamento de astreintes constitui meio hábil para garantir a satisfação das obrigações determinadas judicialmente, dando efetividade à atividade judicial. Nesse passo, situa-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do juiz, observados os critérios de oportunidade e conveniência, visando reprimir a conduta ilícita e evitar a sua repetição. Por seu caráter pedagógico, deve ter impacto patrimonial suficiente ao efeito dissuasório da repetição da conduta contra legem ou de atos socialmente reprováveis. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.