REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. DEMORA EXCESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. Pretensão do impetrante de compelir a autoridade coatora a averbar o tempo de serviço/contribuição em atividades vinculadas ao RGPS para fins de aposentadoria, o que, apesar de requisitado administrativamente, até a época da impetração do Mandado de Segurança não havia sido cumprido. Sentença de concessão parcial da segurança. MÉRITO. Administração Pública que deve pautar seus atos pelos princípios constitucionais, em especial, no caso concreto, pelo da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados, cuja dilação só pode ocorrer se houver motivo suficientemente capaz de justificar a demora. Artigo 33 da Lei Estadual 10.177/98 que estabelece o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias "para decisão de requerimento de qualquer espécie apresentados à Administração". Documentação dos autos que demonstra transcurso de mais de 1 (um) ano entre o requerimento administrativo e a averbação pretendida. Cumprimento da ordem, aliás, que somente foi feito em razão de determinação judicial. A moderada elasticidade admitida para resposta aos requerimentos do público em geral não pode deixar o cidadão à mercê da Administração Pública, esperando indeterminadamente pela prática de atos que lhe competem. Direito líquido e certo configurado. Precedentes desta Corte. Concessão da segurança que deve ser mantida. Sentença mantida. Remessa necessária não provida.