APELAÇÃO CRIMINAL ¿ ROUBO MAJORADO ¿ RECURSOS DAS DEFESAS ¿ RECURSO DE VANDERSON ROCHA DO NASCIMENTO ¿ ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE CRIME TENTADO ¿ DESCABIMENTO ¿ EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA ¿ SÚMULAS XXXXX/TJCE E 582/STJ ¿ DOSIMETRIA DA PENA ¿ REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ¿ DESCABIMENTO ¿ SÚMULA XXXXX/STJ ¿ VERBETE SUMULAR QUE PERMANECE HÍGIDO ¿ RECURSO DE BRUNO DOS SANTOS SOUSA ¿ COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ¿ ALEGAÇÃO DE ESTAR SUPERADO O PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ LAPSO DE CINCO ANOS CONTABILIZADO ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR NÃO ULTRAPASSADO ¿ RÉU MULTIRREINCIDENTE ¿ DETRAÇÃO ¿ MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ¿ APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO ¿ PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA ¿ INVIABILIDADE ¿ SÚMULA XXXXX/TJCE ¿ RECURSO DE VANDERSON ROCHA DO NASCIMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE BRUNO DOS SANTOS SOUSA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Vanderson Rocha do Nascimento e Bruno dos Santos Sousa contra a sentença da Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada condenando os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal , aplicando ao apelante Vanderson Rocha do Nascimento a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa; e ao apelante Bruno dos Santos Sousa a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, estabelecendo para ambos o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. 2. As defesas técnicas dos recorrentes sustentam, em suma: Quanto a Vanderson Rocha do Nascimento : a) que ¿o crime de assalto que é imputado a este acusado, não foi consumado, haja vista que o acusado não deteve a posse da coisa de forma tranqüila, e, ainda, fora da esfera da vigilância da vítima¿; b) que ¿não fora respeitada quando da fixação da pena imposta a este acusado a sua confissão espontânea, o que, caso tivesse sido atendida, diminuiria, ainda mais, a pena do acusado¿. Postula seja considerada a confissão espontânea do apelante e que o crime se deu na forma tentada diminuindo-se a pena. Quanto a Bruno dos Santos Sousa : a) o apelante não é multirreincidente, mas apenas reincidente, devendo haver a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, diante da ausência de multirreincidência; b) que ¿faz-se necessária a aplicação da detração penal, em razão da possibilidade de alteração do regime inicial fixado em sentença para um regime menos severo de cumprimento de pena¿; c) que ¿o acusado, ora apelante, não possui meios de arcar com a pena de multa imposta, uma vez que é hipossuficiente, sendo, inclusive, assistido pela Defensoria Pública¿. Postula: a) a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, diante da ausência de multirreincidência; b) a detração penal, em atenção ao art. 387 , § 2º do CPP , de modo a modificar a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena ou mesmo o restabelecimento de sua liberdade; c) a suspensão da pena de multa em face da hipossuficiência do recorrente¿. 3. Relativamente à alegação do recorrente Vanderson Rocha do Nascimento de que o crime em tela não chegou a se consumar, a prova angariada aos autos não deixa dúvida de que os réus/apelantes, agindo com repartição de funções e empregando grave ameaça, subtraíram concretamente os bens da vítima e se evadiram do sítio do crime sendo detidos por agentes da lei em local diverso na posse da res furtiva. Tal conjuntura, em que os infratores retiraram do ofendido por um tempo razoável a livre disposição de seus pertences, revela de maneira incontroversa a inversão da posse dos referidos bens e, portanto, a consumação do roubo sob apuração. 4. Em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Sodalício, para a consumação do delito de roubo, necessário essencialmente que, empregada violência ou grave ameaça pelo agente, haja a inversão da posse do bem da vítima, conforme preceitua a Súmula 11 deste Tribunal de Justiça e a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Concernente à incidência da atenuante da confissão espontânea em prol do réu, escorreito o procedimento adotado pela Juíza primeva ao deixar de diminuir a pena-base em razão de esta ter sido fixada no patamar mínimo estabelecido para o crime de roubo, uma vez que a jurisprudência deste Sodalício, por suas três Câmaras Criminais, possui entendimento em consonância com o teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿), verbete cujo teor permanece hígido e sem alterações. Desse modo, desnecessárias maiores digressões quanto à impossibilidade de acolher postulação em descompasso com a orientação uníssona deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores. 6. No tocante ao apelo de Bruno dos Santos Sousa , de acordo com a certidão de antecedentes constante dos autos e consulta ao sistema informatizado deste Sodalício, referido apelante ostenta contra si, além da condenação criminal utilizada para configurar os maus antecedentes, pelo menos outras 3 (três) sentenças penais condenatórias transitadas em julgado anteriormente ao fato versado nos presentes autos, sendo escorreito o uso, pois, tanto de uma condenação definitiva para negativar os antecedentes do sentenciado quanto o das demais para caracterizar sua múltipla reincidência. 7. No ponto, impende ressaltar, segundo estatuído no art. 64 , inciso I , do Código Penal , que o período depurador de 5 (cinco) anos da reincidência deve ser verificado entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior e não a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória. In casu, conforme Execução da Pena nº XXXXX-87.2013.8.06.0001 , que unificou os demais processos de execução da pena deflagrados em face do réu, referido lapso não restou superado com relação a nenhuma das condenações criminais utilizadas para configurar a condição de multirreincidente do sentenciado, não havendo mácula, portanto, nas considerações da Juíza primeva a esse respeito. 8. Quanto ao pleito de que seja efetuada a detração do período de prisão cautelar do apelante com repercussão no regime prisional fixado, tal análise não se mostra apropriada neste momento, porquanto o montante da pena privativa de liberdade imposta, a subsistência de circunstância judicial desfavorável ao citado réu e sua condição de multirreincidente indicam o regime fechado como adequado para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33 , § 2º , ¿b¿, e § 3º, do CP . Por seu turno, as precisas informações acerca do tempo de prisão provisória do recorrente pelo processo em tela serão melhor elucidadas pelo Juízo da Execução, conforme competência estabelecida no art. 66 , III, ¿c¿, da Lei nº 7.210 /1984, não resultando prejuízo diante do julgamento que ora se perfaz. Recurso não conhecido no tocante. 9. Com relação ao pedido de suspensão da pena de multa, em função da aventada hipossuficiência do apelante, referida sanção penal é de aplicação cogente, inafastável, e seu processo dosimétrico também deve observar os fins de reprovação e prevenção do crime, colimados no art. 59 , do CP . Sobre a questão, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 62, segundo a qual: ¿Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal.¿ Ademais, a aferição acerca da condição econômica do sentenciado para fins de adimplemento da pena pecuniária deve ser feita no momento apropriado, qual seja, na fase da execução da sentença, máxime considerando a possibilidade de alteração de sua situação financeira no ínterim processual. 10. Recurso de Vanderson Rocha do Nascimento conhecido e desprovido. Recurso de Bruno dos Santos Sousa parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Vanderson Rocha do Nascimento , para lhe negar provimento, e em conhecer parcialmente do recurso de Bruno dos Santos Sousa , para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator