Atenuantes da Menoridade e da Confissão Espontânea em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20168060071 Crato

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    APELAÇÃO CRIMINAL ¿ COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA ¿ REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ¿ DESCABIMENTO ¿ SÚMULA XXXXX/STJ ¿ VERBETE SUMULAR QUE PERMANECE HÍGIDO ¿ EMENDATIO LIBELLI ¿ RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA CAPITULAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA, POR OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA E DA ULTRATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA ¿ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA, POR COROLÁRIO, E SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Edivanio Gomes de Sousa contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato, que condenou o réu/apelante pela prática do crime tipificado no art. 17 , § 1º , da Lei 10.826 /2003, aplicando-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2. Argumenta a defesa técnica do recorrente, em suma, que o Juízo processante não aplicou a atenuante da confissão espontânea, o que reduziria a pena imposta e, descontado o tempo de prisão cautelar do apelante, levaria à aplicação do regime aberto. Postula a redução da pena e a modificação do regime de prisão para o aberto. 3. Malgrado a pretensão de que a pena do apelante seja reduzida pela incidência da atenuante da confissão espontânea, nenhuma mácula há no procedimento adotado pelo Juízo primevo ao deixar de diminuir a pena-base fixada em razão de esta ter sido estabelecida no patamar mínimo previsto para o crime tipificado na sentença, uma vez que a jurisprudência deste Sodalício, por suas três Câmaras Criminais, possui entendimento em estrita consonância com a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿), verbete cujo teor permanece hígido e sem alterações. Desse modo, desnecessárias maiores digressões quanto à impossibilidade de acolher postulação em descompasso com a orientação uníssona deste Tribuna de Justiça e das Cortes Superiores. 4. Tendo em vista o equívoco da sentença monocrática no que se refere à capitulação legal em que o recorrente foi dado como incurso, do qual lhe resultou situação flagrantemente desfavorável e que consubstancia questão de ordem pública, cumpre retificar ex officio a sentença no ponto. 5. Considerando as penas cominadas ao crime de comércio ilegal de arma de fogo conforme a redação vigente ao tempo dos fatos e, bem assim, em observância aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da ultratividade da norma penal mais benéfica, impõe-se, com fulcro no art. 383 , do Código de Processo Penal , reformar a sentença recorrida nesse tocante subsumindo a conduta do apelante por infração ao delito previsto no art. 17 , caput e parágrafo único , da Lei nº 10.826 /2003. 6. Procedendo aos respectivos ajustes no que concerne à dosimetria da pena, resta fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social e prestação de serviços à comunidade, ficando a cargo do Juízo da Execução a definição sobre sua forma de cumprimento. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para lhe negar provimento, retificando, ex officio, a capitulação constante da sentença recorrida e, por conseguinte, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicialmente aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20138260050 São Paulo

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    Apelação. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Pleito objetivando a absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. Farto e suficiente conjunto probatório, ratificado pela confissão, demonstrando que a apelante gerenciava associação criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes naquela comunidade, inclusive, tendo recrutado adolescentes e alugado dois imóveis onde foram apreendidas 533 porções (443g) de 'cocaína' e 525 porções (1.035,8 kg) de 'maconha'. Testemunhos coligidos em perfeita harmonia com a confissão. Condenação mantida. Penas-base majoradas em razão da quantidade e variedade de drogas e, na segunda etapa, reduzidas ao piso legal, ante a incidência das atenuantes da confissão e menoridade relativa. Na etapa final, escorreita exasperação oriunda da causa de aumento decorrente da participação de adolescentes, assim como o reconhecimento do concurso material entre as práticas. Regime aberto equivocado que não comporta reparo em prestígio ao 'non reformatio in pejus'. Ademais, o pagamento das custas processuais é obrigação decorrente da Lei nº 11.608 /03. Improvido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130521 1.0000.23.348276-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE COISA JULGADA - IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06 - BIS IN IDEM CONFIGURADO - MÉRITO REMANESCENTE - CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPERTINÊNCIA - AUTORIA, MATERIALIDADE E ANIMUS ASSOCIATIVO VERIFICADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a inicial acusatória contém todos os requisitos do art. 41 do CPP , possibilita o conhecimento pormenorizado dos fatos imputados e permite o exercício da ampla defesa, não há que se falar em sua inépcia. 2. Restando devidamente comprovado que o apelante já foi condenado por parte dos fatos a ele imputado nesta ação penal, é imperioso o reconhecimento da coisa julgada. 3. Atestado pela firme prova documental e oral dos autos que o réu, atuando em verdadeira societas sceleris, perpetuava a narcotraficância em estável associação direcionada a tal finalidade, incabível o pedido de absolvição. 4. Diante do novo quantum de pena privativa de liberdade imposto (inferior a 04 anos), mas constatada a reincidência do agente, impõe-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO AUMENTO APLICADO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA - SANÇÃO RETIFICADA... evidenciada pelo teor do auto de prisão em flagrante (fls. 02/06), dos boletins de ocorrência (fls. 22/28, 62/66, 118/122 e 126/130), dos autos de apreensão (fls. 11, 67 e 135/136), da comprovação da menoridade... Na segunda etapa, ausentes atenuantes, foi reconhecida a agravante da reincidência, em razão da condenação pretérita e definitiva pelo crime de extorsão majorada (autos nº XXXXX-77.2016.8.13.0290 - CAC

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130024 1.0000.24.012240-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINARES: NULIDADE EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 266 CPP - INOCORRÊNCIA - MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR SE FUNDAMENTAR EM PROVAS QUE NÃO FORAM JUDICIALIZADAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DA PENA DE MULTA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminares: 1. Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal , por se tratar de mera recomendação para fase preliminar e ainda porque a condenação do agente se baseou em outros elementos de prova, produzidos em Sede Judicial. 2. Apresentando a sentença os motivos pelos quais o Magistrado chegou a determinada conclusão, não se cogita em nulidade por ausência de fundamentação. 3. Embora a prova colhida no curso da investigação não possa, exclusivamente, fundamentar um decreto condenatório, conforme redação do citado artigo 155 do Estatuto Penal, nada impede que, quando o referido meio probatório esteja subsidiado por dados de convencimento colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja levado a efeito na formação da culpa. 4. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial se consideram superadas com o recebimento da Denúncia e posterior regularidade do curso na ação penal, não possuindo o condão de macular a persecução penal. 5. Preliminares rejeitadas. Mérito: 1. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de Roubo, em especial pelas firmes declarações dos ofendidos, acrescidos dos relevantes depoimentos dos policiais militares e c ircunstâncias que envolveram os fatos delituosos, deve ser confirmada a sentença que condenou o agente. 2. Não verificadas incorreções na dosimetria da pena efetuada pelo Magistrado, deve ser mantida a reprimenda imposta na origem, apenas com o ajuste da pena de multa, a qual deve guardar correspondência com a pena privativa de liberdade. 3. A pena de multa detém caráter de sanção, consistindo em uma pena propriamente dita, não comportando exclusão ou isenção, nos termos do artigo 32 do Código Penal . 4. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20198130384 1.0000.24.035503-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONSTESTES - PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AGENTE MULTIRREINCIDENTE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO CABIMENTO. - Se não há nos autos indícios de que o acusado era de fato dependente químico a ponto de afetar a sua higidez mental, não é possível o acolhimento do pedido de isenção da pena, com a substituição desta por tratamento ambulatorial - Em se tratando de réu multirreincidente, ainda que este tenha confessado a prática ilícita, não é viável a compensação integral da causa atenuante com a agravante, devendo a multirreincidência prevalecer - Se o acusado reincidente e portador de maus antecedentes é condenado à pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL ¿ ROUBO MAJORADO ¿ RECURSOS DAS DEFESAS ¿ RECURSO DE VANDERSON ROCHA DO NASCIMENTO ¿ ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE CRIME TENTADO ¿ DESCABIMENTO ¿ EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA ¿ SÚMULAS XXXXX/TJCE E 582/STJ ¿ DOSIMETRIA DA PENA ¿ REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ¿ DESCABIMENTO ¿ SÚMULA XXXXX/STJ ¿ VERBETE SUMULAR QUE PERMANECE HÍGIDO ¿ RECURSO DE BRUNO DOS SANTOS SOUSA ¿ COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ¿ ALEGAÇÃO DE ESTAR SUPERADO O PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ LAPSO DE CINCO ANOS CONTABILIZADO ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR NÃO ULTRAPASSADO ¿ RÉU MULTIRREINCIDENTE ¿ DETRAÇÃO ¿ MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ¿ APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO ¿ PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA ¿ INVIABILIDADE ¿ SÚMULA XXXXX/TJCE ¿ RECURSO DE VANDERSON ROCHA DO NASCIMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE BRUNO DOS SANTOS SOUSA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Vanderson Rocha do Nascimento e Bruno dos Santos Sousa contra a sentença da Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada condenando os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal , aplicando ao apelante Vanderson Rocha do Nascimento a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa; e ao apelante Bruno dos Santos Sousa a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, estabelecendo para ambos o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. 2. As defesas técnicas dos recorrentes sustentam, em suma: Quanto a Vanderson Rocha do Nascimento : a) que ¿o crime de assalto que é imputado a este acusado, não foi consumado, haja vista que o acusado não deteve a posse da coisa de forma tranqüila, e, ainda, fora da esfera da vigilância da vítima¿; b) que ¿não fora respeitada quando da fixação da pena imposta a este acusado a sua confissão espontânea, o que, caso tivesse sido atendida, diminuiria, ainda mais, a pena do acusado¿. Postula seja considerada a confissão espontânea do apelante e que o crime se deu na forma tentada diminuindo-se a pena. Quanto a Bruno dos Santos Sousa : a) o apelante não é multirreincidente, mas apenas reincidente, devendo haver a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, diante da ausência de multirreincidência; b) que ¿faz-se necessária a aplicação da detração penal, em razão da possibilidade de alteração do regime inicial fixado em sentença para um regime menos severo de cumprimento de pena¿; c) que ¿o acusado, ora apelante, não possui meios de arcar com a pena de multa imposta, uma vez que é hipossuficiente, sendo, inclusive, assistido pela Defensoria Pública¿. Postula: a) a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, diante da ausência de multirreincidência; b) a detração penal, em atenção ao art. 387 , § 2º do CPP , de modo a modificar a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena ou mesmo o restabelecimento de sua liberdade; c) a suspensão da pena de multa em face da hipossuficiência do recorrente¿. 3. Relativamente à alegação do recorrente Vanderson Rocha do Nascimento de que o crime em tela não chegou a se consumar, a prova angariada aos autos não deixa dúvida de que os réus/apelantes, agindo com repartição de funções e empregando grave ameaça, subtraíram concretamente os bens da vítima e se evadiram do sítio do crime sendo detidos por agentes da lei em local diverso na posse da res furtiva. Tal conjuntura, em que os infratores retiraram do ofendido por um tempo razoável a livre disposição de seus pertences, revela de maneira incontroversa a inversão da posse dos referidos bens e, portanto, a consumação do roubo sob apuração. 4. Em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Sodalício, para a consumação do delito de roubo, necessário essencialmente que, empregada violência ou grave ameaça pelo agente, haja a inversão da posse do bem da vítima, conforme preceitua a Súmula 11 deste Tribunal de Justiça e a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Concernente à incidência da atenuante da confissão espontânea em prol do réu, escorreito o procedimento adotado pela Juíza primeva ao deixar de diminuir a pena-base em razão de esta ter sido fixada no patamar mínimo estabelecido para o crime de roubo, uma vez que a jurisprudência deste Sodalício, por suas três Câmaras Criminais, possui entendimento em consonância com o teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿), verbete cujo teor permanece hígido e sem alterações. Desse modo, desnecessárias maiores digressões quanto à impossibilidade de acolher postulação em descompasso com a orientação uníssona deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores. 6. No tocante ao apelo de Bruno dos Santos Sousa , de acordo com a certidão de antecedentes constante dos autos e consulta ao sistema informatizado deste Sodalício, referido apelante ostenta contra si, além da condenação criminal utilizada para configurar os maus antecedentes, pelo menos outras 3 (três) sentenças penais condenatórias transitadas em julgado anteriormente ao fato versado nos presentes autos, sendo escorreito o uso, pois, tanto de uma condenação definitiva para negativar os antecedentes do sentenciado quanto o das demais para caracterizar sua múltipla reincidência. 7. No ponto, impende ressaltar, segundo estatuído no art. 64 , inciso I , do Código Penal , que o período depurador de 5 (cinco) anos da reincidência deve ser verificado entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior e não a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória. In casu, conforme Execução da Pena nº XXXXX-87.2013.8.06.0001 , que unificou os demais processos de execução da pena deflagrados em face do réu, referido lapso não restou superado com relação a nenhuma das condenações criminais utilizadas para configurar a condição de multirreincidente do sentenciado, não havendo mácula, portanto, nas considerações da Juíza primeva a esse respeito. 8. Quanto ao pleito de que seja efetuada a detração do período de prisão cautelar do apelante com repercussão no regime prisional fixado, tal análise não se mostra apropriada neste momento, porquanto o montante da pena privativa de liberdade imposta, a subsistência de circunstância judicial desfavorável ao citado réu e sua condição de multirreincidente indicam o regime fechado como adequado para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33 , § 2º , ¿b¿, e § 3º, do CP . Por seu turno, as precisas informações acerca do tempo de prisão provisória do recorrente pelo processo em tela serão melhor elucidadas pelo Juízo da Execução, conforme competência estabelecida no art. 66 , III, ¿c¿, da Lei nº 7.210 /1984, não resultando prejuízo diante do julgamento que ora se perfaz. Recurso não conhecido no tocante. 9. Com relação ao pedido de suspensão da pena de multa, em função da aventada hipossuficiência do apelante, referida sanção penal é de aplicação cogente, inafastável, e seu processo dosimétrico também deve observar os fins de reprovação e prevenção do crime, colimados no art. 59 , do CP . Sobre a questão, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 62, segundo a qual: ¿Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal.¿ Ademais, a aferição acerca da condição econômica do sentenciado para fins de adimplemento da pena pecuniária deve ser feita no momento apropriado, qual seja, na fase da execução da sentença, máxime considerando a possibilidade de alteração de sua situação financeira no ínterim processual. 10. Recurso de Vanderson Rocha do Nascimento conhecido e desprovido. Recurso de Bruno dos Santos Sousa parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Vanderson Rocha do Nascimento , para lhe negar provimento, e em conhecer parcialmente do recurso de Bruno dos Santos Sousa , para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20238060298 Sobral

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2.º , INCISO II E § 2.º , -A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA E MALFERIMENTO DO ART. 226 , DO CPP . DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. IDENTIFICAÇÃO SEGURA DO RÉU/APELANTE E INDIVIDUALIZAÇÃO DE SUA CONDUTA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. IDONEIDADE, CREDIBILIDADE E VALIDADE. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO BASTANTE PARA EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º XXXXX-47.2023.8.06.0298 em que figura como apelante Francisco Akson James Coelho Fontenele e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM o (a) Desembargadores (a) integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso apelatório, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator

    Encontrado em: COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO... CONFISSÃO NA FASE JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO CONDIZENTE DO JULGADOR DE PISO... convincente, quer pelo depoimento das testemunhas, quer pelas circunstâncias fáticas que envolvem a prisão em flagrante do apelante, quer pelo auto de apresentação e apreensão da página, quer pela confissão

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260536 Santos

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    Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (artigo 157 , § 2º , inciso II , e § 2º-A, inciso I, do Código Penal ). Recurso defensivo buscando a desclassificação para furto simples, com reconhecimento da figura privilegiada. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Vítimas descreveram a violência e grave ameaça a que foram submetidas e reconheceram o acusado como responsável, o que fizeram com segurança. Réu flagrado por policiais em fuga do local do roubo, enquanto era perseguido por uma das vítimas; durante o trajeto, jogou ao solo o celular subtraído, que foi recuperado pelos milicianos. Inversão do ônus probatório. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório. Subtração praticada com emprego de violência à pessoa (coronhada) e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo. Elementares do roubo bem delineadas. Condenação preservada. Pena e regime de cumprimento. Basilar fixada no mínimo legal. 2ª fase: reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e, de ofício, nesta instância, a atenuante da menoridade relativa, as quais não promovem reflexos na reprimenda (Súmula 231 do C. STJ). 3ª fase: Aplicada, na origem, a disposição contida no artigo 68 , parágrafo único , do Código Penal , com elevação da pena no coeficiente de 2/3. Pleito de isenção ou redução da pena de multa para aquém do patamar mínimo. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Sentença que definiu o valor unitário da pena de multa no patamar mínimo. Regime fechado adequado e proporcional, diante das circunstâncias do crime hediondo (artigo 33 , § 3º , do Código Penal ), praticado com emprego de arma de fogo. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130351 1.0000.24.170720-7/001

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    EMENTA: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DO INTERVALO - ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, D, CP (PERIGO COMUM) - PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 121 , § 1º , DO CP )- FRAÇÃO REDUTORA - ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DO PATAMAR MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - MODIFICAÇÃO. 1- O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e máximo cominado ao Tipo Penal, considerando a análise do art. 59 do CP e em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização das Penas, e ao Critério do Intervalo (Precedentes do STJ). 2- As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa refletem atributos da personalidade do agente, sendo circunstâncias preponderantes em relação à agravante de natureza objetiva, nos termos do art. 67 do CP . 3- A fração de redução da pena pelo Privilégio (art. 121 , § 1º , do CP ) constitui ato discricionário do Julgador, a qual deve ser aplicada de forma motivada, conforme a relevância do valor moral ou social da conduta, a intensidade da emoção do Agente ou o nível de provocação da Vítima. 4- A fração de redução, em razão do reconhecimento da Tentativa (art. 14 , II , do CP ), deve observar o iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130245 1.0000.24.066906-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO - DECOTE DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - COMPLEMENTAÇÃO - ATUAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. - A valoração incorreta de uma baliza judicial justifica a redução da pena-base para o mínimo legal - Tratando-se de réu primário e possuidor de bons antecedentes, cuja pena corporal foi fixada em quantum inferior a 08 anos e as balizas judiciais foram valorada de forma positiva, o regime semiaberto deve ser o inicial para o cumprimento de pena - Impossível o decote da pena de multa, tendo em vista que esta se encontra prevista no preceito secundário do tipo penal. Logo, incabível rechaçá-la apenas sob a alegação de hipossuficiência socioeconômica, tal questão diz respeito ao valor unitário de cada dia multa, o que foi observando no ato judicial combatido - Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pelo acusado hipossuficiente, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC , não havendo fundamento legal para a total e imediata isenção da obrigação, observada a inconstitucionalidade da Lei estadual 14.939/03, declarada pelo Órgão Especial do TJMG - Em virtude de atuação na superior Instância, faz jus o Defensor Dativo a honorários advocatícios, vez que os honorários arbitrados na origem seguiram tabela da OAB/MG para dativos.

    Encontrado em: Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa... Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Contudo, em razão do que dispõe a súmula 231 do STJ, mantenho as penas intermediárias em 04 anos de reclusão em 10 dias- multas... E, a defesa, tampouco contesta a condenação, até porque, os réus confessaram a prática do ilícito e, essa confissão foi corroborada por outros elementos de prova

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