RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFESA DO DIREITO DE POSSE "AD USUCAPIONEM" ANTERIORMENTE AO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL EM NOME DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO - PREJUDICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACTIO SOBRE BEM IMÓVEL MUNICIPAL - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXEGESE DO ART. 3º , § 1º , DA LEI 10.259 /2001 - ENUNCIADO N. XXI DO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. "As causas descritas no art. 2º , § 1º , da Lei n. 12.153 , de 22 de dezembro de 2009 (ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares) não são admitidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais; caso verificada a situação, devem ser imediatamente deslocadas ao juízo comum ou ao Tribunal de Justiça." (Enunciado n. XXI do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-03.2020.8.24.0113 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda , Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).