EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. REDUÇÃO DAS PENAS BASES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO A MENOR. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA CORPÓREA. ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal em veículo automotor, uma vez que embora o apelante alegue que conduzia o veículo com a placa adulterada a pedido de terceiro, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, sendo certo que era seu o dever de demonstrar que estava legitimamente na posse do veículo. 2. O depoimento da testemunha se mostrou coeso e coerente durante toda a instrução criminal, não havendo motivo para desacreditar a palavra do agente público, até porque inexistem indícios de parcialidade, vingança, perseguição, capazes de retirar-lhe o valor probatório, de modo que possui força suficiente para sustentar o édito condenatório. Precedentes do c. STJ. 3. Não se mostra possível desclassificar o delito para receptação culposa, uma vez que pelas circunstâncias que envolveram a prática do delito, demonstram que o réu tinha ciência se tratar de objeto de furto, já que não logrou êxito em comprovar a alegação de não ser o possuidor do veículo objeto de furto e de que estava fazendo um favor a terceiro de levar o veículo na oficina, ressaltando-se que, no momento da abordagem, o apelante não possuía a documentação do veículo. Além disso, consta dos autos que o réu responde a outras ações penais, também pelo crime de receptação e de roubo, bem como foi condenado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que também depõe em seu desfavor. 4. Padece de interesse recursal o apelante, com relação ao pedido de fixação da pena base no mínimo legal, uma vez que a Magistrada a quo fixou as reprimendas básicas no importe mínimo previsto em lei. 5. Presente a agravante da reincidência, escorreita a exasperação das penas na fração de 1/6 (um sexto). 6. As sanções pecuniárias devem ser conservadas, pois muito embora não atendam ao princípio da proporcionalidade, não podem ser elevadas, em razão da vedação da reformatio in pejus. 7. Inviável a substituição ou suspensão condicional da pena, previstas nos arts. 44 e 77 , ambos do CP , ante a reincidência ostentada pelo réu. 8. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (art. 33 , § 2º , b, do CP ), ante a pena aplicada e por ser o réu reincidente. 9. Recurso a que se dá parcial provimento.