PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA (ART. 157 , § 2º , VII , DO CÓDIGO PENAL ). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR. REJEITADO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP . 3. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS COM LAPSO TEMPORAL ALARGADO. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO. #BNMP 1. A paciente foi presa em flagrante na data de 19 de janeiro de 2024 pela suposta prática da conduta tipificada no art. 157 , § 2º , VII , do Código Penal . No dia seguinte, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. No que tange ao pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar, haja vista a paciente possuir filho menor de 12 (doze) anos, não se verifica notória ilegalidade a ser sanada com a concessão da ordem, vez que a paciente incorreu na proibição contida no art. 318-A , I , do Código de Processo Penal , o qual prevê a necessidade de que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3. No que se refere à suposta ausência de fundamentação para a prisão preventiva, o magistrado justifica o decreto cautelar na gravidade concreta do crime, em especial pelo uso de diversos meios aptos a ensejar a grave ameaça (arma branca e simulacro de arma de fogo) assim como pelo fato de a paciente já ter respondido por atos infracionais. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, convém destacar que o fato de a paciente ter respondido por atos infracionais, per si, não enseja automaticamente na necessidade de segregação, sobretudo quando há um prolongado lapso temporal entre os atos infracionais e a conduta atual. Condições pessoais favoráveis que ensejam a concessão da ordem, com a aplicação de cautelares diversas, dada a gravidade de sua conduta. 4. Habeas Corpus conhecido e concedido, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ação e CONCEDER a ordem, com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora