TRT-8 - ROT XXXXX20235080116
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI nº 14.133 /2021. De acordo com o Tema 246 do STF "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 121, da Lei nº 14.133 /2021. Entretanto, conforme se observa do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão que julgou o RE 760.931 "só haverá responsabilidade subsidiária do poder público no caso de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando". A questão da distribuição do ônus probatório ainda carece de definição do STF, conforme se observa do Tema 1118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"). Caberá à Administração Pública, para afastar sua responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 246 do STF, desincumbir-se do ônus probatório acerca de sua diligência fiscalizatória, na medida em que dispõe do poder-dever de fiscalização, nos termos do art. 104 , III , da Lei nº 14.133 /2021, devendo: 1. indicar especificamente o nome do fiscal do contrato por meio do qual se realizou a terceirização; 2. comprovar atitude proativa: 2.1 além solicitar a documentação relativa à habilitação do prestador de serviços, conforme prevê o art. 17 da Lei nº 14.133 /2021, também verificar os respectivos adimplementos trabalhista e previdenciário, por meio da análise dos depósitos do FGTS e recolhimento das guias GFIPs, como também dos recibos de pagamento dos empregados, de forma contemporânea aos contratos de trabalho; 2.2 verificando-se inadimplemento trabalhista ou previdenciário, comunicar o prestador de serviços, por qualquer meio idôneo, que deverá regularizar a inadimplência, sob as penas da lei e contratuais; 2.3 persistindo ou reiterando a inadimplência, aplicar multas contratuais, dar prazo para regularização, glosar pagamentos, ajuizar ação de consignação em pagamento, e rescindir o contrato. No caso em análise, ante a ausência de comprovação da fiscalização do contrato, deve ser mantida a condenação subsidiária do Município pelas verbas deferidas. Recurso do ente público não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-80.2023.5.08.0116 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR )