EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA AVOENGA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA FALSA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A efetiva ocorrência dos vícios de rescindibilidade elencados no art. 966 do CPC constituem o mérito da ação rescisória, não havendo, pois, de serem resolvidas como preliminares de ordem meramente formal, na qual somente têm pertinência as questões estritamente ligadas às condições da ação e pressupostos processuais. 2 - A exordial apenas deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, conforme a inteligência do parágrafo único , do art. 330 , do CPC , o que não se verifica neste caso concreto. 3 - A violação da norma que autoriza o remédio extremo da ação rescisória (art. 966 , inciso V , do CPC )é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema jurídico no julgado rescindendo, ou seja, quando a norma, que se tem por violada, o foi em sua literalidade, importando em interpretação desarrazoada, inapropriada ou absurda, que tenha desprezado por completo a letra da lei. 4 - Na espécie, é possível aferir que a decisão rescindenda não violou frontalmente norma jurídica, na medida em que se baseou na valoração do conjunto probatório dos autos, respondendo a todas as questões então postas e debatidas. Na verdade, a autora, sob o pretexto de violação à norma jurídica e elencando diversos dispositivos legais, pretende a rediscussão do julgado, com a reapreciação das provas produzidas, o que se revela incabível na presente via. 5 - Descabe a pretensão de rescisão do acórdão supostamente fundado em documento falso se não há alegação de falsidade documental propriamente dita, mas de mera incongruência entre o conteúdo do documento e a verdade fática defendida pela parte. 6 - Fundando-se o suposto erro de fato em que teria se baseado o acórdão rescindendo em questão controvertida nos autos, sobre a qual, após ampla discussão pelas partes, houve pronunciamento judicial, não há como o pedido rescisório se apoiar no inciso VIII do art. 966 do CPC . 7 - A correção de alegadas injustiças decorrentes da má interpretação dos fatos ou das provas produzidas, sob o prisma analítico do entendimento da parte, não se enquadra nas hipóteses legais que permitem o ajuizamento de ação rescisória. 8 - A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em patamar entre 10% e 20% sobre o valor da causa (quatro milhões, oitocentos e oitenta mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) implicaria, no caso concreto, em excessiva onerosidade processual à parte adversa, sobretudo levando-se em conta a duração da demanda (cerca de três anos), seu trâmite no ambiente digital e a ausência de produção de provas em audiência. Assim, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se arbitrar equitativamente a verba honorária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao arrimo do art. 85 , §§ 2º e 8º , do CPC . AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.