PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. LOCAÇÃO E MONTAGEM CENOGRÁFICA. AÇÃO DE COBRANÇA. Autora que pretende a condenação da ré ao pagamento de valores previstos em contrato. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. 1. Cerceamento de defesa. Ré não intimada para se manifestar sobre documento juntado pela autora em réplica. Prejuízo não configurado. Documento comum, de conhecimento de ambas as partes. No mais, o juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil . Suficiência das provas constantes nos autos para o deslinde do feito. Preliminar afastada. 2. Mérito. Partes que celebraram contrato de locação e montagem de estrutura cenográfica, cumprido pela autora. Ré que pagou parte do preço, remanescendo em aberto a última parcela, objeto da presente ação de cobrança. Em defesa, relata a requerida que sofreu prejuízos em razão de falhas nos serviços prestados pela requerente, pois deixou de receber a integralidade do montante ajustado com a empresa responsável pela promoção do evento, que a contratou, pretendendo, por isso, a compensação da quantia que deixou de auferir. Danos parcialmente comprovados e já deduzidos do valor da condenação. Apelante que insiste no abatimento da quantia apontada na contestação, exibindo, para tanto, mensagem enviada pela promotora do evento, demonstrando insatisfação com os serviços prestados, subcontratados pela recorrente. Documento oriundo de relação jurídica estranha ao ajuste que fundamentou a presente cobrança, desprovido, ainda, de especificação dos danos imputados indiretamente à empresa subcontratada, ora autora. Subsídios que não corroboram a responsabilidade da requerente, tampouco demonstram a extensão dos danos invocados pela requerida. Ausência das condições necessárias à compensação, elencadas pelos artigos 368 e 369 do CC ., uma vez que não se vislumbra reciprocidade entre crédito/débito, sem considerar que a dívida apontada pela ré não se reveste da liquidez exigida legalmente. 3. Recurso não provido.