Decisão que defere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em 11/03/2008 Evento nº 3 arquivo nº 330, fls. 1.418/1423 - dos autos da execução. Comparece o advogado da AGROBANCO nos autos e pede nova publicação da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Em 27/03/2008 Evento nº 3 arquivo nº 339, fls. 1.430/1431 - dos autos da execução. Realizada a citação de Maria Terezinha Oriente na execução. Em 13/08/2008 Evento nº 3 arquivo nº 384 ? 388 - dos autos da execução. Elaborada a escritura de renúncia de usufruto vitalício por Maria Terezinha Oriente . Em 27/07/2020 Renúncia ao usufruto por Maria Terezinha Oriente (matrícula do imóvel contida no evento nº 1 arquivo nº 7 dos presentes autos) Realizado registro da escritura de doação para os embargantes Em 06/11/2020 Matrícula do imóvel contida no evento nº 1 arquivo nº 7 dos presentes autos Realizado o registro do cancelamento do usufruto vitalício da gleba doada aos embargantes 18/11/2020. Em 18/11/2020 Av-8/7065 - matrícula do imóvel contida no evento nº 1 arquivo nº 3 dos presentes autos Algumas conclusões são evidentes. A despeito de ter sido elaborado pelos embargantes em seu favor a escritura pública de doação no ano de 1987, essa somente foi levada a registro em 06/11/2020, ou seja, 33 anos depois.Ainda, constata-se que foi elaborada a escritura de renúncia do usufruto pela Sra. Maria Terezinha Oriente em 27/07/2020, ou seja, após a decisão que desconsidera a personalidade jurídica ocorrida em 11/03/2008 a qual incluiu a Sra. Maria Terezinha no polo passivo na ação originária. A possibilidade real de atingir o seu patrimônio existia, por evidente, e, na busca pela tentativa bloquear o seu patrimônio, é que foi feita a renúncia ao usufruto.Essa conclusão é até dedutível, pois não se passa despercebido que a despeito das lavraturas dessas escrituras públicas, tanto a de doação em favor dos embargantes como a de renúncia do usufruto terem ocorrido, respectivamente, em 1987 (anterior à ação de prestação de contas) e em 2020 (no transcurso da ação originária em fase de cumprimento de sentença), foram levadas a registro posteriormente.Ou seja, não se revela coincidente que os registro elaborados no ano de 2020, ambos nos meses de novembro, não possuem íntima relação com o requerimento da penhora dos frutos do arrendamento da área (CTR-3579) formulado pelo embargado/exequente em 24/06/2020 nos autos da ação de execução (evento nº 245), a qual detinha a Sra. Maria Terezinha usufruto vitalício.Com efeito, da análise do conjunto probatório contido nos autos se mostra evidente que não assiste razão os embargantes, pois, atento as sequências dos atos e das condutas dos executados nos autos em apenso, se descortina a má-fé da renúncia do usufruto operada pela executada Sra. Maria Terezinha , a qual, em conluio com os embargantes, buscam levá-la à insolvência e, consequente, frustrar a execução.Ademais, como se sabe, vigora no processo de execução o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio. Não por outro motivo, a legislação prevê espécies de fraude do devedor e as formas de combatê-las.Nesse contexto, é que prevê o inciso I do art. 774 do CPC o instituto da fraude à execução, que assim dispõe:Art. 792 . A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em leiO STJ, ainda na vigência do CPC de 1973 , apreciando o tema sob o regime de recurso repetitivo (Tema 243), definiu as seguintes teses:1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos. Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação. 3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: ?a boa-fé se presume, a má-fé se prova?. 5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR , Rel. originária Min. Nancy Andrighi , Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha , julgado em 20/8/2014 (Recurso Repetitivo ? Tema 243) (Info 552).Consigna-se que essas teses acima expostas continuam válidas, devendo, no entanto, ser observada também agora a hipótese do § 2º do art. 792 do CPC/2015 .Com efeito, conforme restou consignado, entendo por evidente a má-fé existente dos embargantes e da Sra. Maria Therezinha (executada) ao renunciar o usufruto da gleba em seu favor, de sorte a transferir o direito à percepção dos valores do arrendo da área (CTR-3579) aos embargantes, por força da doação feita em seu favor.Assim, uma vez caracterizada a má-fé, deve-se reconhecer a fraude a execução. Nesse sentido, verbis:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Fraude a execução caracterizada. Decisão Judicial. Registro de penhora. Má-fé Demonstrada. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 /STJ). No caso, restou verificada por decisão judicial que a alienação do imóvel sobre o qual foi deferida a penhora após a citação válida do devedor, que tinha conhecimento da ação promovida em seu desfavor, fato este também de conhecimento do adquirente do imóvel, seu filho, além do referido devedor figurar como procurador do vendedor, segundo executado, declarou a fraude à execução. Diante disso, efetivou-se o registro da penhora do bem alienado restou demonstrada a má-fé presumida. 2. Ausência da probabilidade do direito invocado. Nos termos do artigo 300 do CPC a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos relativos à evidência da probabilidade do direito, bem como à visualização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso o provimento jurisdicional não venha, em tempo hábil, evitar o perecimento do direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-57.2022.8.09.0000 , Rel. Des (a). ALICE TELES DE OLIVEIRA , 6ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2023, DJe de 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-03.2020.8.09.0129 AP ELANTE: ANA CLÁUDIA MARTINS VIEIRA APELADA: CARGILL AGRÍCOLA S/A RELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau A. R. LINHARES CAMARGO CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DE LOTE DE TERRAS. INTIMAÇÃO DE AMBOS OS PROPRIETÁRIOS. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1- ?O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). 2- Hipótese em que a autora apelante propôs a ação de embargo de terceiro pretendendo desonerar a penhora havida sobre 50% do lote de terras pertencente a ela e ao seu cunhado executado. 3- Todavia, encontra-se caracterizada a fraude à execução quando, embora ausente a averbação da ação executiva na matrícula do imóvel, se encontra comprovado que o terceiro adquirente (apelante) tinha sido intimado da penhora tendo pleno conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sobretudo por se tratar de parentes próximos (cunhados), devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiros. 4- Ademais, a apelante também deixou de comunicar sua intenção de compra expressamente nos autos do processo principal e de depositar o respectivo valor em juízo (art. 843 , § 1º , do Código de Processo Civil ) bem como não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento ou outra documentação comprobatória da licitude do negócio de compra e venda do imóvel penhorado. 5- Ausentes os requisitos elencados no art. 80 do CPC , não há falar-se em punição das partes. 6- Assim, deve ser excluída a condenação da parte autora recorrente nas respectivas penas. 7- Ausentes os pressupostos elencados no AgInt nos EAREsp XXXXX/MT, deixa-se de fixar a verba honorária recursal (art. 85 , § 11 , do CPC ). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-03.2020.8.09.0129 , Rel. Des (a). Adriano Roberto Linhares Camargo , Pontalina - Vara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023).Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA XXXXX/STJ. RENÚNCIA DE USUFRUTO. MÃE E FILHOS. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. MÁ-FÉ COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente