Ato de Juiz Substituto Anulando a Posteriori Pelo Juiz Titular em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20248090051

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    nullEMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIME. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores converge para a compreensão de que as "notícias anônimas" de crimes, assim como a referência vazia "de atitude suspeita", não são suficientes para embasar a intervenção estatal. 2. No caso, não foi adequadamente demonstrado, além de qualquer dúvida razoável, que os elementos relacionados à prática de infração penal foram obtidos de maneira lícita. 3. Não havendo motivação justificada para a abordagem, a busca domiciliar que se seguiu, realizada pelos policiais militares, é nula e abusiva, pois não havia justa causa evidente para tais diligências, sem nenhum lastro de legalidade. 4. O ingresso domiciliar, consentido, depende de comprovação documental (assinada ou por registro em vídeo), ou testemunhada (por terceiros, e não pelo próprio invasor), da permissão dada pelo morador. Sem ela, e diante da negativa do Paciente de que não havia permitido, prevalece este informe, ante a previsão constitucional da inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. Incontestável a conclusão de que tudo o que foi apreendido na residência da Paciente, está marcado pela ilegalidade, ante a clarividente invasão domiciliar, sendo, portanto, de nenhum valor para fins persecutórios. 6. Tratando-se de elementos de prova irreptíveis, dada a vicissitude na origem, não há justa causa para a Ação Penal, devendo ser trancado o Processo. 7. Em decorrência ao Princípio da Dignidade Humana, de ofício, reconhece-se o Direito ao Esquecimento. PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA DESACOLHIDO. ORDEM CONHECIDA.

    Encontrado em: : Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: HABEAS CORPUS... HABEAS CORPUS Nº : XXXXX-17.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA PACIENTE : (solto) IMPETRANTE : RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO Habeas Corpus impetrado em favor de , apontando como Autoridade... (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, III, Lei nº. 11.419/2006) Juiz Substituto em 2º Grau Relator HABEAS CORPUS Nº : XXXXX-17.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA PACIENTE : (solto) IMPETRANTE : RELATOR

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  • TJ-DF - XXXXX20228070020 1844861

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    Ementa: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS. ADPF 130 /STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL XXXXX/STF. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, LIVRE EXPRESSÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL CARACTERIZADO. PESSOA PÚBLICA E/OU NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CALUNIAR, INJURIAR OU DIFAMAR. ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO. PERCENTUAL MÁXIMO (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No julgamento da ADPF 130 , em 30/4/2009, o Supremo Tribunal Federal conferiu especial relevância aos direitos e garantias fundamentais que dão conteúdo à liberdade de imprensa (art. 220 da CF), tais como a livre manifestação do pensamento, a livre expressão e o acesso à informação, previstos no art. 5º, IV, IX e XIV, da Carta Magna. 2. A publicação jornalística intitulada ?Machonaria, um demônio que precisa ser exorcizado? trata sobre texto elaborado e divulgado pelo recorrente em seu perfil na rede social Facebook no qual defende que a violência de gênero seria reflexo de condutas praticadas pelas próprias mulheres, que, em suas palavras, teriam comportamento orgulhoso, vingativo e manipulador. A postagem foi objeto da ação civil pública n. XXXXX-05.2022.8.07.0001 , na qual foi proferida sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público para determinar a remoção do texto da rede social e condenar o ora apelante a pagar indenização por danos morais coletivos. 3. A colunista, ora apelada, expõe análise crítica sobre os pensamentos propagados para manter o modelo de poder e dominação patriarcal, com especial atenção ao viés religioso da questão e à responsabilidade das mídias sociais no reforço de tal estrutura. 4. À luz dos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, caput e inciso I, da CF e dos compromissos internacionais celebrados e ratificados pelo Brasil com status de normas supralegais, tem significativo interesse público e social a crítica jornalística direcionada a contrapor comportamentos e discursos capazes de banalizar a proteção dos direitos das mulheres, prejudicar a construção de uma sociedade igualitária e fomentar a prática de atos fundados em misoginia. 5. Mesmo que duras e veementes, as opiniões e críticas expostas na publicação em referência não extrapolaram os limites da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, pois não trazem informações inverídicas, inverossímeis ou com distorções da realidade, não foram veiculadas com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar e não atingiram atributos da personalidade do apelante. 6. Reputa-se incabível tolher injustificadamente o exercício dos direitos de informação, opinião e crítica oriundos da liberdade de imprensa, essenciais para a construção de um Estado Democrático, especialmente no que tange à manifestação de ideias de forma livre e plural (art. 1º, caput e inciso V, da CF). 7. O enunciado da súmula n. 403 do STJ não se aplica no caso concreto, pois a exposição da fotografia do apelante serviu para ilustrar o texto jornalístico e se justificou pela posição de liderança religiosa e pelo destaque alcançado em suas redes sociais, o que o alçou à categoria de figura pública e/ou notória. Não houve violação do direito de preservação da imagem (art. 5º, X, da CF), que é exposta pelo próprio recorrente em seus perfis digitais, que contam com milhares de seguidores. 8. O texto jornalístico intitulado ?Fundamentalismos e o debate público progressista? apresenta tom crítico, sarcástico e/ou satírico, típico dos artigos de opinião. Não há elementos capazes de demonstrar que a publicação teria violado a honra e prejudicado a imagem ou reputação do apelante diante da comunidade que integra. Para amparar a condenação pretendida, é insuficiente realizar conjecturas sobre as consequências que a produção jornalística poderia gerar. 9. É clara a distinção entre o caso em tela e a situação tratada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 995, no qual o STF apreciou controvérsia sobre publicação de matéria jornalística na qual entrevistado imputou prática de ato ilícito a determinada pessoa, o que não ocorreu no caso ora julgado. 10. Por se tratar de pessoa conhecida publicamente ao se envolver em debates controversos ou polêmicos, espera-se maior sujeição a críticas severas ou intensas manifestadas por profissionais dos meios de comunicação social, sem abusos ou excessos, o que se coaduna com o conteúdo legítimo da liberdade de imprensa e com os direitos e garantias fundamentais que a estruturam. 11. Com base no art. 5º, X, da CF e nos arts. 12 , 186 , 187 e 927 do CC , não se constata a presença dos pressupostos capazes de gerar responsabilidade civil por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial. Como consequência, não há falar em remoção do conteúdo ou direito de resposta/retificação (art. 5º, V, da CF e art. 2º da Lei 13.188 /15). 12. A fixação do percentual máximo previsto no art. 85 , § 2º , do CPC (20% - vinte por cento) é proporcional e razoável, tendo em vista os critérios listados nos incisos do artigo mencionado, principalmente a importância da causa e o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença. 13. Conforme a parte final do art. 85 , § 11 , do CPC , é incabível majorar os honorários advocatícios sucumbenciais no caso em que a sentença já fixou o percentual máximo estabelecido na lei para o cálculo da verba. 14. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal XXXXX20198090049 GOIANÉSIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL Nº : XXXXX-87.2019.8.09. 0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE : CARLOS ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência dos Tribunais Superiores converge sobre a intelecção de que ?denúncias anônimas? são insuficientes à intervenção estatal invasiva, como as que se implementaram. O Superior Tribunal de Justiça, há algum tempo, exige, em termos de standard probatório para a busca pessoal e veicular, sem mandado judicial a existência de fundada suspeita (a sedimentar indiscutível justa causa) ? lastreada em juízo de probabilidade, descrita, portanto, com a maior precisão possível e aferível (empós, aferida), de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto ? de que o Imputado traga consigo drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Sendo assim, não satisfazem a exigência normativo-constitucional, por si sós, meras informações de fontes não identificadas (v. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira hialina e concreta, assim como seria a hipótese de mero tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, DJe de 25/4/22), um tanto mais quando se detecta que os integrantes da guarnição que abordou o Apelante reportaram que tinham recebido algumas ?denúncias?, sem sequer identificá-las e, mais do que isso, sem informar se (as ?denúncias?) haviam sido objeto de registros oficiais (por eles ou no COPOM), desde quando ocorriam e quantas lhes teriam chegado, é mencionar, nada passou dos limites do que narraram, postura, absolutamente, intolerável na atividade de todos os que se encontram em representação às ações típicas do estado. Conclui-se que tudo o que foi arrestado com o Apelante, bem como as obtidas no interior de sua residência, estão remarcados pela ilicitude, por conseguinte, sem valor algum. Logo, deve-se reconhecer sua esterilidade no conjunto de elementos confiscados pelos policiais militares e, de conseguinte, sua total inutilidade processual probativa, por ilícitos. Todos os dados de informação (não são prova) foram obtidos por meio ilícito, eis que ?? policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local?? ( HC 138.565 ), hipótese que não se demonstrou. Em virtude deste Édito, concedo, de ofício, ao Apelante, o apagamento dos dados dos fatos que aqui foram-lhe apontados, em razão ao Direito ao Esquecimento, para que não soçobre futuramente percalços, sobretudo perante as Agências do Sistema Penal, por fato não ocorrido, como corolário do Princípio da Dignidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIDO O APELANTE, EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ DAS PROVAS PRODUZIDAS. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    Tutela de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada por sócia minoritária contra a limitada de que quotista, bem como contra as sócias majoritárias e os administradores, para suspensão de reunião de sócios. Decisão que concedeu tutela de urgência. Agravo de instrumento dos réus. Regularidade da convocação para reunião cuja suspensão se busca. Administradores convocantes que tinham poderes para fazê-lo, posto que reunião anterior, em que destituídos, teve seus efeitos suspensos pelo julgamento do AI XXXXX-58.2023.8.26.0000 , reconhecido exercício abusivo de voto da minoritária – ora agravada – e indevido impedimento de voto das sócias majoritárias. Decisão reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

    Encontrado em: Juiz de Direito Dr... EPTV, reconhecendo a nulidade de tais votos e anulando o resultado das deliberações - Inconformismo das rés - Acolhimento - Higidez da fundamentação da sentença - As objeções processuais (ilegitimidade... Admitindo-se que fosse possível: não haveria sempre a objeção de que os substitutos escolhidos seriam, tal como os substituídos, servis a quem os nomeou

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    Tutela de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada por sócia minoritária contra a limitada de que quotista, bem como contra as sócias majoritárias e os administradores, para suspensão de reunião de sócios. Decisão que concedeu tutela de urgência. Agravo de instrumento dos réus. Regularidade da convocação para reunião cuja suspensão se busca. Administradores convocantes que tinham poderes para fazê-lo, posto que reunião anterior, em que destituídos, teve seus efeitos suspensos pelo julgamento do AI XXXXX-58.2023.8.26.0000 , reconhecido exercício abusivo de voto da minoritária – ora agravada – e indevido impedimento de voto das sócias majoritárias. Decisão reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

    Encontrado em: Juiz de Direito Dr... EPTV, reconhecendo a nulidade de tais votos e anulando o resultado das deliberações - Inconformismo das rés - Acolhimento - Higidez da fundamentação da sentença - As objeções processuais (ilegitimidade... Admitindo-se que fosse possível: não haveria sempre a objeção de que os substitutos escolhidos seriam, tal como os substituídos, servis a quem os nomeou

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148150001

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    Processo nº: XXXXX-72.2014.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material] APELANTE: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO APELADO: FABIANO DIAS GUIMARAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVENTIA EX...

    Encontrado em: Assim, prescindível a prova da culpa do titular da serventia, que responde pelos prejuízos decorrentes de atos notariais ali praticados... Ademais, de se pontuar que os notários e oficiais de registro, até pelos termos do caput do artigo supratranscrito, respondem de forma direta pelos atos dos substitutos que designarem e dos escreventes... nos autos da ação anulatória nº 0027148-08.2XXX.815.0XX1 , reconhecendo-se a nulidade de todos essas escrituras públicas e, consequentemente, a invalidade do negócio jurídico realizado pelo autor, anulando-se

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX20225130026

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    VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Substituto... Ainda, sendo o autor o titular do direito pleiteado não há que se falar em ilegitimidade ativa... Ressalva feita apenas quanto às alterações prejudiciais, que somente podem atingir os contratos de trabalho firmados a posteriori

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX20215130025

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    VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Substituto... Ressalva feita apenas quanto às alterações prejudiciais, que somente podem atingir os contratos de trabalho firmados a posteriori... Não busca a reclamante a nulidade de ato normativo, de forma geral, isto é, com aplicação transindividual

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215130025

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    VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Substituto... Ressalva feita apenas quanto às alterações prejudiciais, que somente podem atingir os contratos de trabalho firmados a posteriori... Não busca a reclamante a nulidade de ato normativo, de forma geral, isto é, com aplicação transindividual

  • TJ-MT - XXXXX20108110090 MT

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    APELAÇÕES – NULIDADE DE ATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ENFRENTAMENTO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO – IMPERTINÊNCIA – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENFRENTOU A MATÉRIA – CONCLUSÃO – ASSINATURA QUE NÃO SAIU DE PUNHO DOS AUTORES – COERÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PERÍCIA EM CÓPIA – AFIRMAÇÃO INSUFICIENTE À SE ANULAR O ATO PERICIAL – CÓPIA LEGÍVEL – ASSINATURA FALSA A OLHO NU – PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO – ALEGAÇÃO DE NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO PROCEDE – CONSIGNAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA DE QUE PARTES NÃO PRETENDIAM MAIS PRODUZIR PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE – PEDIDOS INOVADOS EM APELAÇÃO – PARTE QUE PEDE POSTERIORMENTE A NÃO APRECIAÇÃO – REQUERIDOS QUE ALEGAM OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO – INTERESSE DE TERCEIROS QUE NÃO LHES COMPETE DEFENDER – RECURSOS QUE SERÃO CONHECIDOS EM PARTE – MÉRITO – ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM AÇÃO ANULATÓRIA – POSSE QUE TEM PROCEDIMENTO ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE POSSE COM BASE EM DOMÍNIO – AFERIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – IMPERTINÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM MÉRITO QUANTO AO PEDIDO POSSESSÓRIO – PLEITO ANULATÓRIO – ASSINATURA QUE NÃO FOI EMITIDA DO PUNHO DOS AUTORES – MATÉRIA DE DEFESA – USUCAPIÃO – POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA – EXTINÇÃO SEM MÉRITO DE POSSESSÓRIA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – SOMA COM A POSSE DOS POSSEIROS ANTERIORES – POSSIBILIDADE – POSSE EXERCIDA HÁ MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS – USUCAPIÃO RECONHECIDA – EFEITO INTER PARTS – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA EFEITO ERGA OMNES – PEDIDO DOS REQUERIDOS DE ANULAÇÃO DOS AUTOS POR LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – TERCEIROS PREJUDICADOS COM A ANULAÇÃO DOS DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE – RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO ANULATÓRIO IMPROCEDENTE E PEDIDO POSSESSÓRIO EXTINTO SEM MÉRITO – RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E PROVIDOS. 1- A alegação de cerceamento de defesa por não enfrentamento de impugnação ao laudo pericial não convence quando existente decisão interlocutória em que se vê claramente que o juiz enfrentou o tema e homologou a perícia. 2- “A ausência de motivos justos e razoáveis impede a desconsideração da prova pericial grafotécnica realizada em juízo, que conclui pela autenticidade das assinaturas apostas pelo autor, mormente quando a cópia do documento questionado mostra-se legível e em particular se observado que a perícia foi realizada dentro das normas técnicas e concluiu de forma suficiente e eficiente o encargo proposto.” (N.U XXXXX-46.2014.8.11.0041 , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018). 3- A ausência de realização de audiência de instrução, supostamente requerida pelo prejudicado com a prolação da sentença, não convola em cerceamento de defesa quando ambas as paetês exteriorizam não pretender a realização de outras provas, conforme consignado em ata de audiência de conciliação, realizada após contestação, impugnação, laudo pericial e homologação. 4- Não deve ser conhecido o recurso no ponto em que se suprime a instância inferior, inova-se nas fundamentações e se traz matéria que é de interesse de outra parte. 5- Pleito de extinção do feito sem mérito pela soma de pedidos com procedimentos diferentes que não foi apreciado em primeiro grau, sendo a sentença, portanto, citra pedida. Entretanto, nada impede a apreciação do pedido em segundo grau, nos termos do § 3º, III, art. 1.013 , do CPC . 6- Não é cabível alegação de domínio em ação possessória, a não ser que, com base nele, for disputada, o que não é o caso, em que se tem pleito de usucapião (posse). 7- O art. 292 do CPC/73 (vigente à época do pedido) é claro ao estabelecer que é permitida a cumulação de pedidos se forem compatíveis entre si e que se adequados ao tipo de procedimento, o que não é o caso do pedido de reintegração com o de anulação. 8- Não sendo os ritos compatíveis, o caso é de extinção do pleito possessório por inadequação da via eleita, por ser procedimento especial e por ser pleiteada com base em domínio, o que é reservado à ações petitórias. 9- Mesmo que a perícia seja conclusiva no sentido de que as assinaturas provenientes de procuração não emanaram dos punhos dos autores, “O usucapião pode ser arguido em defesa”, nos termos do da Súmula 237 do STF. 10- “A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser possível a arguição de usucapião como meio de defesa, ainda que se cuide de ação anulatória (cf. Súmula 237 do STF).” ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010). 11- “A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, contra o anterior proprietário, consubstanciando o exercício da posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. A presunção de legitimidade do registro, associada à boa-fé do adquirente, culmina por excepcionar a intransigência da regra geral de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo” ( REsp XXXXX/RS , Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/04/2015). 12- A sentença partiu de premissa equivocada ao se afirmar que o prazo inicial da usucapião se contou da data do transado da escritura, e não da data da própria escrituração, originária. 13- Por mais que, mesmo assim, entre a escrituração e o ajuizamento da ação, não se tenha alcançado a prescrição aquisitiva, deve ser aplicado entendimento do STJ e do Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF) que dispõe que "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo , ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor". 14- A improcedência ou a extinção sem mérito de demanda de reintegração de posse não tem o condão de interromper a posse para fins de usucapião. 15- A ação anulatória não é petitória, e sim, constitutiva-negativa, voltando-se contra um ato realizado. Ações petitórias são baseadas no domínio e têm, a exemplo das ações de reivindicação e imissão, o intuito preservar os direitos inerentes à propriedade, como conferir a posse ao proprietário que nunca a exerceu. 16- Em interpretação aos artigos 1.204 c/c 1.207 do CC , deve ser aplicado o art. 1.243, do mesmo diploma legal, no sentido de que “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 , com justo título e de boa-fé”. 17- O reconhecimento da matéria de defesa de usucapião faz efeito apenas entre as partes, de maneira que não fica dispensada a necessidade de ajuizamento de ajuizamento de ação própria, que tem efeito erga omnes. 18- O pedido dos requeridos de anulação do processo por litisconsorte passivo necessário de terceiros que não integram a lide, por sofrerem os efeitos da sentença anulatória, perde o interesse com o reconhecimento da usucapião, pois estes terceiros não são mais atingidos.

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