APELAÇÕES – NULIDADE DE ATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ENFRENTAMENTO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO – IMPERTINÊNCIA – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENFRENTOU A MATÉRIA – CONCLUSÃO – ASSINATURA QUE NÃO SAIU DE PUNHO DOS AUTORES – COERÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PERÍCIA EM CÓPIA – AFIRMAÇÃO INSUFICIENTE À SE ANULAR O ATO PERICIAL – CÓPIA LEGÍVEL – ASSINATURA FALSA A OLHO NU – PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO – ALEGAÇÃO DE NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO PROCEDE – CONSIGNAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA DE QUE PARTES NÃO PRETENDIAM MAIS PRODUZIR PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE – PEDIDOS INOVADOS EM APELAÇÃO – PARTE QUE PEDE POSTERIORMENTE A NÃO APRECIAÇÃO – REQUERIDOS QUE ALEGAM OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO – INTERESSE DE TERCEIROS QUE NÃO LHES COMPETE DEFENDER – RECURSOS QUE SERÃO CONHECIDOS EM PARTE – MÉRITO – ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM AÇÃO ANULATÓRIA – POSSE QUE TEM PROCEDIMENTO ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE POSSE COM BASE EM DOMÍNIO – AFERIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – IMPERTINÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM MÉRITO QUANTO AO PEDIDO POSSESSÓRIO – PLEITO ANULATÓRIO – ASSINATURA QUE NÃO FOI EMITIDA DO PUNHO DOS AUTORES – MATÉRIA DE DEFESA – USUCAPIÃO – POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA – EXTINÇÃO SEM MÉRITO DE POSSESSÓRIA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – SOMA COM A POSSE DOS POSSEIROS ANTERIORES – POSSIBILIDADE – POSSE EXERCIDA HÁ MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS – USUCAPIÃO RECONHECIDA – EFEITO INTER PARTS – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA EFEITO ERGA OMNES – PEDIDO DOS REQUERIDOS DE ANULAÇÃO DOS AUTOS POR LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – TERCEIROS PREJUDICADOS COM A ANULAÇÃO DOS DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE – RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO ANULATÓRIO IMPROCEDENTE E PEDIDO POSSESSÓRIO EXTINTO SEM MÉRITO – RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E PROVIDOS. 1- A alegação de cerceamento de defesa por não enfrentamento de impugnação ao laudo pericial não convence quando existente decisão interlocutória em que se vê claramente que o juiz enfrentou o tema e homologou a perícia. 2- “A ausência de motivos justos e razoáveis impede a desconsideração da prova pericial grafotécnica realizada em juízo, que conclui pela autenticidade das assinaturas apostas pelo autor, mormente quando a cópia do documento questionado mostra-se legível e em particular se observado que a perícia foi realizada dentro das normas técnicas e concluiu de forma suficiente e eficiente o encargo proposto.” (N.U XXXXX-46.2014.8.11.0041 , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018). 3- A ausência de realização de audiência de instrução, supostamente requerida pelo prejudicado com a prolação da sentença, não convola em cerceamento de defesa quando ambas as paetês exteriorizam não pretender a realização de outras provas, conforme consignado em ata de audiência de conciliação, realizada após contestação, impugnação, laudo pericial e homologação. 4- Não deve ser conhecido o recurso no ponto em que se suprime a instância inferior, inova-se nas fundamentações e se traz matéria que é de interesse de outra parte. 5- Pleito de extinção do feito sem mérito pela soma de pedidos com procedimentos diferentes que não foi apreciado em primeiro grau, sendo a sentença, portanto, citra pedida. Entretanto, nada impede a apreciação do pedido em segundo grau, nos termos do § 3º, III, art. 1.013 , do CPC . 6- Não é cabível alegação de domínio em ação possessória, a não ser que, com base nele, for disputada, o que não é o caso, em que se tem pleito de usucapião (posse). 7- O art. 292 do CPC/73 (vigente à época do pedido) é claro ao estabelecer que é permitida a cumulação de pedidos se forem compatíveis entre si e que se adequados ao tipo de procedimento, o que não é o caso do pedido de reintegração com o de anulação. 8- Não sendo os ritos compatíveis, o caso é de extinção do pleito possessório por inadequação da via eleita, por ser procedimento especial e por ser pleiteada com base em domínio, o que é reservado à ações petitórias. 9- Mesmo que a perícia seja conclusiva no sentido de que as assinaturas provenientes de procuração não emanaram dos punhos dos autores, “O usucapião pode ser arguido em defesa”, nos termos do da Súmula 237 do STF. 10- “A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser possível a arguição de usucapião como meio de defesa, ainda que se cuide de ação anulatória (cf. Súmula 237 do STF).” ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010). 11- “A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, contra o anterior proprietário, consubstanciando o exercício da posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. A presunção de legitimidade do registro, associada à boa-fé do adquirente, culmina por excepcionar a intransigência da regra geral de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo” ( REsp XXXXX/RS , Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/04/2015). 12- A sentença partiu de premissa equivocada ao se afirmar que o prazo inicial da usucapião se contou da data do transado da escritura, e não da data da própria escrituração, originária. 13- Por mais que, mesmo assim, entre a escrituração e o ajuizamento da ação, não se tenha alcançado a prescrição aquisitiva, deve ser aplicado entendimento do STJ e do Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF) que dispõe que "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo , ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor". 14- A improcedência ou a extinção sem mérito de demanda de reintegração de posse não tem o condão de interromper a posse para fins de usucapião. 15- A ação anulatória não é petitória, e sim, constitutiva-negativa, voltando-se contra um ato realizado. Ações petitórias são baseadas no domínio e têm, a exemplo das ações de reivindicação e imissão, o intuito preservar os direitos inerentes à propriedade, como conferir a posse ao proprietário que nunca a exerceu. 16- Em interpretação aos artigos 1.204 c/c 1.207 do CC , deve ser aplicado o art. 1.243, do mesmo diploma legal, no sentido de que “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 , com justo título e de boa-fé”. 17- O reconhecimento da matéria de defesa de usucapião faz efeito apenas entre as partes, de maneira que não fica dispensada a necessidade de ajuizamento de ajuizamento de ação própria, que tem efeito erga omnes. 18- O pedido dos requeridos de anulação do processo por litisconsorte passivo necessário de terceiros que não integram a lide, por sofrerem os efeitos da sentença anulatória, perde o interesse com o reconhecimento da usucapião, pois estes terceiros não são mais atingidos.