EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E REPARAÇÃO MORAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE COMPROVADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA DO APELADO. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONSÓRCIO ANTES DO CASAMENTO. PARTILHA DAS PARCELAS QUITADAS DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA DE BENS MOVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDENCIA DO CASAL. FALTA DE PROVAS. PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 373 , I , CPC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade do benefício legal. Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação da sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício postulado -Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei n.º 1060 /50, a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária (art. 7º), desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos da sua concessão. Não comprovada a capacidade da parte para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, não procede o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido ao apelado - Considerando que o veículo automotor foi adquirido pela apelante através de consórcio, antes do casamento, mas com algumas parcelas quitadas durante o mesmo, deve-se partilhar as parcelas pagas durante o casamento e não o veículo, vez que a sua propriedade é da apelante e o apelado só concorreu para o pagamento das parcelas, em razão da presunção decorrente do regime de bens - Não comprovados, de forma robusta, quais são os bens que guarneciam a residência do casal ao tempo da separação e tendo a parte retirado do imóvel aqueles que entendia lhe pertencer, não há possibilidade de partilha de bens móveis não comprovados - Ainda que o imóvel pertença de forma exclusiva a um dos ex-cônjuges, devem ser partilhadas as benfeitorias e acessões construídas pelo casal durante o casamento, o que é fato incontroverso - Para a partilha de dívidas contraídas na constância do casamento devem ser demonstradas a sua existência e pendência de quitação ao tempo da separação, além da comprovação de que foram revertidas em prol do casal, ônus do qual não se desincumbiu o cônjuge que pede a partilha das mesmas - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inviabilidade de prints de aplicativos de mensagens como meio de prova. Isto se dá pela possibilidade de fácil alteração dos prints, por meio das ferramentas do próprio aplicativo (RHC XXXXX/SC) - Para configuração do dever de reparar por danos morais é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Não comprovado os fatos constitutivos do direito com a conexão necessária entre as ações do apelado e os danos alegados pela apelante, não há falar em reparação por dano moral - Recurso conhecido e parcialmente provido.