AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ESTADUAL. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ICMS. ÓBICE À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. EXCESSO DE PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO À LIBERDADE ECONÔMICA E À LIVRE INICIATIVA. EXECUÇÃO INDIRETA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MEIOS PRÓPRIOS PARA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de liminar em que o juiz da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual determinou à autoridade coatora que liberasse as mercadorias retidas, oriundas das notas fiscais acostadas na exordial, assim como se abstivesse de praticar atos de apreensão de mercadorias sob fundamento da necessidade de pagamento de tributo, sob pena de multa. 2. No caso do autos, durante o procedimento de internalização, no Estado do Amazonas, foram retidas mercadorias provenientes de operações interestaduais, ato que configura medida sancionatória, meio coercitivo indireto, a fim de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo. Por outro lado, a retenção de mercadorias, ou mesmo de seus respectivos documentos fiscais, obsta, diretamente, o exercício da atividade empresarial, em franco desrespeito à livre iniciativa e em prejuízo à consecução das atividades da empresa Agravada. 3. Ainda que haja inadimplência atribuída à ora Agravada, descabe restrição ou sanção tributária que, por inviabilizar a atividade empresarial, viole os seus amplos direitos de livre iniciativa e o exercício da atividade econômica, uma vez que se trata de medida considerada sanção política. Precedentes. 4. Dessa maneira, demonstrados os requisitos para concessão da liminar, impõe-se a manutenção da decisão, que determinou a liberação das mercadorias retidas, em razão da cobrança de tributos. 5. Recurso conhecido e não provido.