RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMBIENTE DE TRABALHO DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. O acidente de trabalho ocorreu em ambiente de trabalho com risco acentuado, atraindo a hipótese de responsabilidade objetiva. Ao alegar culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, a empregadora atraiu o ônus de comprová-la, nos termos dispostos nos artigos 818 , II , da Consolidação das Leis do Trabalho , e 373 , II , do Código de Processo Civil , não tendo se desincumbido satisfatoriamente desse encargo. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de entender que a culpa exclusiva da vítima só é aplicada nos casos em que o acidente ocorrer exclusivamente pela imperícia do trabalhador, sem qualquer relação com o cumprimento do contrato de trabalho, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Insuficiente a prova produzida nos autos a configurar a referida excludente de responsabilidade, são devidas as reparações por danos materiais, morais e estéticos.CARACTERIZAÇÃO DO JULGAMENTO "EXTRA PETITA". DEFERIMENTO DE PARCELA EM VIOLAÇÃO AOS BALIZAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. EXCLUSÃO. O juiz está adstrito aos limites da inicial, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC , sendo-lhe vedado julgar aquém, além ou diversamente do pleiteado. No caso dos autos, o autor pleiteou a reintegração ou indenização substitutiva em virtude de uma suposta dispensa discriminatória com base na Lei n. 9.029 /95 e Súmula n. 443 do TST, sendo que a sentença deferiu a reintegração com base na estabilidade acidentária com suporte no art. 118 da Lei n. 8213 /1991 e na Súmula n. 378 do TST, caracterizando-se evidente julgamento "extra petita", devendo o excesso decisório ser extirpado.