COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, definindo que, ressalvada a existência de decisão: sentença ou acórdão, transitada em julgado com expressa indicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, o crédito trabalhista deve adotar o "IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177 /91 até o ajuizamento da ação, e a partir daí, fase judicial, a SELIC", nesta já embutidos os juros moratórios, respeitados os pagamentos realizados. Ressalvam-se apenas as dívidas em que a Fazenda Pública é a devedora original, em relação às quais são aplicáveis o que disposto no artigo 1 .º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009 e as exegeses conferidas pelo STF nas ADI 4.357 , ADI 4.425 , ADI 5.348 e no RE 870.947 (Tema 810), conforme estabelecido item 5 da ADC 58, bem como a OJ n.º 7 do Pleno do C. TST. Caso em que não verificada a existência de decisão transitada em julgado sobre o tema, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, o que impõe a adoção do IPCA-E com acréscimo de juros nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177 /91, até o ajuizamento da ação, e a SELIC a partir daí, respeitados os pagamentos realizados. Ainda, esta Seção Especializada em Execução adotou o entendimento majoritário de que deve ser adotada a SELIC Receita Federal, porquanto a decisão do STF na ADC 58 faz expressa referência ao artigo 406 do Código Civil . Agravo de petição do exequente parcialmente provido.