> PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REJEIÇÃO. No caso em análise, tornou-se desnecessária ou inútil a realização de perícia para fins de avaliação da periculosidade em discussão no processo, por competir à recorrente comprovar a ausência de riscos no local de trabalho do reclamante. Nessa esteira, não há nulidade a ser reconhecida, muito menos cerceamento do direito de defesa, como ardilmente tenta fazer crer a recorrente. Neste caso, a reclamada busca aproveitar-se de sua própria inércia e/ou torpeza para, com isso, suscitar, de forma manifestamente infundada e impertinente, a existência de suposta nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, que não prevalece. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA CAUSA. ATECNIAS NA LINHA DE ARGUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Na espécie, os pontos relevantes ao deslinde do processo destacados pela recorrente como questão preliminar confundem-se com o mérito discutido na causa e, nesse sentido, serão apreciados. Preliminar suscitada com manifesta atecnia e ausência de amparo fático-legal. Preliminar rejeitada. Recurso da Reclamada VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. REGISTRO EFETUADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. CABIMENTO DAS HORAS EXTRAS POSTULADAS NA INICIAL. No curso da instrução processual resultou identificado que a invalidade dos controles de jornada coligidos pela reclamada ocorreu por conta de um vídeo coligido pelo reclamante no qual é possível se constatar que um funcionário da empresa registrava vários cartões de ponto dos empregados de forma sequencial, ou seja, registro do controle de jornada por terceiros, sem que a recorrente demonstrasse de que havia a possibilidade de o empregado verificar o que foi registrado ou mesmo impugná-los, oportunamente, caso o registro não estivesse correto. Recurso não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA. CABIMENTO. Incontroverso nos autos que, por dois meses do pacto laboral, o reclamante recebeu o adicional de periculosidade pago em contracheque. Também restou incontroverso que, durante todo o pacto laboral não houve alteração do ambiente, atividades e/ou tarefas desempenhadas pelo reclamante no exercício da função de motorista de frente de serviço, sendo devida a referida parcela, por todo o pacto laboral. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO DECORRENTE DAS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DO REFEITÓRIO DISPONIBILIZADO PELO EMPREGADOR. Nesse item, nenhum argumento deduzido pela recorrente é capaz de infirmar as conclusões do juízo a quo, decorrente do assédio moral resultante das péssimas condições do local disponibilizado pela reclamada para as refeições de seus empregados. Recurso não provido. Recurso do Reclamante HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 15%. PRECEDENTES TUMÁRIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. Registro que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse passo, plenamente aplicável ao caso as novas regras, eis que tem aplicação imediata, consoante art. 14 do atual CPC. Nos termos do art. 791-A, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já no § 2º do mesmo artigo, incisos I a IV, estão alguns parâmetros não taxativos que devem ser levados em consideração aquando da fixação do percentual (5% a 15%). Assim, deve ser mantido o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais devidos pela primeira reclamada, nos termos consignados pelo juízo a quo. Recurso não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-08.2023.5.08.0130 ROT; Data: 23/05/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO )