RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 28 /2000. I - Acha-se consagrado, no âmbito da SBDI-I deste Tribunal, o entendimento de que a modificação imprimida pela Emenda Constitucional 28 /2000 só é aplicável após o decurso de cinco anos de sua promulgação, ou seja, posteriormente a 29/5/2005. Precedentes. II - Consignado pelo Regional que a ação fora proposta em 15/7/2004, ou seja, antes do decurso de cinco anos da promulgação da Emenda Constitucional 28 /2000, sobressai a constatação de a Turma de origem, ao afastar a aplicação da prescrição quinquenal, ter decidido em sintonia com a jurisprudência majoritária deste Tribunal. Incidência da Súmula 333 do TST. III – Não guarda relação de pertinência com a controvérsia suscitada pelos recorrentes, tendo por norte a dissolução do contrato de trabalho em data posterior à promulgação da Emenda Constitucional 28 /2000, o precedente da Orientação Jurisprudencial 271 da SBDI-I. IV - Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. I – Ciente de o Colegiado de origem não ter se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas sim pelo contexto fático-probatório dos autos, valendo-se da persuasão racional de que cuida o artigo 131 do CPC , afasta-se a ocorrência de afronta aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC e de divergência com os julgados paradigmáticos, na esteira da Súmula 296 do TST, já que se reportam ao ônus da prova. II – Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. I - A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 338 , I, do TST. II - Vem à baila a Súmula 333 do TST, em função da qual o recurso de revista não logra conhecimento pela pretensa violação aos artigos 333 , I , do CPC e 818 da CLT , tampouco pela divergência jurisprudencial com arestos já superados no âmbito desta Corte, visto que os precedentes da SBDI-I foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. III - O Regional não abriu tese em torno da interpretação da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, nem foi instado a isso nos embargos de declaração interpostos, pelo que ausente o prequestionamento de que trata a Súmula 297 do TST. IV – Recurso não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. I - Dispõe o artigo 71 da CLT que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas". A seu turno, o § 1º preconiza que "não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas". II - Desse conjunto normativo se percebe não ter o legislador se referido à jornada de trabalho, desautorizando assim a ilação de ter sido consagrada distinção entre uma jornada de seis horas e outra de oito horas para definir o intervalo intrajornada devido, se de quinze minutos ou de uma hora, no caso de haver o seu elastecimento. Ao contrário, ali se aludiu expressamente ao trabalho contínuo prestado, a indicar que, indiferente ao fato de que o empregado cumpra jornada legal de seis horas, a prestação de horas extras induz a conclusão de trabalho contínuo excedente daquele limite. III - Não obstante a jornada legal do reclamante seja de seis horas, constatado que o trabalho efetivamente prestado ultrapassava esse limite, o intervalo a ser observado é o de uma hora previsto no caput do artigo 71 da CLT , não se vislumbrando nenhuma violação legal apontada pelos recorrentes. Precedentes da SBDI-1. IV - Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333 do TST por injunção do artigo 896 , § 4º , da CLT , no exame da superada divergência transcrita. V – Recurso não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. I - E certo que esta Corte já consolidou sua jurisprudência, no sentido da natureza salarial daquela vantagem, a fim de assegurar a sua repercussão nos demais títulos trabalhistas, segundo se contata do precedente da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-I: "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71 , § 4º , da CLT , com redação introduzida pela Lei nº 8.923 , de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". II - Não se vislumbra a higidez jurídica da divergência jurisprudencial com os arestos colacionados, por espelharem entendimento superado no âmbito deste Tribunal, vindo à baila o óbice do § 4º do artigo 896 da CLT . III – Recurso não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I - E sabido que o Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, em sede de Medida Cautelar em Reclamação Constitucional tombada sob o nº 6266, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra o Tribunal Superior do Trabalho, houve por bem conceder liminar para suspender a aplicação da Súmula 228 desta Corte, com a nova redação que lhe foi dada por meio da Resolução nº 148/2008, baixada pelo Pleno deste Colegiado. II - Naquela oportunidade, Sua Excelência, interpretando o sentido e alcance da Súmula Vinculante nº 4 , ressaltara ter o STF entendido "que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva" . III - Significa dizer que o STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 4 , conquanto houvesse no seu enunciado feito referência à proibição de se eleger outra base de cálculo do adicional de insalubridade por meio de decisão judicial - o que iria na contramão da cláusula pétrea da inderrogabilidade da jurisdição, a teor do artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição -, pretendera salientar a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo que, no entanto, continuaria a ser utilizado enquanto aquela não fosse superada por meio de lei ou convenção coletiva. IV - A Ministra Cármem Lúcia, que foi Relatora do RE Nº 565.714-1/SP, e cujo voto levara esta Corte à conclusão de que seria possível, no âmbito do Direito do Trabalho, eleger outra base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão da qual elegera o salário básico, ao dar nova redação à Súmula 228 do TST, por meio de decisão monocrática proferida na Reclamação nº 6.830/PR , datada de 21/10/2008, acabou por aderir à liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes. V - Na oportunidade, Sua Excelência deixou consignado que "Inexiste até a presente data lei ou convenção coletiva que regule a matéria, razão pela qual, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador ou base de cálculo para fins de fixação de adicional de insalubridade" , arrematando com o indeferimento da medida liminar porque a decisão, objeto da reclamação, ao priorizar o salário mínimo, não contrariara a onipresente Súmula Vinculante nº 4 . VI - Daí sobressai incontrastável a violação literal e direta do artigo 192 da CLT , uma vez que até o momento não foi editada lei ou convenção coletiva em que tenha sido fixada outra base de cálculo do adicional de insalubridade, tal como preconizado no precedente da aludida Súmula Vinculante do STF. V – Recurso provido. FGTS. DEPÓSITOS. ASTREINTES. I - Constata-se do acórdão do recurso ordinário que, para decidir, o Regional amparou-se unicamente nos artigos 461 , § 4º , e 644 do CPC , ao passo que as teses patronais decorrem da exegese dos demais parágrafos do artigo 461 do CPC , que não foram suscitados naquela ocasião, conforme se denota dos embargos de declaração, motivo pelo qual não se encontram prequestionados, na esteira da Súmula 297 do TST. II – Os arestos são inespecíficos com a decisão impugnada, na esteira da Súmula 296 , I, do TST, pois retratam a conversão em perdas e danos da obrigação de pagar e o entendimento de que a multa diária já está embutida na obrigação de recolher, aspectos que não foram examinados pela Corte recorrida e somente agora foram salientados pelos recorrentes. III – Com relação ao pedido sucessivo, extrai-se do trecho transcrito da decisão transcrita que o Regional indeferiu o pedido de compensação da multa com os valores da condenação atinentes ao FGTS, externando o entendimento de que não há vinculação da multa com o principal, sendo indevida a limitação pretendida, visto tratar-se de "astreintes". IV - De outro lado, tanto o artigo 412 do Código Civil como a Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST referem-se à limitação da penalidade estipulada por cláusula penal, hipótese diferente da multa do artigo 461 do CPC , pelo que não se vislumbra a indigitada violação aos artigos mencionados. V - E impertinente a indicação de afronta ao artigo 645 , parágrafo único , do CPC , pois, na esteira da Súmula 297 do TST, o dispositivo não foi prequestionado no acórdão recorrido, que não abriu tese no tocante à excessividade dos valores da multa, e nem foi instado a se manifestar sobre esse aspecto. VI – Recurso não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - E sabido não vigorar em sede trabalhista o princípio da sucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo artigo 14 da Lei 5.584 /1970, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219 do TST, ratificada pela Súmula 329 . II - A parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. III – Esse entendimento acabou por se consolidar no âmbito desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, segundo a seguinte redação: "Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se