EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA : RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, TENTATIVA DE EXTORSÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DEDUZIDO PELO PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTA APELANTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DESCABIMENTO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTOS RATIFICADO EM JUÍZO. 2. PLEITO DEDUZIDO PELO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. 3. PEDIDOS FORMULADOS PELOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO POSTULADA. INACOLHIMENTO. AFERIÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJMT. 4. POSTULAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR DE 5 (CINCO ANOS). COMETIMENTO DE NOVO DELITO ANTES DE TRANSCORRER O PERÍODO DEPURADOR DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA. 5. PLEITO DO PRIMEIRO APELANTE. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157 , § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL .ALEGADA NÃO APREENSÃO E PERÍCIA DAARMADE FOGO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOARTEFATOBÉLICO. RECURSO DO QUINTO APELANTE. 6. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 7. VISADA A CONDENAÇÃO DA QUARTA APELADA ABSOLVIDA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ESTRORSÃO QUALIFICADA E TENTATIVA DE EXTORSÃO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ELA PARTICIPOU DO DELITOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 8. RECURSOS DESPROVIDOS, EM PARCIAL DISSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER. 1. Deve ser mantida a condenação do primeiro, segundo e terceiro apelantes pela prática dos delitos de roubo circunstanciado e extorsão majorada, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes da vítima, em ambas as fases processuais, bem como pelos reconhecimentos fotográficos realizados e ratificados em juízo, ainda mais quando tais provas são coerentes, robustas e consentâneas com o restante do acervo probatório. Não há como absolver o segundo e a quarta apelantes pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, porque restou comprovado satisfatoriamente que os dois portaram artefato bélico, a teor das provas orais produzidas durante a persecução criminal. 2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo contexto fático, assim como quando ficar demonstrado que o acusado mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos. 3. Em se tratando de roubo triplamente majorado, nos termos do art. 157 , § 2º , II e V , § 2º-A, I, do Código Penal , é pacífico o entendimento de que uma causa de aumento fica relegada para a terceira fase da dosimetria, enquanto as outras podem ser utilizadas para agravar a pena-base, a título de circunstâncias judiciais. 4. Não transcorrido entre o cumprimento integral ou a extinção da pena derivada de condenação anterior até a data do delito em apuração, o quinquênio de que trata o art. 64 , I do Código Penal , deve incidir em desfavor do primeiro apelante a agravante da reincidência. 5. A manutenção da causa de aumento prevista no inciso Ido § 2º-A do art. 157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, porquanto a sua utilização no cometimento do delito ficou comprovada nestes autos por outros meios de provas. Além disso, o primeiro apelante, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal , não conseguiu demonstrar que o artefato bélico é desprovido de potencial lesivo, uma vez que o poder vulnerante integra a própria natureza do objeto. 6. Não restando preenchidos os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, quais sejam, a associação com três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, a manutenção da absolvição dos apelados é medida que se impõe. 7. Não comprovada a participação da quarta apelada nos delitos de roubo majorado, extorsão qualificada e tentativa de extorsão qualificada não há como prolatar uma condenação, devendo vigorar o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 8. Recurso desprovidos.