Perda do Objeto Recursal em Jurisprudência

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  • TRT-8 - ROT XXXXX

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    DEVER JURISDICIONAL DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS DO TRIBUNAL. A decisão de primeiro grau que afasta a aplicação de Súmula do Tribunal onde está inserido, além de causar insegurança jurídica e perda de tempo e de recursos públicos, viola o contido no artigo. 927 do CPC e o disposto no artigo 161 do Regimento Interno do TRT8. Os órgãos fracionários e a magistratura de primeiro grau, vinculados à Oitava Região, deverão observar a orientação firmada nas súmulas deste Regional. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. CAIXA ESCOLAR NO ESTADO DO AMAPÁ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA. A contratação dos serviços da autora ocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, de modo que seu contrato de trabalho é regido pelas normas da CLT, estando a sentença em contraposição à jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com a Caixa Escolar, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Recurso da trabalhadora provido. I. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-57.2024.5.08.0205 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR )

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  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080019

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    I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVERSÃO. Imputado ao reclamante "ato de improbidade", "negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço" e "ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem" (art. 482, a, c e k, da CLT), pela prática de ato desleal com quebra de confiança existente entre as partes, além de conduta profissional conflitante aos interesses e atividades da empresa, e ato lesivo da honra ou da boa fama contra seu empregador, incumbia à empresa o ônus de comprovar, de forma robusta, os motivos ensejadores da justa causa aplicada à dispensa do empregado, o que, todavia, não ocorreu, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença de conhecimento que declarou a nulidade da justa causa. II - VÍNCULO DE EMPREGO DO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS. Impõe-se a manutenção da decisão de reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro, quando a prova colacionada aos autos demonstra a prestação de trabalho nas mesmas condições nesse lapso temporal. III - RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. O dano moral causado à pessoa jurídica não é presumido, de forma que somente quando demonstrado o dano é que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, o que não restou comprovado nos autos, pelo que é inviável acolher o pedido de pagamento de indenização por danos morais pelo empregado. IV - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FÉRIAS. Valores das férias de acordo com as provas constantes nos autos: férias simples do período anotado e terço constitucional pagos no TRCT e sem postulação na petição inicial de férias em dobro. V - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. Havendo na decisão de origem a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização compensatória, não há qualquer prejuízo ao trabalhador. VI - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O entendimento que se firmou no C. TST é no sentido de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, deve ser presumido, no caso em que não comprovado o ato de improbidade que deu causa à demissão por justa causa do empregado, pelo que o deferimento da respectiva indenização é medida que se impõe. I. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-70.2023.5.08.0019 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR )

    Encontrado em: CUSTAS A CARGO DA RECLAMADA NO VALOR DE R$790,06 PARA FINS RECURSAIS, A PRESENTE CONDENAÇÃO IMPORTA EM R$80.061,61. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS."... ORDINÁRIOS TRABALHISTAS interpostos por DENIS CONRADO DA CRUZ e por REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA., eis que tempestivo, adequado, subscrito por profissional habilitado nos autos e com o devido preparo recursal... A reconvenção configura modalidade de ação apresentada pelo réu contra o autor da demanda principal; é uma ação nova, ampliando o objeto litigioso do processo judicial, e o legislador, acertadamente, com

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080115

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORÇA MAIOR. BLOQUEIO DE BENS. INEXISTÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. IMPREVIDÊNCIA DO EMPREGADOR. O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que as custas processuais devem ser recolhidas pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, cuja relação com o processo carece de qualquer demonstração, ainda que integre o grupo econômico da recorrente, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Ademais, o mero arresto de bens da empregadora ou de seus sócios por força de decisão judicial pautada no inadimplemento das suas próprias obrigações contraídas em negócio jurídico estranho aos presentes autos decorre de imprevidência da reclamada sobre a própria atividade econômica, inserindo-se nos riscos do empreendimento, não havendo que se falar em força maior, especialmente por se tratar de bloqueio de valor ínfimo diante do capital social da ré. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II - RECURSO ORDINÁRIO. DA COMISSÃO AJUSTADA/PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia de provar que houve acordo com a empregadora pactuando valor mínimo a título de prêmio produção, bem como que produzia conforme o ajustado ou de apontar, pormenorizadamente, as incorreções dos valores recebidos, nos moldes preceituados nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de diferenças devidas. Sentença mantida. III - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. INDEVIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO COMPROVADA. O reclamante estava exposto apenas à radiação não ionizante e não a produtos químicos como alega o recorrente, sendo certo que este agente não se traduz como insalubre, capaz de obrigar a empresa ao pagamento do adicional respectivo, conforme dispõe a OJ 173, do C. TST. Além disso, através do esclarecimento dos objetivos do anexo 3 da NR-15, restou constatado que o presente anexo é exclusivamente aplicável para atividades e operações insalubres em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, o que não é, evidentemente, o caso dos autos, porém em virtude do não conhecimento do recurso da reclamada e da proibição do reformatio in pejus não há que se falar em reforma da sentença, devendo ser mantido o enquadramento em grau médio nos termos da NR-15. Sentença mantida. IV - HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURÍCOLA. PRETENSÃO RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À REFORMA. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. O teor dos dispositivos que regem direito material, alterados pela Lei nº. 13.467/17, serão aplicados aos contratos em curso a partir da data de vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), em consonância aos princípios orientadores do direito do trabalho (art. 468 da CLT), e ressalvada a existência de eventuais pactuações coletivas e/ou contratuais específicas em sentido diverso. Tal se faz imperativo tendo em vista a característica de trato sucessivo do contrato de trabalho, que se renova periodicamente em prestações singulares consecutivas, inexistindo previsão legal que ampare a existência de direito adquirido a regime jurídico quando da admissão do trabalhador, senão mera expectativa de obtenção das vantagens então previstas em lei. No caso em tela, a insurgência recursal do recorrente não encontrou guarida legal e/ou normativa, na medida em que suas pretensões eram relativas a parcelas de horas in itinere de período posterior à Reforma Trabalhista, quando já se impunha o regramento segundo o qual o tempo despendido pelo empregado em deslocamento, por qualquer meio de transporte, não seria computado na jornada de trabalho, por não constituir tempo à disposição (art. 58, § 2º, da CLT), não havendo distinção entre trabalhadores urbanos e rurais conforme comando constitucional. Além disso, também há nos autos acordo coletivo de trabalho regularmente pactuado que prevê a supressão da parcela, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do direito vindicado pelo reclamante. Recurso desprovido. V - DAS HORAS EXTRAS. SERVIÇO SUPLEMENTAR, TEMPO À DISPOSIÇÃO E INTERVALOS INTRAJORNADAS. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO. O reclamante conseguiu se desincumbir de seu ônus de demonstrar que ficava à disposição da empregadora para o consumo do café da manhã antes de aferir o ponto, em virtude da confissão do preposto, porém confessou quanto ao gozo regular do intervalo intrajornada corretamente e não produziu provas suficientes à comprovação de suas assertivas quanto à espera de condução ou quanto às horas extras habituais, as quais não passaram do campo das alegações. Recurso parcialmente provido. VI - INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. PROCEDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE LACUNA. REFLEXOS. É devido o intervalo ao trabalhador rural, com reflexos, fundado em analogia da NR-31, à pausa prevista no art. 72 da CLT, ante à lacuna normativa da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho, conforme jurisprudência dominante no C.TST. Sentença reformada quanto a este aspecto. VII - DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que vão além da insatisfação. Ademais, a reparação do dano moral exige a conjugação do dolo ou culpa do agente causador com o dano sofrido, bem como o nexo de causalidade. No presente caso, nenhum dos três elementos caracterizadores da reparação do dano restou devidamente comprovado, fato que retira o direito à indenização pleiteada. Sentença mantida. VIII -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Deve-se majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a esse aspecto. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-34.2023.5.08.0115 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO )

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080122

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    I - RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PREPARO INCORRETO. DADOS ILEGÍVEIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. Constatado que as guias de recolhimento do deposito recursal e das custas processuais se encontram com dados ilegíveis, não se pode aferir se o preparo foi realizado de acordo com os requisitos legais, o que obsta o conhecimento do apelo. Não é demais lembrar que é ônus da parte recorrente efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal, e efetivamente comprovar que ultimou a providência, no prazo alusivo ao recurso (inteligência da Súmula 245, do C. TST), sendo dela a incumbência de verificar se o apelo se encontra adequadamente formalizado. Recurso não conhecido, porque deserto. II - RECURSO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Se os cartões de ponto demonstram horários variáveis, com apuração das horas extras e do adicional noturno, além do pagamento nos contracheques, cabia ao reclamante desconstituir a presunção de veracidade advinda dos documentos, apontando as diferenças que ainda entendia devidas, ônus do qual não se desvencilhou. Sendo assim, deve ser mantida a decisão, que julgou improcedentes os pedidos em que os registros de frequência foram juntados. Apelo improvido; III - RECURSO DO MUNICIPIO DE SANTARÉM. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE XXXXX, fixou tese de repercussão geral, ressaltando que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. O C. TST, aliás, por meio da SDI-1, firmou entendimento de que a questão do ônus da prova não foi apreciada no julgamento proferido pelo Pretório Excelso, consolidando jurisprudência no sentido de ser do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No presente caso, restou demonstrado que não houve fiscalização da prestadora de serviços por parte do contratante e, sendo assim, deve ser mantida a decisão que condenou de forma subsidiária os Entes Públicos. Recurso improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-82.2023.5.08.0122 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS )

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080107

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO ADVOGADO DA RECLAMADA. CONFIGURAÇÃO. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte com relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita aos honorários sucumbenciais, deve mantida a Decisão Primeva que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, sendo observada a condição suspensiva da exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-83.2023.5.08.0107 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS )

    Encontrado em: Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado (ID. 7939f7a), havendo comprovação do preparo recursal (ID. 218c1ad; ID. 49904f4)... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em... VENDAS CANCELADAS Insurge-se a recorrente contra a sentença de conhecimento que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas canceladas e objeto de troca

  • TRT-8 - ROT XXXXX

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    I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA HORAS EXTRAS PELA DESCONFIGURAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se vislumbra o interesse de recorrer, eis que não houve sucumbência do autor na parcela pretendida, uma vez que o pedido foi deferido na r. sentença - art. 485, VI, do CPC. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE. PAGAMENTO DO ADICIONAL RESPECTIVO. Inexistindo comprovação nos autos de que houve adoção de medidas que conservassem o ambiente de trabalho do reclamante dentro dos limites de tolerância permitidos em lei ou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual que neutralizassem a intensidade dos agentes nocivos à saúde do trabalhador, é assegurado ao empregado a percepção do adicional de insalubridade, nos termos do art. 192 da CLT, mormente quando constatada a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia técnica. III - TEMA 1046. INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. VALIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Conjugada a autonomia coletiva com o princípio da adequação setorial negociada, é possível a disponibilidade dos direitos trabalhistas em acordos e convenções coletivas, desde que resguardado patamar mínimo civilizatório, o qual é composto, em linhas gerais, pelos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis previstos na Carta Magna. IV - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS INTERVALARES NOTURNAS. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de intervalo intrajornada quanto ao período de labor noturno, diante da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), uma vez que, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, não só das Turmas mas, também, da SDI-1, a hora noturna reduzida deve ser considerada para fins de fixação do tempo de duração do intervalo intrajornada. Recurso não provido. V - DOENÇA AGRAVADA PELO LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCAUSA. DEFERIMENTO. (1) O nexo concausal é aquele baseado em causa que, de alguma forma, contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. (2) Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa é suficiente para configurar o dever de reparação. (3) Restando comprovado que o labor agravou a doença, e como é do empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme art. 157, I, da CLT, deve ser deferida a indenização, porém deve o valor ser fixado de forma adequada e proporcional ao contexto probatório. VI - DANO MORAL. ART. 223-G DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Juízo deverá levar em conta o disposto no art. 223-G da CLT, para a fixação do valor da indenização do dano moral, uma vez que tal dispositivo é constitucional. VII - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente a comprovação de que a doença gerada ou agravada por conta do trabalho prestado pelo reclamante na reclamada tenha causado incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há que se falar em responsabilização da reclamada e consequente pagamento de indenização por danos materiais, mormente quando o autor estava apto ao labor. VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Configura-se razoável, in casu, deferir o percentual de 10% de condenação a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da condenação - art. 791-A, § 2º, III e IV, da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-61.2018.5.08.0130 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR )

    Encontrado em: Fixados tais pontos, passo a análise das matérias objetos do presente recurso... Transcrevo aresto desta E. 2ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PARTE QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO... Nestes termos, levando em consideração a fixação de tese jurídica reproduzida em todas as turmas do TST, e repetida pela SDI-1, entende-se por verificada a transcendência política da questão objeto do

  • TRT-8 - AP XXXXX20215080106

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    SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS NA FASE DE EXECUÇÃO. (1) A r. sentença foi proferida de forma líquida, quanto à matéria agravada, inadmitindo-se a rediscussão quanto ao cálculo na fase de execução, como efeito da coisa julgada material. (2) Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal - art. 879, § 1º, da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-82.2021.5.08.0106 AP; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR )

    Encontrado em: mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, ocasionar perda... contribuição previdenciária incidente. § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto... Transitada em julgado a decisão que pôs fim à fase de conhecimento, é vedado rediscutir matérias objeto da lide ou modificar a sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, protegida constitucionalmente

  • TRT-8 - AP XXXXX20235080016

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A pretensão executiva da execução individual, fundada em coisa julgada coletiva e deduzida em face da fazenda pública, fulmina-se pela prescrição após transcorridos 5 anos entre a formação do título executivo e o ajuizamento da execução individualizada, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32 e tese 877 do C. STJ. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-14.2023.5.08.0016 AP; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR )

    Encontrado em: Em suas razões recursais, alegou: Diferentemente do que entende o douto juízo, a prescrição parcial não se aplica, porquanto, no caso concreto, o que prescreve é a pretensão concernente ao ajuizamento... A r. decisão fundamentou: Como já dito acima, é incontroverso nos autos que a presente ação de execução de título executivo judicial tem por objeto a execução de sentença coletiva proferida na ACP XXXXX... a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC , a perda

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080210

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    I. RECURSO ORDINÁRIO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE OU CAIXA ESCOLAR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 331 DO C. TST E 41 DESTE E. REGIONAL. 1) É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a administração pública; 2) O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, pois tomou os serviços da primeira reclamada, e uma vez constatada a sua culpa in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos da súmula n. 41 deste E. TRT da 8ª Região. II. DANO MORAL PELO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DOR, VEXAME OU HUMILHAÇÃO. O não recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS pelo empregador, por si só, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Configura-se razoável deferir o percentual de 10% de condenação a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da condenação - art. 791-A, § 2º, III e IV, da CLT e art. 8º do CPC. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-33.2023.5.08.0210 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR )

    Encontrado em: Há motivação, associada aos fundamentos da r. sentença, pelo que existente a dialeticidade recursal... abrangente, inclusive com repercussão geral, fixando a seguinte tese:"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto... Nas razões recursais, alegou prejuízos financeiros e também de ordem imaterial, angústia, insegurança e intranquilidade. Analiso

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080126

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA OCUPACIONAL). IMPROCEDÊNCIA. Comprovado que trata-se de doença degenerativa, reconhecida, por conseguinte, a inexistência de doença ocupacional e comprovada a inexistência de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, dano, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso da reclamada provido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-53.2023.5.08.0126 ROT; Data: 23/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO )

    Encontrado em: seu labor em favor da reclamada" Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC ), podendo decidir com base em outras provas que considerar suficientes para elucidar a questão objeto... Diante do exposto, entendeu que não há incapacidade laborativa ou perda da capacidade para o labor que desenvolvia na reclamada... INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (AMBAS AS PARTES RECORREM DA MATÉRIA, SENDO A ANÁLISE RECURSAL REALIZADA DE FORMA CONJUNTA) O reclamante requer a majoração do quantum indenizatório diz, que embora sentença

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