TST - XXXXX20185090021
Agravante, Agravado, Recorrente e Recorrido: ADILSON DE SOUZA Advogado: Dr. Luís Roberto Maçaneiro Santos Advogado: Dr. Rosa Maria Rigon Agravante, Agravado, Recorrente e Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogada: Dra. Marissol Jesus Filla GMALR/TPA/PE D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento e de recursos de revistas interpostos pelo Reclamante e Reclamado, todos em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015 /2014 e 13.467 /2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT . A Autoridade Regional denegou parcialmente seguimento aos recursos de revistas interpostos pelo Reclamante e pelo Reclamado, pelos seguintes fundamentos: "RECURSO