Relação Jurídica de Consumo em Jurisprudência

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  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080110

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    I - RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. PRODUTOS QUÍMICOS. INDEVIDOS. O reclamante estava exposto apenas à radiação não ionizante, sendo certo que este agente não se traduz como insalubre, capaz de obrigar a empresa ao pagamento do adicional respectivo, conforme dispõe a OJ 173, do C. TST. Além disso, através do esclarecimento dos objetivos do anexo 3 da NR-15, restou constatado que o presente anexo é exclusivamente aplicável para atividades e operações insalubres em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, o que não é, evidentemente, o caso dos autos. Sentença mantida. II - HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURÍCOLA. PRETENSÃO RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À REFORMA. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. O teor dos dispositivos que regem direito material, alterados pela Lei nº. 13.467/17, serão aplicados aos contratos em curso a partir da data de vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), em consonância aos princípios orientadores do direito do trabalho (art. 468 da CLT), e ressalvada a existência de eventuais pactuações coletivas e/ou contratuais específicas em sentido diverso. Tal se faz imperativo tendo em vista a característica de trato sucessivo do contrato de trabalho, que se renova periodicamente em prestações singulares consecutivas, inexistindo previsão legal que ampare a existência de direito adquirido a regime jurídico quando da admissão do trabalhador, senão mera expectativa de obtenção das vantagens então previstas em lei. No caso em tela, a insurgência recursal do recorrente não encontrou guarida legal e/ou normativa, na medida em que suas pretensões eram relativas a parcelas de horas in itinere de período posterior à Reforma Trabalhista, quando já se impunha o regramento segundo o qual o tempo despendido pelo empregado em deslocamento, por qualquer meio de transporte, não seria computado na jornada de trabalho, por não constituir tempo à disposição (art. 58, § 2º, da CLT), não havendo distinção entre trabalhadores urbanos e rurais conforme comando constitucional. Além disso, também há nos autos acordo coletivo de trabalho regularmente pactuado que prevê a supressão da parcela, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do direito vindicado pelo reclamante. Recurso desprovido. III - DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS, TEMPO À DISPOSIÇÃO E INTERVALOS INTRAJORNADAS. DEVIDAS. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS. CONSUMO DO CAFÉ DA MANHÃ ANTES DO REGISTRO DO PONTO EM TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO. SÚMULA 65 DESTE E. TRT. CONFISSÃO DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. O reclamante conseguiu se desincumbir de seu ônus de demonstrar que ficava à disposição da empregadora para o consumo do café da manhã antes de aferir o ponto em virtude da confissão do preposto, porém também confessou quanto ao gozo integral do intervalo intrajornada. No mais, não produziu provas suficientes quanto ao tempo à disposição por deslocamento nas dependências da empresa fora do horário de trabalho, bem como para espera de condução, as quais não passaram do campo das alegações. No caso em análise, verificou-se verossimilhança dos intervalos intrajornadas pré-assinalados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, bem como dos horários de entrada e saída, especialmente porque ausente prova testemunhal do reclamante em sentido contrário. Recurso parcialmente provido. IV - INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. INTEGRAÇÃO DE LACUNA. COMPROVAÇÃO DO GOZO INTEGRAL DOS INTERVALOS NOS CARTÕES DE PONTO. É devido o intervalo ao trabalhador rural, fundado em analogia da NR-31 à pausa prevista no art. 72 da CLT, ante à lacuna normativa da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho, conforme jurisprudência dominante no C.TST. No presente caso, os registros de ponto demonstram que houve o gozo do intervalo em discussão durante todo o pacto, pois constam pré-assinaladas as pausas a cada 90 minutos de trabalho, uma a uma, especificando os horários, conforme permite o art. 74, § 2º, da CLT, competindo ao trabalhador o ônus de demonstrar a fruição irregular ou a supressão do intervalo, o que não se verificou no caso. Sentença mantida. V - DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que vão além da insatisfação. Ademais, a reparação do dano moral exige a conjugação do dolo ou culpa do agente causador com o dano sofrido, bem como o nexo de causalidade. No presente caso, nenhum dos três elementos caracterizadores da reparação do dano restou devidamente comprovado, fato que retira o direito à indenização pleiteada. Sentença mantida. VI - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. Tendo-se em vista a inversão do ônus da sucumbência, deve-se fixar em 10% o percentual dos honorários sucumbenciais para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a este aspecto. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-08.2023.5.08.0110 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO )

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  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080115

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORÇA MAIOR. BLOQUEIO DE BENS. INEXISTÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. IMPREVIDÊNCIA DO EMPREGADOR. O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que as custas processuais devem ser recolhidas pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, cuja relação com o processo carece de qualquer demonstração, ainda que integre o grupo econômico da recorrente, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Ademais, o mero arresto de bens da empregadora ou de seus sócios por força de decisão judicial pautada no inadimplemento das suas próprias obrigações contraídas em negócio jurídico estranho aos presentes autos decorre de imprevidência da reclamada sobre a própria atividade econômica, inserindo-se nos riscos do empreendimento, não havendo que se falar em força maior, especialmente por se tratar de bloqueio de valor ínfimo diante do capital social da ré. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II - RECURSO ORDINÁRIO. DA COMISSÃO AJUSTADA/PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia de provar que houve acordo com a empregadora pactuando valor mínimo a título de prêmio produção, bem como que produzia conforme o ajustado ou de apontar, pormenorizadamente, as incorreções dos valores recebidos, nos moldes preceituados nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de diferenças devidas. Sentença mantida. III - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. INDEVIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO COMPROVADA. O reclamante estava exposto apenas à radiação não ionizante e não a produtos químicos como alega o recorrente, sendo certo que este agente não se traduz como insalubre, capaz de obrigar a empresa ao pagamento do adicional respectivo, conforme dispõe a OJ 173, do C. TST. Além disso, através do esclarecimento dos objetivos do anexo 3 da NR-15, restou constatado que o presente anexo é exclusivamente aplicável para atividades e operações insalubres em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, o que não é, evidentemente, o caso dos autos, porém em virtude do não conhecimento do recurso da reclamada e da proibição do reformatio in pejus não há que se falar em reforma da sentença, devendo ser mantido o enquadramento em grau médio nos termos da NR-15. Sentença mantida. IV - HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURÍCOLA. PRETENSÃO RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À REFORMA. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. O teor dos dispositivos que regem direito material, alterados pela Lei nº. 13.467/17, serão aplicados aos contratos em curso a partir da data de vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), em consonância aos princípios orientadores do direito do trabalho (art. 468 da CLT), e ressalvada a existência de eventuais pactuações coletivas e/ou contratuais específicas em sentido diverso. Tal se faz imperativo tendo em vista a característica de trato sucessivo do contrato de trabalho, que se renova periodicamente em prestações singulares consecutivas, inexistindo previsão legal que ampare a existência de direito adquirido a regime jurídico quando da admissão do trabalhador, senão mera expectativa de obtenção das vantagens então previstas em lei. No caso em tela, a insurgência recursal do recorrente não encontrou guarida legal e/ou normativa, na medida em que suas pretensões eram relativas a parcelas de horas in itinere de período posterior à Reforma Trabalhista, quando já se impunha o regramento segundo o qual o tempo despendido pelo empregado em deslocamento, por qualquer meio de transporte, não seria computado na jornada de trabalho, por não constituir tempo à disposição (art. 58, § 2º, da CLT), não havendo distinção entre trabalhadores urbanos e rurais conforme comando constitucional. Além disso, também há nos autos acordo coletivo de trabalho regularmente pactuado que prevê a supressão da parcela, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do direito vindicado pelo reclamante. Recurso desprovido. V - DAS HORAS EXTRAS. SERVIÇO SUPLEMENTAR, TEMPO À DISPOSIÇÃO E INTERVALOS INTRAJORNADAS. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO. O reclamante conseguiu se desincumbir de seu ônus de demonstrar que ficava à disposição da empregadora para o consumo do café da manhã antes de aferir o ponto, em virtude da confissão do preposto, porém confessou quanto ao gozo regular do intervalo intrajornada corretamente e não produziu provas suficientes à comprovação de suas assertivas quanto à espera de condução ou quanto às horas extras habituais, as quais não passaram do campo das alegações. Recurso parcialmente provido. VI - INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. PROCEDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE LACUNA. REFLEXOS. É devido o intervalo ao trabalhador rural, com reflexos, fundado em analogia da NR-31, à pausa prevista no art. 72 da CLT, ante à lacuna normativa da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho, conforme jurisprudência dominante no C.TST. Sentença reformada quanto a este aspecto. VII - DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que vão além da insatisfação. Ademais, a reparação do dano moral exige a conjugação do dolo ou culpa do agente causador com o dano sofrido, bem como o nexo de causalidade. No presente caso, nenhum dos três elementos caracterizadores da reparação do dano restou devidamente comprovado, fato que retira o direito à indenização pleiteada. Sentença mantida. VIII -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Deve-se majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a esse aspecto. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-34.2023.5.08.0115 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO )

  • TRT-8 - AP XXXXX20225080011

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. O deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada não obsta o prosseguimento da execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, no que tange à desconsideração de sua personalidade jurídica e redirecionamento dos procedimentos executórios aos sócios, cujo patrimônio não está abrangido pelo plano de recuperação judicial. Agravo desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-53.2022.5.08.0011 AP; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS )

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080110

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    I - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS JUNTADOS PELA RECLAMADA. (1) O ônus de provar a jornada extraordinária incumbe a quem a alega, conforme disposição do art. 818, I, da CLT, cabendo ao autor provar a alegação de que trabalhou além da jornada normal, enquanto que ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, sendo ônus da empresa junar cartões de ponto idôneos, para desincumbir-se de seu ônus probatório. (2) In casu, diante de cartões de ponto apócrifos, não se desincumbiu a reclamada de seu ônus, sendo procedentes as horas extras. II - DANO MORAL. ART. 223-G DA CLT. CONSTITUCIONAL. O art. 223-G da CLT é constitucional e precisa ser considerado pelo juiz para a fixação do valor da indenização por dano moral. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Configura-se razoável, in casu, deferir o percentual de 10% de condenação a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da condenação - art. 791-A, § 2º, III e IV, da CLT e art. 8º do CPC. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-76.2023.5.08.0110 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR )

    Encontrado em: Por outro lado, não faz jus ao adicional, nos termos do anexo 4 da NR 16 do MTE, as atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados... TST, do IRR- XXXXX-55.2011.5.02.0319 (DEJT 15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193 , § 2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais... Destaco que em relação ao quantum indenizatório, será tratado no item "2.2.2.3 MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", no recurso interposto pelo reclamante. 2.2.1.3 LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080120

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    I - PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Não provado pelo autor que o prêmio de produção era pago como parcela fixa mensal, em valor determinado, e tendo a reclamada comprovado o pagamento em valores variáveis da parcela pretendida - art. 818, II, da CLT, indefere-se a diferença postulada sob este título. II - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador - art. 58, § 2º, da CLT. III - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Se restar evidenciado que as condições de ambiente de trabalho não se enquadram como insalubres, a parcela pleiteada é improcedente. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-32.2023.5.08.0120 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR )

    Encontrado em: trabalhadores das reclamadas, os diversos depoimentos colhidos em outros feitos desta Especializada, noticiam a existência de pausas, ainda que não registradas no ponto; seja para necessidades fisiológicas, consumo... Embora tal entendimento seja de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, permanece viva a discussão quanto ao que está contemplado pela expressão jurídica" direitos absolutamente... favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica

  • TRT-8 - RORSum XXXXX20235080015

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    > (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-58.2023.5.08.0015 RORSum; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES )

    Encontrado em: TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA... de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma... consagram a regra de que todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, estabelecendo-se, como pressupostos da responsabilidade civil, a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080125

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR. DESINCUMBÊNCIA. Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NR's nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (art. 818 da CLT). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, encargo do qual se desvencilhou. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-78.2023.5.08.0125 ROT; Data: 23/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO )

    Encontrado em: Como se observa, o reclamante confessa o fornecimento de água de 5l, mais que suficientes para o consumo no horário de trabalho e a existência de abrigo nos lugares em que trabalhou... Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º , caput, CLT ). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior... Não há, portanto, como se aplicar por analogia o que dispõe o art. 72 da CLT às relações de trabalho do rural

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080119

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O juiz atribuiu à causa o ônus da prova que melhor lhe competia, tendo o magistrado a atribuição de, caso a caso, gerir as melhores condições de desempenho dos encargos probatórios relativos aos fatos que permeiam a lide, à luz do art. 818 da CLT.Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. INTERVALO TÉRMICO. INDEVIDO. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC/2015), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. Provada a neutralização/eliminação dos agentes insalubres, indevido o adicional. Demonstrado que as atividades do autor eram desempenhadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, indevido o intervalo térmico. Apelo desprovido. HORAS EXTRAS. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO EM RAZÃO DE ESPERA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. O tempo que o reclamante aguarda condução fornecida pela reclamada não enquadra-se como tempo de espera, ao passo que não há evidências que ficava aguardando ordens ou executando ordens do empregador. Apelo desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO. PONTO BRITÂNICO. JORNADA DA INICIAL NÃO CONFIRMADA EM AUDIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Em que pese a invalidade dos cartões de ponto, por força do que preceitua a Súmula 338 do C. TST, a jornada descrita pelo reclamante, em audiência, se assemelha aos apontamentos do controle de frequência, não havendo, portanto, demonstração de labor extraordinário não pago/não compensado. Apelo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. Em face da ausência de provas das condições degradantes no ambiente de trabalho apontadas pelo autor em sua exordial e considerando os parâmetros previstos no item I, da Súmula 36 deste E. Tribunal, indevida indenização por danos morais em razão da ausência de provas de trabalho executado em condições degradantes. Apelo desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-84.2023.5.08.0119 ROT; Data: 23/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO )

    Encontrado em: Trata-se, portanto, de relação jurídica regida pelas disposições da Lei 5.889 /73 e, subsidiariamente, pela CLT (art. 1º da Lei 5.889 /73), sem prejuízo da incidência das normas próprias regulamentares... jurídica, sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho... Diz que no local do trabalho não havia equipamentos de primeiros socorros, nem sequer água potável para consumo dos empregados, além do que, cabe ressaltar novamente a inexistência de lavatórios, banheiros

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080125

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    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. FORNECIMENTO DE EPIS ADEQUADOS. INDEFERIMENTO. Compulsando os autos observo que as reclamadas carrearam aos autos diversos documentos, tais como o PGSMSTR - Programa de Gestão de Segurança do Trabalho, Meio Ambiente e Saúde Ocupacional de Trabalho Rural, laudos de insalubridade e fichas de comprovação de entrega de EPI. Verifico que o laudo de insalubridade efetua a análise da função exercida pelo reclamante Id c7ce5d1, pág. 55 e conclui que o empregado na função não estava exposto a riscos acima dos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora que trata da insalubridade, mas indicando o uso dos EPI's, tais como, óculos de segurança, protetor solar e touca árabe. Destaco que, no que tange ao fornecimento de EPI´s, o reclamante ao depor confessou "que o depoente recebeu EPI para trabalhar e usava os EPI's; que todas as vezes que o depoente assinava a cautela de EPI, é porque recebia este EPI; que havia técnico de segurança do trabalho; que o depoente participava do DDS [...] Que o depoente recebeu os seguintes EPI's: capacete, garrafa, sacho, luva, boné árabe, calça, camisa, bota, perneira; que o depoente recebeu protetor solar e capa de chuva [...]". Firmou, ainda, que as cautelas de fornecimento de EPI's de Id f4cc376 comprovam o fornecimento de óculos de segurança. Cumpre ressaltar que a ausência do registro nas cautelas do número do certificado de aprovação, por si só, não é capaz de levar à presunção de que estes não se encontravam regulares, ou ainda, desconstituir os fatos que emanam dos autos, ou seja, que o empregado na função não estava exposto a riscos acima dos limites de tolerância, que em contrato inferior ao período de um ano as reclamadas ao menos uma vez, em 04.11.2022, forneceram os EPI's previstos em laudo de insalubridade, e que o reclamante confessou que recebeu e utilizou os EPI's fornecidos pelas reclamadas. No mais, sobre a radiação não-ionizante, a OJ/SDI1 nº 173, evidencia que a mera atividade a céu aberto (exposta à radiação solar), por si só, não gera o direito ao adicional de insalubridade. Quanto ao agente calor, a Portaria n.º 1.359, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, excluiu a possibilidade de enquadramento de insalubridade por calor quando a fonte geradora é o sol. Logo, diante da previsão legal e normativa, do laudo de insalubridade apresentado e dos equipamentos de proteção individual (EPI's) comprovadamente fornecidos pelas reclamadas, deve ser reformada a sentença. Dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-25.2023.5.08.0125 ROT; Data: 23/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA )

    Encontrado em: humilhado e ameaçado de demissão para maximizar a produção, o que suportava por extrema necessidade de subsistência; que no local de trabalho não havia equipamentos de primeiros socorros, água potável para consumo... necessárias para o desempenho da função, inexistindo legislação para pagamento das pausas pleiteadas pelo reclamante, aduzindo que o deferimento do pedido afrontaria o princípio da legalidade e da segurança jurídica... Portanto, ficou demonstrado que , no caso do reclamante, a reclamada mantinha o zelo para garantir a dignidade de seus trabalhadores com relação à manutenção de um ambiente de trabalho saudável

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080014

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ITEM 16.6.1 DA NR 16 E § 5º, DO ARTIGO 193, DA CLT. QUANTIDADE DE INFLAMÁVEIS CONTIDA NO TANQUE, SEJA ORIGINAL OU SUPLEMENTAR, NÃO DÁ DIREITO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O item 16.6.1 da NR 16 disciplina que a quantidade de combustível presente nos tanques para uso próprio do veículo não será contabilizado para fins de percepção do adicional, conforme transcrito a seguir: "16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)" Além disso, sabe-se que com a edição da Lei nº 14.766/2023, houve a inclusão do § 5º ao art. 193 da CLT com o seguinte teor: "O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga" Entendo que a alteração legislativa veio para eliminar qualquer dúvida e reforçar o contido na NR-16 de que a quantidade de inflamáveis contida no tanque, seja original ou suplementar, não dá direito ao pagamento do adicional de periculosidade. 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-51.2023.5.08.0014 ROT; Data: 23/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA )

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