TRT-8 - ROT XXXXX20235080110
I - RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. PRODUTOS QUÍMICOS. INDEVIDOS. O reclamante estava exposto apenas à radiação não ionizante, sendo certo que este agente não se traduz como insalubre, capaz de obrigar a empresa ao pagamento do adicional respectivo, conforme dispõe a OJ 173, do C. TST. Além disso, através do esclarecimento dos objetivos do anexo 3 da NR-15, restou constatado que o presente anexo é exclusivamente aplicável para atividades e operações insalubres em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, o que não é, evidentemente, o caso dos autos. Sentença mantida. II - HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURÍCOLA. PRETENSÃO RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À REFORMA. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. O teor dos dispositivos que regem direito material, alterados pela Lei nº. 13.467/17, serão aplicados aos contratos em curso a partir da data de vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), em consonância aos princípios orientadores do direito do trabalho (art. 468 da CLT), e ressalvada a existência de eventuais pactuações coletivas e/ou contratuais específicas em sentido diverso. Tal se faz imperativo tendo em vista a característica de trato sucessivo do contrato de trabalho, que se renova periodicamente em prestações singulares consecutivas, inexistindo previsão legal que ampare a existência de direito adquirido a regime jurídico quando da admissão do trabalhador, senão mera expectativa de obtenção das vantagens então previstas em lei. No caso em tela, a insurgência recursal do recorrente não encontrou guarida legal e/ou normativa, na medida em que suas pretensões eram relativas a parcelas de horas in itinere de período posterior à Reforma Trabalhista, quando já se impunha o regramento segundo o qual o tempo despendido pelo empregado em deslocamento, por qualquer meio de transporte, não seria computado na jornada de trabalho, por não constituir tempo à disposição (art. 58, § 2º, da CLT), não havendo distinção entre trabalhadores urbanos e rurais conforme comando constitucional. Além disso, também há nos autos acordo coletivo de trabalho regularmente pactuado que prevê a supressão da parcela, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do direito vindicado pelo reclamante. Recurso desprovido. III - DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS, TEMPO À DISPOSIÇÃO E INTERVALOS INTRAJORNADAS. DEVIDAS. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS. CONSUMO DO CAFÉ DA MANHÃ ANTES DO REGISTRO DO PONTO EM TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO. SÚMULA 65 DESTE E. TRT. CONFISSÃO DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. O reclamante conseguiu se desincumbir de seu ônus de demonstrar que ficava à disposição da empregadora para o consumo do café da manhã antes de aferir o ponto em virtude da confissão do preposto, porém também confessou quanto ao gozo integral do intervalo intrajornada. No mais, não produziu provas suficientes quanto ao tempo à disposição por deslocamento nas dependências da empresa fora do horário de trabalho, bem como para espera de condução, as quais não passaram do campo das alegações. No caso em análise, verificou-se verossimilhança dos intervalos intrajornadas pré-assinalados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, bem como dos horários de entrada e saída, especialmente porque ausente prova testemunhal do reclamante em sentido contrário. Recurso parcialmente provido. IV - INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. INTEGRAÇÃO DE LACUNA. COMPROVAÇÃO DO GOZO INTEGRAL DOS INTERVALOS NOS CARTÕES DE PONTO. É devido o intervalo ao trabalhador rural, fundado em analogia da NR-31 à pausa prevista no art. 72 da CLT, ante à lacuna normativa da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho, conforme jurisprudência dominante no C.TST. No presente caso, os registros de ponto demonstram que houve o gozo do intervalo em discussão durante todo o pacto, pois constam pré-assinaladas as pausas a cada 90 minutos de trabalho, uma a uma, especificando os horários, conforme permite o art. 74, § 2º, da CLT, competindo ao trabalhador o ônus de demonstrar a fruição irregular ou a supressão do intervalo, o que não se verificou no caso. Sentença mantida. V - DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que vão além da insatisfação. Ademais, a reparação do dano moral exige a conjugação do dolo ou culpa do agente causador com o dano sofrido, bem como o nexo de causalidade. No presente caso, nenhum dos três elementos caracterizadores da reparação do dano restou devidamente comprovado, fato que retira o direito à indenização pleiteada. Sentença mantida. VI - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. Tendo-se em vista a inversão do ônus da sucumbência, deve-se fixar em 10% o percentual dos honorários sucumbenciais para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a este aspecto. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-08.2023.5.08.0110 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO )