TST - XXXXX20165150069
Na r. sentença, consignou o MM. Juízo de origem que, após a realização da audiência de instrução, noticiou o autor que houve a retirada da sua função comissionada em fevereiro de 2017.
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Na r. sentença, consignou o MM. Juízo de origem que, após a realização da audiência de instrução, noticiou o autor que houve a retirada da sua função comissionada em fevereiro de 2017.
Quanto à indenização por danos morais, ratifico o entendimento do MM... Dessa forma, é razoável a indenização por danos materiais deferida pela MM... Dessa forma, é razoável a indenização por danos materiais deferida pela MM
O MM.
INTERVALO INTRAJORNADA (análise conjunta com o recurso da reclamante) O MMº... (fls. 562-567) Na decisão proferida em recurso, ficou consignado: "HORAS EXTRAS (análise conjunta com o recurso da reclamante) O MMº
Sustenta, em síntese, que "Com efeito, MM Julgador, a tese da prescrição total encampada pelo REGIONAL é equivocada e, por via de consequência, não merece prosperar, haja vista que conflita com a teoria
O MM.
Argumenta em síntese que: a decisão não se adequou aos ditames legais pertinentes e à prova dos autos; ao contrário do entendimento do MM... inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT ; caso mantida a condenação, o que não se espera, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT não deverá ser pago como horas extras, como deferido pelo MM
O presente mandamus foi impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra ato do MM.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão interlocutória proferida pelo MM.