EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em consonância com a Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. No depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento (evento XXXXX/arquivo 02), o reclamado, Danilo da Silva Boaventura , confirma ser sócio do portal que publicou a matéria jornalística em debate, pelo que é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. II. No caso em apreço, a autora, ora recorrente, vereadora na cidade de Anápolis-GO, afirma que teve sua honra e imagem maculadas em razão de matéria jornalística publicada no portal eletrônico da requerida, a qual expõe que promoveu e esteve presente em festa de aniversário em meio a ascensão da pandemia do Covid-19. Ressalta, ainda, que a parte reclamada vem lhe perseguindo, visto que pública diversas matérias de cunho negativo envolvendo seu nome, pelo que requer a obrigação de fazer consubstanciada em publicação de nota de retratação, bem como reparação moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. III. É fato incontroverso que houve a celebração do aniversário do pai da autora, bem como que ela esteve presente no evento, motivo pelo qual a matéria jornalística não se trata de fato infundado ou inverídico, mas de crítica ao evento e à presença da parlamentar. Salienta-se que não existem nos autos elementos suficientes para concluir se a festa foi ou não organizada pela autora. IV. A ?teoria da proteção débil do homem público? propõe que as pessoas que ocupam cargos públicos fazem jus à proteção da honra de forma atenuada, uma vez que o agente político está sujeito a um controle mais rígido da sociedade, em razão da natureza da atividade que escolheu. V. Cumpre destacar que por ser vereadora, portanto na qualidade de pessoa pública, a autora está sujeita a críticas às suas condutas, comportamentos e opiniões, precipuamente em situações de significativa repercussão e relevância, como é o caso da pandemia do Covid-19, conjuntura em que as autoridades, apesar de muitas vezes não proibirem certos tipos de eventos, recomendavam sobretudo o isolamento social. VI. Os artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e 220, parágrafo 1º da Constituição Federal garantem o direito à manifestação de pensamento, liberdade de expressão e de imprensa. VII. Observa-se que a matéria em questão meramente faz um paralelo entre participar e/ou promover uma comemoração de aniversário e a gravidade/avanço da pandemia naquele momento, na qual ainda foi ressaltado que ?apesar de não se tratar de uma infração, devido ao fato do estado moderado ter se mantido e, enquanto em vigor, permitir a realização de festas de cunho familiar até 50 pessoas, o caso ainda chamou muita atenção?, ou seja, a reportagem não afirma que a autora descumpriu regras municipais, mas que tal comportamento não foi visto com bons olhos por uma parcela da população, mormente por ela exercer o cargo de vereadora. Além disso, ao final da matéria foi oportunizado espaço para manifestação da reclamante, a qual, aparentemente, manteve-se inerte. VIII. Ademais, não há falar em perseguição à figura da parlamentar, visto que, analisando o portal reclamado, nota-se que existem várias matérias envolvendo o nome desta, muitas delas anteriores à data da reportagem citando a comemoração em questão, as quais mencionam desde seus trabalhos, posicionamentos e projetos na proteção de animais, com críticas positivas, até outras mais polêmicas, a exemplo a festa em meio a calamidade do Covid-19, tratada nestes autos, o que demonstra que o site realmente possui cunho informativo, não lhe afetando se a repercussão das reportagens será negativa ou positiva. IX. Nesse contexto, inegável que não foram extrapolados os limites da liberdade de expressão, até porque a matéria publicada possui cunho meramente informativo, com a presença de crítica ao comportamento de um agente político em meio a gravidade da pandemia naquele momento, sem utilizar-se de expressões ou discursos ofensivos, não havendo falar em necessidade de nota de retratação. X. Por fim, não foram evidenciados os elementos inerentes à imposição de reparação moral, uma vez que não se demonstrou qualquer ofensa direta aos direitos da personalidade da recorrente na publicação da matéria jornalística, tampouco comprovados maiores transtornos daí advindos, pelo que deve ser considerado mero aborrecimento. XI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada apenas para reincluir o autor Danilo da Silva Boaventura ao polo passivo da demanda.