EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. 1º APELO NÃO CONHECIDO. PARTE ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. 2º APELO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. DANOS NA MERCADORIA TRANSPORTADA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. APÓLICE DE SEGUROS. HIPÓTESE DE RCTR-C. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE RISCOS COBERTOS POR SEGURO OBRIGATÓRIO. DEVE DO TRANSPORTADOR. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DAS AGÊNCIAS CONTROLADORAS. PREVISÃO EM SINTONIA COM O DISPOSTO NA CIRCULAR Nº 219/2010 DA CNSP, ART. 20, H E M, DO DECRETO LEI Nº 73 /1966 E ART. 10 DA CIRUCLAR Nº 354/2007 DA SUSEP. DDR AFASTADA NO CASO. DIREITO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se conhece de recurso de apelação cível interposto por parte estranha à lide, que sequer alega condição de terceiro interessado, não detendo, portanto legitimidade e interesse recursal. Aplicação do disposto no art. 996 , caput, do CPC/2015 , carecendo ao recorrente legitimidade e interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do recurso. 2. Na apólice de seguros firmada entre a proprietária da mercadoria e a autora, a cláusula de ?dispensa do direito de regresso?, a chamada ?DDR?, previa expressamente a ressalva de não aplicação quando fosse caso de cobertura pelo Seguro Obrigatório de Transporte Rodoviário de Cargas previsto em lei, razão pela qual possui a seguradora o direito de regresso em face da empresa transportadora. 2. O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador, instituído pela Lei nº 11.442 /2007, prevê a cobertura obrigatória de danos em razão de tombamento do veículo transportador, conforme dispõe a Resolução CNSP nº 219/2010, de forma que resta afastada a cláusula de dispensa de direito de regresso ? DDR no caso. 3. Evidenciada a sucumbência recursal do apelante, impende majorar, em grau recursal, a verba honorária anteriormente fixada, de 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da apelada. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.