Ação Civil Pública em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020204 SP

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    "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Com efeito, a aplicação do artigo 18 da Lei 7347 /1985 deve obedecer a simetria, logo, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. Recurso ordinário do sindicato-autor improvido pelo Colegiado Julgador."

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX PE - PERNAMBUCO

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 , Lei nº 7.347 /1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , em caso de unanimidade da decisão.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. PRÉVIA APURAÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. ART. 8º , § 1º , DA LEI 7.347 /1985. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Juízo da primeira instância delimitou o objeto da inicial ao que apurado no Inquérito Civil Público, ou seja, somente aos danos ambientais decorrentes de altos índices de salinibilidade no Canal Quitingute, imputados às ora recorrentes, em detrimento do escopo geográfico maior aludido na peça exordial. 2. É inviável analisar as teses, defendidas nos Recursos Especiais, relativas à falta de produção de provas, ao excesso dos limites da inicial e ao cerceamento de defesa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. A instauração antecedente de Investigação Preliminar ou Inquérito Civil configura mera faculdade, não sendo, portanto, requisito para o ajuizamento de ação civil pública. Precedentes do STJ. Na mesma linha, é possível a ampliação do objeto da ação civil pública, indo além dos fatos apurados pelo Ministério Público em procedimento administrativo prévio. Finalmente, no processo civil coletivo, assim como no individual, a produção de prova e o exercício do contraditório se dão em juízo, inexistindo, pois, necessidade de pré- constituição probatória como condição para o exercício da ação civil pública. 4. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347 /1985. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a isenção de custas. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347 /1985, com a isenção de custas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018. IV - Agravo interno improvido.

  • TJ-ES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX20238080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr. João Manoel Carvalho , Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº XXXXX-79.2023.8.08.0048 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: RONALDO AILTON LOPES DE MIRANDA , MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SERRA - PREFEITURA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2024 Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA onde a Autor requer a DESISTÊNCIA da ação, em virtude de erro oriundo do sistema, foram protocoladas por 2 (duas) vezes a mesma Ação, conforme evento retro. È o sucinto relatório. DECIDO. Em razão do pedido de extinção do feito, isto é, o pedido de desistência da presente demanda, óbice não há para o acolhimento dessa pretensão. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, a teor do art. 485 , VIII do Novo Código de Processo Civil . Sem custas.. P.R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos oportunamente. SERRA/ES, 07 de abril de 2024. TELMELITA GUIMARAES ALVES Juíza de Direito

  • TJ-AM - Ação Civil Pública XXXXX20148040000 Manaus

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    N/A ( Ação Civil Pública Nº XXXXX-49.2014.8.04.0000 ; Relator (a): Des. Sabino da Silva Marques ; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 30/12/1899; Data de registro: 11/04/2015) Classe/Assunto: Ação Civil Pública / Direito de Greve Relator (a): Des. Sabino da Silva Marques Comarca: Manaus Órgão julgador: Tribunal Pleno Data do julgamento: 30/12/1899 Data de publicação: 11/04/2015

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA A MUNICIPALIDADE. CONJUNTO HABITACIONAL IMPLANTADO ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. DEGRADAÇÃO DE BACIA FLUVIAL E DE AUSÊNCIA DE SISTEMA DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA CONFORMAR POLÍTICA PÚBLICA COM A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. ART. 267 , VI, DO CPC . PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. A promoção da ação civil pública, com o objetivo de conformar a implantação de políticas públicas com a proteção do meio ambiente, encontra previsão no próprio texto constitucional (art. 129 , II e III , da CF ), por isso se revelando, na espécie, inadequada a aplicação do art. 267 , VI, do CPC , sob o argumento da ausência de possibilidade jurídica do pedido. 2. Como explica HUGO NIGRO MAZZILLI, "A ação civil pública ainda se presta para que o Ministério Público possa questionar políticas públicas, quando do exercício de suas funções no zelo para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os direitos assegurados na Constituição " (A defesa dos interesses difusos em juízo. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141). 3. Em caso assemelhado ao presente, a Primeira Turma do STJ decidiu que "O Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos" ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/10/2013), ao passo que sua Segunda Turma, também em tema análogo, assentou que "A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário" ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/09/2009). Nesse mesmo rumo, a Excelsa Corte assentou que "Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito."( RE XXXXX/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2011). 4. Da mesma sorte, em se cuidando de ação civil pública direcionada contra a Administração Pública, objetivando a implementação de políticas públicas, o STF tem entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" ( AI 739.151 AgR, Rel.ª Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 10/04/2012), cuja compreensão, não há negar, afasta, no presente caso, o argumento relativo à impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Parquet autor. 4. Recurso especial do Ministério Público catarinense provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. 2. Agravo interno não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020444 SP

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. Individuais homogêneos são os direitos de feição grupal em que as questões comuns ou gerais sobressaem às individuais ou peculiares; além disso, ensejam a produção de prova comum a todos os lesados, pois comum é o fato constitutivo em que se assentam. Não é esse, nitidamente, o caso em exame, pois patente é a heterogeneidade de direitos como os relativos à não prorrogação da jornada acima dos limites legais, fixados na CLT , bem como ao respeito ao intervalo para repouso e alimentação (mínimo de 15 minutos ou uma hora e máximo de duas horas). Impõe-se o entendimento de que não são eles de índole estritamente coletiva e nem se caracterizam como individuais homogêneos, a partir da percepção de que estão indissoluvelmente vinculados à específica aferição de cada caso concreto, vale dizer, à situação particular e individualizada de cada trabalhador, eventualmente lesado pela prorrogação de sua própria jornada (minutos ou horas) acima do limite legal ou pela sonegação (também variável e não padronizada) do intervalo mínimo legal. O perfil heterogêneo de tais direitos é pois, indiscutível, pois qualquer discussão a seu respeito, com a finalidade de imposição de obrigações diversas (de fazer, não fazer ou pagar), exige o exame individualizado dos casos concretos, com suas particularidades, não assimiláveis a uma origem comum. Apelo da primeira ré acolhido para julgar extinto o feito (ação civil pública) sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485 , VI , do CPC .

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205060411

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Muito embora tenha ficado comprovado o descumprimento pela ré da legislação trabalhista, concernentes à duração do trabalho dos seus empregados, entendo, porém, que tal ilícito, mesmo que constitua desrespeito à ordem jurídica, não acarreta violação do conjunto de valores da coletividade. Por certo que a conduta ilícita a configurar o dano moral coletivo deve, não apenas repercutir sobre os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também sobre a coletividade, causando imediata repulsa social, o que não se verifica no caso vertente, sendo indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Recurso provido. (Processo: ROT - XXXXX-95.2020.5.06.0411, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 08/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/09/2021)

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