Direito Ambiental em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110003 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO REALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL - DANO AMBIENTAL - PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O imóvel do Apelante se encontra dentro de Área de Preservação Permanente, precisamente 43 (quarenta e três) metros distante do Ribeirão Arareau, em desconformidade, portanto, com a Lei Municipal, de modo que se faz necessária a remoção da edificação e recuperação do local. Em um Estado Democrático de Direito, não há que se estranhar que em determinados momentos as normas ou princípios entrem em rota de colisão. No conflito de interesses o magistrado deverá orientar-se pelo viés que melhor atenda os interesses da coletividade.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º , IV , E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623 /STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171 /91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771 /65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º , § 2º , da Lei 12.651 /2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º , IV , e 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623 , cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º , IV , da Lei 6.938 /81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º , IV , da Lei 6.938 /81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente )"(STJ, REsp XXXXX/GO , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489 , § 1º , VI , e 1.022 , II , do CPC/2015 , tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771 /65.Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida.Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais". X. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta.XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL URBANO. RECURSOS HÍDRICOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. VEGETAÇÃO CILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL . 1. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual a proteção jurídica do meio ambiente não difere entre áreas urbana e rural. Dentro ou fora da cidade, o meio ambiente é um só, inexistindo diferença em ratio, grau de prestígio, ou modo de aplicação da legislação de garantia da saúde, biodiversidade e paisagem. Na urbe, nascentes, rios, córregos, riachos, veios d´água, lagos, lagoas, várzeas e alagados demandam máxima atenção do Administrador, tanto no licenciamento como na fiscalização, sobretudo em áreas de adensamento populacional, especulação imobiliária, parcelamento desenfreado e ocupações ilícitas. O Direito Ambiental assegura quer o meio ambiente bem conservado - a afluência ambiental -, quer, com maior razão até, o pouco ou quase nada, o restinho mesmo - a indigência ambiental - que teimosamente sobreviveu à implacável degradação . 2. Recurso Especial provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168240000 Blumenau XXXXX-63.2016.8.24.0000

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    DIREITO AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CURSO D'ÁGUA - CONTROVÉRSIA SOBRE A NORMA DE REGÊNCIA - INCERTEZA QUANTO AO PERÍMETRO DE LOCALIZAÇÃO E NATUREZA DO IMÓVEL - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. O direito ambiental tem como um de seus princípios a precaução, do qual se pode retirar uma espécie de in dubio pro natura. Associada à prevenção, compreende-se corretamente que o objetivo é impedir danos ambientais, inclusive se expondo que em casos de ausência de solução unívoca se possa deliberar em sentido restritivo, obstando condutas que tenham um presumível potencial poluidor. A agravante pretende que seja definido em caráter liminar o marco legal aplicável sobre a reserva de APP em trecho de rio vizinho à sua propriedade para viabilizar a intervenção naquele espaço, inclusive com supressão de flora. Não demonstra com precisão, contudo, os elementos próprios à identificação da zona urbana consolidada, quando se poderia cogitar da aplicação do regramento previsto na Lei de Parcelamento do Solo, mais afeto às particularidades do meio urbano, em prevalência às disposições do Código Florestal . Contexto de incertezas em que deve ser prestigiado o princípio da precaução. Não há menção a um prejuízo imediato, de sorte que se deve aguardar o amadurecimento da controvérsia. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158110000 MT

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    DIREITO AMBIENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DANO AMBIENTAL- MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO - PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em um Estado Democrático de Direito, não há que se estranhar que em determinados momentos as normas ou princípios entrem em rota de colisão. No conflito de interesses o magistrado deverá orientar-se a favor daquele que, a seu ver, mais atenda os interesses da coletividade. Demonstrada a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, a decisão de liminar que determina a cessação das atividades degradadoras e a desocupação da área permanente deve ser mantida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00011917001 Mariana

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - SUPRESSÃO DE VEGETAL - REGENERAÇÃO NATURAL - EVENTUAIS DANOS REMANESCENTES - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO - INJUSTIFICÁVEL O direito a um meio ambiente saudável está devidamente consagrado na Constituição Federal (art. 225) - Não justifica a condenação ao pagamento de indenização quando vegetação anteriormente danificada estar completamente regenerada de forma natural.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91279223001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, previsto no artigo 14 , parágrafo 1º , da lei federal 6.938 /81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, aquele que degrada o meio ambiente é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos ambientais.

  • STJ - Súmula n. 467 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 13/10/2010
    Vigente

    Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (SÚMULA 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-81.2021.4.04.0000

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    Por sua vez, a Ação Civil Pública nº XXXXX-63.2020.4.01.3200 , ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Amazonas, trata de ação coletiva que aborda matéria afeta ao Direito Ambiental... Por sua vez, a Ação Civil Pública nº XXXXX-63.2020.4.01.3200 , ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Amazonas, trata-se de ação coletiva que aborda matéria afeta ao Direito Ambiental... (nível local), visando combater ilícitos ambientais e violações a direitos indígenas durante o período da pandemia (covid-19)

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060061 Carnaubal

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO SANITÁRIO. DESTINAÇÃO INADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO. DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 54 , IV, DA LEI FEDERAL N.º 12.305 /2010, ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL N.º 14.026 /2020. PRAZO POSTERGADO PARA 02 DE AGOSTO DE 2024. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito formulado na inicial, determinando que o Município de Carnaubal adotasse medidas apropriadas de descarte dos resíduos sólidos e a construção de aterro sanitário adequado. 02. O lançamento de resíduos sólidos a céu aberto no município de Carnaubal, em inobservância às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305 /2010 e Lei Estadual nº 13.103/2001), descortina a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário, de modo a garantir o mínimo existencial do direito ao meio ambiental ecologicamente equilibrado, na forma do art. 225 , da CRFB . 03. Assim, quando o Poder Judiciário impõe condutas à Administração Pública, é exatamente para que a omissão não viole direitos fundamentais, como é o caso da proteção ao meio ambiente. Não há qualquer ilegalidade nessa intervenção. Ao contrário, o controle das omissões injurídicas está respaldada nas razões legitimantes da própria separação dos poderes estatais. 04. A sentença estipulou prazos razoáveis para a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (cento e oitenta dias), contudo o prazo de 1 (um) ano para implementação do aterro sanitário e recuperação das áreas degradas, assim como a interdição do ¿lixão¿ vão de encontro ao art. 54 , inciso IV, da Lei Federal nº 12.305 /2010, que fixou o prazo final de 02 de agosto de 2024 para implementação dessas medidas, aos Municípios com menos de cinquenta mil habitantes no Censo de 2010. 05. Nesse trilhar, merece reforma o capítulo da decisão que determinou o pedido de fechamento do "lixão" e da recuperação do dano ambiental, porque, de fato, a procedência desses pedidos traria maior prejuízo à população e ao meio ambiente, considerando inexistir, no momento, local adequado e disponível para colocação imediata do lixo. 06. Ademais, a Lei Federal nº 12.305 /2010, como visto acima, prorrogou, após a redação dada pela Lei Federal nº 14.026 /2020, o prazo até 2 de agosto de 2024 para os Municípios com menos de cinquenta mil habitantes no Censo de 2010 para implementação de seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 07. Sendo assim, patente a necessidade da postergação dos prazos fixados na decisão monocrática, de forma a adequá-los as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.026 /2020, de modo que os prazos finais para interdição do ¿lixão¿, implantação do aterro sanitário e recuperação das terras degradadas, sejam 02 de agosto de 2024. 08. Reexame Necessário e Apelo conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

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