RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 111/2015. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido, ora recorrente, ao pagamento das diferenças retroativas das progressões concedidas, desde 10/12/2015, observada a prescrição quinquenal. 2. Alega o autor, em síntese, que é guarda-civil municipal de Aparecida de Goiânia, desde 05/05/2006 e que foi promovido à classe II, letra ?J?, via Decreto Municipal. Afirma ter direito ao recebimento das diferenças salariais pertinentes às progressões reconhecidas administrativamente. Irresignado, o ente municipal interpôs recurso inominado sustentando que todos os guardas-civis municipais foram enquadrados na classe II, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão das progressões informadas na exordial e acerca da ilegalidade do Decreto ?P? n.º 710/2019.3. De logo, observa-se que a Lei Municipal nº 111/2015, a qual instituiu a Estrutura Hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, assim dispõe acerca da progressão horizontal: ?Art. 18 Terá direito à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que: I ? houver completado 01 (um) ano de efetivo exercício no respectivo padrão, inclusive no período do estágio probatório; II ? houver obtido resultado favorável na última avaliação de desempenho. § 1º Os afastamentos e as licenças considerados como de efetivo exercício serão computados para o período de que trata o inciso I. § 2º A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º Não fará jus à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que, no respectivo ano, houver sofrido penalidades disciplinares. (?) Art. 19 A Administração concederá a progressão horizontal anualmente, de forma coletiva, após formalização do resultado da avaliação de desempenho realizada pela Comissão a que aduz o art. 18 desta Lei.? 4 . No caso em apreço, verifica-se que o recorrido cumpriu os requisitos elencados na legislação retro, tanto que foi emitido o Decreto ?P? n.º 710 (evento 1, arquivo 8), em 26/06/2019, enquadrando o recorrido para o cargo de Guarda Civil Municipal ? Classe II, letra ?J?, com efeitos retroativos para 08/12/2015, data da publicação da Lei Municipal n.º 111/2015. 5. Portanto, uma vez reconhecido o direito da parte autora por ato emitido pela própria Administração Pública, não há nenhuma ilegalidade no Decreto ?P? nº 710/2019, fazendo jus o requerente ao recebimento das diferenças salariais retroativas na forma determinada na via administrativa, não merecendo reparos a sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.7. Nos termos do art. 55 , da Lei 9.099 /1995, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível (art. 85 , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil ). Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.