Aparecida de Goiânia GO em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO Número : XXXXX-95.2023.8.09.0000 Comarca : Aparecida de Goiânia Suscitante : Juizado da Violência Domestica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia Suscitado : 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia Relator : Dr. Altair Guerra da Costa ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. LEI 13.431 /2017. 1) Nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431 /2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2099532, do STJ, tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns. 2) Constado que os autos ora processados foram distribuídos originalmente ao juízo suscitado, antes da publicação do Acórdão pelo STJ, é deste a competência para o feito. 3) Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia.

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-80.2018.8.09.0011 Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELADA: FABIOLA PERES DA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES E ADICIONAL DE TITULARIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A dispensa do reexame necessário em razão do baixo valor da condenação pressupõe que este seja certo e líquido, não se aplicando às sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula nº 490 do STJ). 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão horizontal, vertical e do adicional de titularidade (Lei Municipal nº 2.606 /2006), não merece reparos a sentença que determinou a implementação dos benefícios e o pagamento das diferenças salariais. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090011 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-19.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVADO: RILSON LOPES JÚNIOR INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INAPLICABILIDADE ART. 99, LEI n. 2606 /2006. DECISÃO MANTIDA. 1. O impetrante/agravado, evidencia preencher os requisitos legais necessários à concessão da licença pleiteada, à luz da legislação municipal de regência (art. 110 e §§, da Lei Complementar n. 003 /2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais e art. 71, da Lei n. 2606 /2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia-GO), pois atua no magistério público desde 2014, não está respondendo a processo administrativo disciplinar, não gozou licença igual nos últimos três anos, e juntou declaração de cumprimento de recolhimento das obrigações previdenciárias, pelo que não há onerosidade para os cofres públicos. 2. Configurado também o perigo da demora, a justificar a concessão da liminar mandamental, eis que, como asseverado pelo juízo a quo, o impetrante não pode ficar à mercê de momento oportuno para novas contratações a fim de suprir o déficit de servidores, que sequer restou comprovado. 3. A despeito de ser ato discricionário, a negativa deve ser motivada, isto é, devem ser expostos os argumentos de fato e de direito utilizados para negar o pleito. 4. O gozo de licença para aprimoramento profissional por outra servidora da unidade escolar, não afronta a alínea b, inciso XI, art. 99, da Lei municipal n. 2606 /2006, e é inaplicável na espécie, eis que a licença aqui discutida tem natureza diversa e não importa em onerosidade aos cofres públicos. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POLO EMPRESARIAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.264 /2002. CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO IMISSÃO NA POSSE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição nas ações indenizatórias por desapropriação indireta era vintenária (Súmula nº 119 do STJ). Contudo, demonstrada a destinação de caráter produtivo atribuída ao imóvel objeto da desapropriação pelo ente municipal, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil . 2. Inexistem dúvidas de que o Polo Empresarial de Aparecida de Goiânia detém caráter produtivo, visto que expressamente declarado no artigo 1º da Lei Municipal 2.265 /2002. 3. No entanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta inicia-se com a efetiva violação ao direito de propriedade (imissão na posse pelo ente público), nos termos do art. 189 do CC . 4. A edição do decreto expropriatório, por si só, não caracteriza o desapossamento administrativo, mesmo que reconheça o bem como de utilidade pública como ocorre com a Lei Municipal nº 2.264 /2002, pois somente com a imissão na posse haverá efetiva restrição à utilização do imóvel. 5. No caso, o Município de Aparecida de Goiânia não comprovou a data de sua imissão na posse do imóvel em questão, prevalecendo o fato de que, até a data da emissão da certidão pela Prefeitura (09.12.2015), juntada na exordial, não havia ocorrido ocupação e utilização do aludido terreno urbano, tanto que consta ausência de instalação de água/esgoto, mesmo após sua desapropriação. 5. Desse modo, diante da ausência de imissão na posse até o ano de 2015, não houve o transcurso do prazo prescricional decenal e, por conseguinte, não há que se falar em prescrição. 6. Observa-se que, na sentença recorrida, a magistrada deixou de apreciar outras teses preliminares (ilegitimidade ativa) em virtude do acolhimento da prejudicial de mérito, razão pela qual se afasta a aplicação do artigo 1.013 , § 3º do CPC , com retorno dos autos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-GO - Apelação Criminal XXXXX20228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5173511-26.2022.8.09. 0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ARISTON ALVES DE MIRANDA JÚNIOR APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Cabe ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas, conforme orientação prevalecente no âmbito desta Corte. PARECER ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 111/2015. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido, ora recorrente, ao pagamento das diferenças retroativas das progressões concedidas, desde 10/12/2015, observada a prescrição quinquenal. 2. Alega o autor, em síntese, que é guarda-civil municipal de Aparecida de Goiânia, desde 05/05/2006 e que foi promovido à classe II, letra ?J?, via Decreto Municipal. Afirma ter direito ao recebimento das diferenças salariais pertinentes às progressões reconhecidas administrativamente. Irresignado, o ente municipal interpôs recurso inominado sustentando que todos os guardas-civis municipais foram enquadrados na classe II, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão das progressões informadas na exordial e acerca da ilegalidade do Decreto ?P? n.º 710/2019.3. De logo, observa-se que a Lei Municipal nº 111/2015, a qual instituiu a Estrutura Hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, assim dispõe acerca da progressão horizontal: ?Art. 18 Terá direito à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira única da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que: I ? houver completado 01 (um) ano de efetivo exercício no respectivo padrão, inclusive no período do estágio probatório; II ? houver obtido resultado favorável na última avaliação de desempenho. § 1º Os afastamentos e as licenças considerados como de efetivo exercício serão computados para o período de que trata o inciso I. § 2º A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º Não fará jus à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia que, no respectivo ano, houver sofrido penalidades disciplinares. (?) Art. 19 A Administração concederá a progressão horizontal anualmente, de forma coletiva, após formalização do resultado da avaliação de desempenho realizada pela Comissão a que aduz o art. 18 desta Lei.? 4 . No caso em apreço, verifica-se que o recorrido cumpriu os requisitos elencados na legislação retro, tanto que foi emitido o Decreto ?P? n.º 710 (evento 1, arquivo 8), em 26/06/2019, enquadrando o recorrido para o cargo de Guarda Civil Municipal ? Classe II, letra ?J?, com efeitos retroativos para 08/12/2015, data da publicação da Lei Municipal n.º 111/2015. 5. Portanto, uma vez reconhecido o direito da parte autora por ato emitido pela própria Administração Pública, não há nenhuma ilegalidade no Decreto ?P? nº 710/2019, fazendo jus o requerente ao recebimento das diferenças salariais retroativas na forma determinada na via administrativa, não merecendo reparos a sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.7. Nos termos do art. 55 , da Lei 9.099 /1995, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível (art. 85 , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil ). Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.

  • TJ-GO - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20228090011 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO Número : XXXXX-56.2022.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA Suscitante : JD DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Suscitado : JD DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Relator : AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INJÚRIA. AMEAÇA. DANO. CONTRA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA BASEADA NO GÊNERO. 1- Afasta-se a aplicação da Lei 11.340 /06, quando evidenciado que as supostas condutas perpetradas pelo autor em face de sua genitora não tenham sido praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, baseada no gênero. 2- Conflito de competência conhecido e improvido.

  • TJ-GO - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20228090011 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO Número : XXXXX-87.2022.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA Suscitante : JD DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Suscitado : JD DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Relator : AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INJÚRIA E AMEAÇA CONTRA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA BASEADA NO GÊNERO. 1- Afasta-se a aplicação da Lei 11.340 /06, quando evidenciado que as supostas ofensas e ameaça perpetradas pelo autor em face de sua genitora não foram praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, baseadas no gênero. 2- Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.

  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20198090000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RIO VERDE. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA. INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. 1. A Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia tem competência para apreciar as demandas em que figurem como parte o próprio município, suas autarquias, empresas públicas, fundações ou autoridades, mas sempre vinculadas ao município daquela comarca (art. 30, II, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). 2. Como a Universidade demandada é fundação pública pertencente a outro Município (Rio Verde) a competência para processamento e julgamento da demanda é da Vara Cível comum, por regra de competência residual (art. 29 do COJEG). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-31.2019.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PORANGATU APELADA: SÔNIA MARIA ALVES FÉLIX RELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE FISCAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A Lei Complementar nº 95/2014 institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia e prevê o direito ao recebimento ao Adicional de Titularidade, Formação e Aperfeiçoamento. 2. Tendo a Autora preenchido todos os requisitos legais, além de colacionar os certificados dos cursos realizados, os quais comprovam a carga horária total, bem assim, a correlação com a sua área de atuação, faz jus à respectiva gratificação de titularidade. 3. Tratando-se de despesas com pessoal do Ente Federativo, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos do servidor público. 4. Nas condenações judiciais, referentes a servidores e empregados públicos impostas à Fazenda Pública, como a do presente caso, deve incidir juros de mora, desde a citação, em percentual equivalente aos juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, sem a sua majoração, por terem sido fixados no máximo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.

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