Direito a Indenização em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240235

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SISTEMA DE MUTUALISMO DE RISCOS - NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR - PERDA DO DIREITO INDENIZATÓRIO - COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO - RELEVÂNCIA - CONSTATADA CULPA GRAVE - NEGATIVA LEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A comunicação tardia do sinistro implica perda automática do direito à indenização, quando verificada culpa grave e contrária a boa-fé objetiva do associado. (TJSC, Apelação n. XXXXX-65.2022.8.24.0235 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Inexiste afronta aos arts. 141 , 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70030119001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E UTEIS - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Procedente a reintegração de posse, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo inclusive exercer o direito de retenção. Não se configura a ocorrência de danos morais o fato de o proprietário ser esbulhado de sua posse e arcar com o pagamento de alugueis enquanto aguarda a decisão judicial do feito de reintegração de posse.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40018513001 Bocaiúva

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 SP XXXXX-79.2020.8.26.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não acolhimento. Mero ajuizamento de ação que não caracteriza dano moral indenizável. Direito de ação garantido constitucionalmente (art. 5º , LIV , CF ). Exercício regular do direito por parte da ré. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Danos materiais. Honorários advocatícios contratuais que não constituem dano material passível de indenização, porque inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, de ampla defesa e acesso à Justiça. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta Câmara. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.35255).

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150114 XXXXX-32.2019.5.15.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. OBJETIVO DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA EM CASO DE SE DESVIRTUAR A PROTEÇÃO ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE.ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O objetivo da estabilidade é proteger o emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, impedindo que a função fisiológica da mulher, no processo de reprodução, constitua causa de discriminação, com embaraços ao exercício de seu direito ao trabalho. Buscar tão somente as vantagens pecuniárias advindas da estabilidade, implica no exercício abusivo do direito de ação e seu deferimento gera enriquecimento sem causa da ex-empregada, posto que, intencionalmente, de caso pensado, não houve a prestação de serviços no período da suposta estabilidade e a reclamante desvirtuou a proteção assegurada à gestante, ao se recusar ao retorno a seu cargo. Recurso negado. ESTABILIDADE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO OFERTADA PELA EMPREGADORA. RECUSA DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. Se a reclamante, injustificadamente, nega-se a retomar suas funções, quando instada pela empregadora, não faz jus à estabilidade gestante perseguida, posto que sua recusa implica em renúncia ao direito perseguido. Recurso autoral negado.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036306

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.216 /2021. DEFICIÊNCIA SENSORIAL VISUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. ATIVIDADE HABITUAL COMPATÍVEL COM VISÃO MONOCULAR. SÚMULA 47 /TNU. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. No caso em análise, o laudo pericial é firme ao dizer que a visão monocular não há incapacidade para atividade habitual. 3. Há fortes indícios de doença preexistente, ônus da parte comprovar o ingresso capaz. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

    Encontrado em: Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas... Informações do periciando: Relato da doença: Entrevista com periciando: Autora refere melanoma de coroide em olho direito. Relato da atividade laborativa: autora atualmente não trabalha... Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, a autora apresenta cegueira de olho direito (classificação da OMS) por melanoma de coroide

  • TST - Súmula n. 244 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215130009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 372 , II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 /91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula 378 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego não constitui óbice ao direito da indenização substitutiva correspondente à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213 /1991. Precedentes. 3 . O pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória corresponde ao valor de doze salários, devidos a partir da data da dispensa . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20178090006 ANÁPOLIS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BEM MÓVEL. VENDA A TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMUNICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INCLUSÃO DO NOME DA APELANTE COMO CONTRIBUINTE DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. I ? Inocorrência de ato ilícito perpetrado pela Fazenda Pública no tocante à cobrança de tributos, ante a ausência de comunicação da venda do veículo pela autora, em inobservância ao art. 134 do CTB ; II ? O transtorno pelo abalo de crédito derivado da inscrição do nome da apelante, antiga proprietária do bem móvel, nos cadastros de inadimplentes em razão da emissão de dívida ativa por não pagamento de tributos de IPVA, por comportamento preponderante da própria autora que não comunica a transferência da propriedade, induz a excludente de responsabilidade; III ? A Fazenda Pública, não tendo conhecimento da transferência do veículo a terceiro, lançou os débitos tributários relacionados a esse veículo em nome daquela que figurava em seus cadastros como sendo sua proprietária, de acordo com a previsão legal, lembrando que a cobrança de imposto é atividade vinculada do Estado (Art. 142 , Parag. único, CTN ); IV ? Inexistência de ato ilícito praticado pelo Estado. Sentença mantida, com majoração da verba honorária sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse fim, com ressalva do § 3º do art. 98 do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo