Manutenção de Pensão por Morte Até 24 Anos em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE AGRAVO DE INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE – SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO – FILHA MAIOR DE 21 ANOS – ESTUDANTE – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PENSIONAMENTO – ATÉ COMPLETAR 24 ANOS – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL – CONCRETUDE AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO JUÍZO A QUO – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Assegura-se o benefício de pensão por morte até os 24 anos, se o dependente for estudante universitário, nos termos das Leis Federais n. 3.765/70 (art. 7o, I, ‘d’ e ‘e’), n. 8.112 /1990 (art. 197, parágrafo único, I) e n. 9.250 /1995 (art. 35, § 1o), cujas normas emprestam maior concretude ao direito fundamental à educação e ao princípio da dignidade humana.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte pago à filha até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que a requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025102 RJ XXXXX-60.2015.4.02.5102

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    PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. DIREITO SOCIAL. EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a sentença, que julgou improcedente o pedido de prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte relativo à sua mãe segurada falecida, ante o argumento de que, por ser estudante universitário, tal benefício deveria se estender até os 24 anos, consoante legislação tributária. II. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. III. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960 /2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221 . VI. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960 , de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 1 nº 9.494 /97. ( RE nº 870.947 . Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017). IV. O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE , rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019). V. "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE nº 673.256 , rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013). VI. A fixação em R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais é razoável, tendo em conta o trabalho desempenhado pelo patrono, associado ao fato de que a demanda tramita nesta Justiça desde 2015. VII. Sem condenação em honorários recursais, haja vista que a sentença foi publicada na vigência do CPC/73 . VIII. Recurso de apelação a que se dá provimento.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120018 MS XXXXX-15.2019.8.12.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PENSÃO POR MORTE DEVIDA À FILHA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO CURSANDO ENSINO SUPERIOR - COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O SEGURADO FALECIDO – ANALOGIA À LEI FEDERAL - MAIOR DE 18 ANOS CURSANDO NÍVEL SUPERIOR - CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO DE PEDAGOGIA OU COMPLETADO 24 (VINTE E QUATRO) ANOS – RECURSO PROVIDO. 1. Tem direito assegurado por lei o filho de segurado da previdência social de receber pensão previdenciária após o falecimento deste, desde que conte com menos de 21 anos de idade. 2. Não obstante a ausência de previsão legal na legislação estadual, a legislação federal atinente ao Imposto de Renda assegura o direito de recebimento de pensão alimentícia por morte aos maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, devendo ser aplicada analogicamente, conforme autoriza o artigo 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. 3. Restando comprovado que a autora está cursando ensino superior e que já vinha recebendo pensão decorrente do falecimento do seu genitor, segurado da Previdência Social, deverá ser reconhecido o seu direito à continuidade ap recebimento do benefício até que complete 24 anos de idade ou qe conclua o curso de nível superior.*

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340 /STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. ELIANA CALMON , Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340 /STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213 /91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120025 MS XXXXX-69.2021.8.12.0025

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    APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE – VIOLAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO GARANTIDO PELA CF – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL 9.250 /95 – RECURSO DESPROVIDO. O dependente de funcionário público estadual possui direito de receber pensão até os 24 anos de idade por força de previsões constitucionais e legais, desde que esteja cursando universidade.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20228040001 Manaus

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 643 DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que: "não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo" (Tema 643, STJ). Assim, impossível se estender a continuidade da percepção da pensão por morte a filho estudante universitário que já atingiu a idade limite de 21 anos, à míngua de previsão legal, pois a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20238120000 Três Lagoas

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – MÉRITO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FALECIDO QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL – ESTUDANTE – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ A FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA OU ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE, O QUE OCORRER PRIMEIRO – PRECEDENTES DO TRIBUNAL – DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A pensão por morte pode ser prorrogada ao dependente que atingiu a maioridade civil, desde que preencha a condição de estudante, até sua formação universitária ou até completar 24 anos, o que ocorrer primeiro. Precedentes. II - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – conforme parágrafo único do art. 995 do CPC/15), esta deve ser mantida, nos exatos termos em que proferida. III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300213319

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIBERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRRESIGNAÇÃO DA ALIMENTADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ALIMENTOS DECORRENTES DO DEVER DE SUSTENTO, QUE SÃO INERENTES AO PODER FAMILIAR E CESSAM QUANDO OS FILHOS ATINGEM A MAIORIDADE CIVIL. LAÇOS DE PARENTESCO QUE PODEM JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR PELO GENITOR, SENDO IMPRESCINDÍVEL A PROVA CABAL DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM ADMITIDO A DILAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR ATÉ A IDADE DE 24 ANOS, SE TRATANDO DE FILHO ESTUDANTE, E COMPROVADO QUE NÃO TEM COMO PROVER SEU SUSTENTO POR MEIOS PRÓPRIOS. ULTRAPASSADO ESTE MARCO, A MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR SÓ SERÁ POSSÍVEL SE PRESENTE FATO EXCEPCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DO ALIMENTANTE, PARTE AGRAVADA. AGRAVANTE QUE POSSUI 26 ANOS DE IDADE E EMBORA ESTEJA CURSANDO RESIDÊNCIA MÉDICA, NÃO COMPROVOU QUALQUER INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. PERICULUM IN MORA QUE MILITA EM FAVOR DO ALIMENTANTE, EIS QUE OS ALIMENTOS SÃO IRREPETÍVEIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.

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