Necessidades Presumidas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11762695001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CRIANÇAS - NECESSIDADES PRESUMIDAS - PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica. 2. Dar parcial provimento ao recurso.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11943253001 MG

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    EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - FILHO MENOR DE IDADE - NECESSIDADE PRESUMIDA. 1- É presumida a necessidade de alimentos dos filhos menores de idade. 2- O valor da prestação de alimentos deve ser adequado às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO DO ART. 1.694 , § 1º , DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE PRESUMIDA DA FILHA MENOR DE IDADE – POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – ALIMENTOS COMPATÍVEIS COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os alimentos decorrem do poder familiar e dever de solidariedade, nos termos do art. 1.568 , do CC , sendo obrigação indiscutível e presumida em relação aos filhos menores de idade, cabendo ser observado e sopesado em cada caso as necessidades do alimentado e a capacidade contributiva do alimentante, consoante previsão do art. 1.694 , § 1º , do CC . 2. A jurisprudência do STJ é firme na orientação de que, “em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar ( CC , art. 1.634 ), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível” (STJ - 3ª Turma - REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013). 3. Presumida as necessidades da alimentada, filha do agravante e menor impúbere, e razoavelmente demonstrada as condições materiais do genitor/alimentante, impositiva é a manutenção da decisão liminar que fixou os alimentos provisórios.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12578207001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. TRINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS FILHOS MENORES. PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. RAZOABILIDADE. Nos termos do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil , os alimentos devem ser fixados considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade. Presumidas as necessidades dos filhos menores e demonstrada a razoabilidade da quantia fixada na sentença, em observância à condição financeira do genitor, deve ser mantida a decisão.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6119 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. LICENÇAS. REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 4º DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . ART. 12, § 1º E § 7º, IV, DO DECRETO 5.123/2019 (COM ALTERAÇÃO DADA PELO DECRETO 9.685 /2019). ART. 9º , § 1º DO DECRETO Nº 9.785 /2019. ART. 3º , I E § 1º DO DECRETO Nº 9.845 /2019. PERDA DE OBJETO POR REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO VERGASTADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS TEMPORALMENTE DIFERIDOS DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SEGURANÇA PÚBLICA COMO COROLÁRIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ESTADO BRASILEIRO PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. DEVER DE AGIR COM DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE PARA REDUZIR A CIRCULAÇÃO E O USO DE ARMAS DE FOGO NA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL A ADQUIRIR E PORTAR ARMA DE FOGO. ACESSO EXCEPCIONAL. CONTROLE QUANTO A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REQUISITO DA EFETIVA NECESSIDADE. IMPERATIVIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. REGULAÇÃO QUE FERE A RESERVA DE LEI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DIFICULDADE PRÁTICA IMPOSTA À FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA PARA RESIDENTES DE ÁREAS URBANAS VIOLENTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REFERENDADA. 1. O conteúdo normativo dos direitos à vida e à segurança exige do Estado prestação ativa no sentido de construir uma política pública de segurança e controle da violência armada. 2. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofunda a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 3. Da inexistência, na ordem constitucional brasileira, de um direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos, conclui-se que a aquisição e o porte devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. 4. É dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios. 5. A única interpretação conforme à Constituição da Republica do art. 4º , caput, do Estatuto do Desarmamento , é aquela que toma a noção de “efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo” como requisito indeclinável de demonstração fática. 6. É incompatível com a Constituição da Republica , e com o dever de diligência devida na regulação de armas de fogo, norma que estabelece inversão do ônus probatório, determinando que se presumam verdadeiras as informações constantes de declaração de efetiva necessidade. 7. É contrária à Constituição da Republica a criação de categoria jurídica que excetue a efetiva necessidade em prol de “necessidade presumida” para os residentes em áreas urbanas violentas. Esta exceção só seria justificável caso se demonstrasse, inequivocamente, a partir das melhores teorias e práticas científicas, que tal medida tenderia à produção de maior segurança pública. Inexistindo suporte epistêmico a esta premissa, conclui-se pelo triunfo dos direitos à vida e à segurança. 8. Medida cautelar referendada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6119 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. LICENÇAS. REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 4º DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . ART. 12, § 1º E § 7º, IV, DO DECRETO 5.123/2019 (COM ALTERAÇÃO DADA PELO DECRETO 9.685 /2019). ART. 9º , § 1º DO DECRETO Nº 9.785 /2019. ART. 3º , I E § 1º DO DECRETO Nº 9.845 /2019. PERDA DE OBJETO POR REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO VERGASTADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS TEMPORALMENTE DIFERIDOS DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SEGURANÇA PÚBLICA COMO COROLÁRIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ESTADO BRASILEIRO PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. DEVER DE AGIR COM DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE PARA REDUZIR A CIRCULAÇÃO E O USO DE ARMAS DE FOGO NA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL A ADQUIRIR E PORTAR ARMA DE FOGO. ACESSO EXCEPCIONAL. CONTROLE QUANTO A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REQUISITO DA EFETIVA NECESSIDADE. IMPERATIVIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. REGULAÇÃO QUE FERE A RESERVA DE LEI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DIFICULDADE PRÁTICA IMPOSTA À FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA PARA RESIDENTES DE ÁREAS URBANAS VIOLENTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JUGADA PROCEDENTE. 1. A revogação dos Decretos nº 5.123/2019 e nº 9.785 /2019 não obsta o conhecimento da ação, uma vez que o Partido-requerente, ao aditar a contento a petição inicial, demonstrou a continuidade normativa dos dispositivos impugnados na ordem jurídica. Ademais, trata-se de violação de direitos fundamentais tendente a se protrair no tempo, pelo que se preserva o interesse processual na discussão de sua constitucionalidade. 2. O conteúdo normativo dos direitos à vida e à segurança exige do Estado prestação ativa no sentido de construir uma política pública de segurança e controle da violência armada. 3. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofunda a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 4. Da inexistência, na ordem constitucional brasileira, de um direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos, conclui-se que a aquisição e o porte devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. 5. É dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios. 6. A única interpretação conforme à Constituição da Republica do art. 4º , caput, do Estatuto do Desarmamento , é aquela que toma a noção de “efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo” como requisito indeclinável de demonstração fática. 7. É incompatível com a Constituição da Republica , e com o dever de diligência devida na regulação de armas de fogo, norma que estabelece inversão do ônus probatório, determinando que se presumam verdadeiras as informações constantes de declaração de efetiva necessidade. 8. É contrária à Constituição da Republica a criação de categoria jurídica que excetue a efetiva necessidade em prol de “necessidade presumida” para os residentes em áreas urbanas violentas. Esta exceção só seria justificável caso se demonstrasse, inequivocamente, a partir das melhores teorias e práticas científicas, que tal medida tenderia à produção de maior segurança pública. Inexistindo suporte epistêmico a esta premissa, conclui-se pelo triunfo dos direitos à vida e à segurança. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-82.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – FILHO MENOR – NECESSIDADES PRESUMIDAS – POSSIBILIDADE DE O GENITOR ARCAR COM VALOR SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-82.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 21.03.2019)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260482 SP XXXXX-87.2019.8.26.0482

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de alimentos. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado que a fixação dos alimentos observou o binômio necessidade/possibilidade, de rigor a sua manutenção, máxime porque a necessidade do filho menor é presumida e as provas evidenciam a capacidade do genitor para arcar com o "quantum" arbitrado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81121773003 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO ANTERIORMENTE - NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR - PROVAS DE MELHORA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Nos termos do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil , os alimentos devem ser fixados, considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade. Tratando-se de alimentos em favor de filho menor, é presumida a necessidade do reclamante. Na ação revisional para majorar alimentos anteriormente fixados, existindo provas da melhora na situação financeira do alimentante deve ocorrer a majoração da pensão.

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