Nulidade da Pronúncia por Excesso de Linguagem em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RESP. PROCESSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA SEM O VÍCIO APONTADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, configurado o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, são inadequados o desentranhamento e o envelopamento da peça para impedir o seu conhecimento pelos jurados. 2. O excesso de linguagem é evidente se o Juiz sentenciante conclui que a tese de legítima defesa alegada pelo recorrente é inverídica e contraditória e declara que a sua versão dos fatos não merece crédito. 3. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na pronúncia. Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado. 4. Recurso especial provido.

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX80027694001 Almenara

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - OCORRÊNCIA - NULIDADE - CONFIGURAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, devendo se resumir à prova da materialidade e de indícios de autoria delitiva e do elemento subjetivo. 2. A decisão que aponta, com convicção, a presença do elemento subjetivo na conduta dos agentes, extrapola os limites da linguagem exigida para a pronúncia, podendo influenciar, de forma fundamental, na decisão dos jurados. 3. Havendo excesso de linguagem na decisão de pronúncia, sua nulidade é medida que se impõe.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" ( AgRg no Ag n. 1.153.477/PI , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal . 3. Recurso especial desprovido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR - PARANÁ XXXXX-49.2014.1.00.0000

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    Processo Penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Análise das razões da impetração para verificar a possibilidade de conceder a ordem de ofício. Triplo homicídio duplamente qualificado – art. 121, § 2º, I e IV. Acórdão do Tribunal a quo que reconheceu o vício de excesso de linguagem no acórdão do recurso em sentido. Desentranhamento e envelopamento do ato viciado. Impossibilidade. Anulação, como consectário lógico. 1. O excesso de linguagem posto reconhecido acarreta a anulação da decisão de pronúncia ou do acórdão que incorreu no mencionado vício; e não o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual, sobretudo em razão de o parágrafo único do artigo 472 do CPP franquear o acesso dos jurados a elas, na linha do entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento de questão semelhante aventada no HC n. 103.037 , Rel. Min. Cármen Lúcia, restando decidido que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça “... representa não só um constrangimento ilegal imposto ao Paciente, mas também uma dupla afronta à soberania dos veredictos do júri, tanto por ofensa ao Código Penal , conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n. 11.689 /2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição da República”. 2. In casu, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão proferido nos autos do recurso em sentido estrito qual o excesso de linguagem apto a influenciar o ânimo dos jurados; todavia, em vez de anular o ato judicial viciado, apenas determinou o seu desentranhamento, envelopamento e a certificação de que o paciente estava pronunciado. 3. Habeas corpus extinto, por ser substitutivo de recurso ordinário; ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido nos autos do recurso em sentido estrito, a fim de que outro seja prolatado sem o vício do excesso de linguagem.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC 88514 SC

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    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - OCORRÊNCIA - PEDIDO DEFERIDO. - A decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do “thema decidendum” culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Doutrina. O juízo de delibação subjacente à decisão de pronúncia impõe limitações jurídicas à atividade processual do órgão judiciário de que emana, pois este não poderá - sob pena de ofender o postulado da igualdade das partes e de usurpar a competência do Tribunal do Júri - analisar, com profundidade, o mérito da causa nem proceder à apreciação crítica e valorativa das provas colhidas ao longo da persecução penal. Existência de eloqüência acusatória no conteúdo da decisão de pronúncia impugnada, que antecipou juízo desfavorável aos pacientes, apto a influir, de maneira indevida, sobre o ânimo dos jurados.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Corte de origem sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7 /STJ. 2. A decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri deve avaliar se a ação está acompanhada de lastro probatório suficiente, uma vez que a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita na segunda etapa, pelos jurados. 3. No caso, a Corte de origem confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, notadamente os dados telefônicos, o relatório de investigação e o exame de comparação de voz, no qual se constatou que a voz captada nos diálogos em que houve planejamento das mortes das vítimas é razoavelmente compatível com a do acusado. 4. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 5. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413 , § 1º , do CPP , quando as instâncias ordinárias não adentraram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa. 6. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. Agravo improvido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP . Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou pré-julgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva - até porque esse julgamento não lhe compete, sendo exclusivo dos jurados. Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem. 2. No presente caso, o acórdão recorrido não se restringiu a apontar os indícios de provas que recomendam a submissão da ré a julgamento popular, mas foi além, contendo diversas afirmações peremptórias sobre a improcedência de teses defensivas. Com efeito, o TJ/RJ emitiu profundo juízo de valor peremptório do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso, bem como do animus necandi. Todavia, o fez em termos definitivos e capazes de influenciar o convencimento dos jurados em desfavor da acusada. 3. Dessa forma, o acórdão recorrido possui vício intransponível, devendo ser anulado, por ofensa ao art. 413 , § 1º , do CPP . 4. Consoante a jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri a pronúncia da acusada, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que a ré teria cometido o crime. 5. Agravo regimental parcialmente provido a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento.

  • TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20238272700

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. 1. Na fase de pronúncia, é defeso ao magistrado adentrar de modo definitivo no exame do conjunto fático-probatório dos autos. Ou seja, nesta fase processual, não pode o magistrado explorar e se aprofundar na prova produzida para emitir juízo definitivo de valor quanto à existência do delito. 2. No caso concreto, a decisão de pronúncia extrapolou o juízo de admissibilidade da imputação do delito ao recorrente ao afirmar categoricamente que o acusado praticou o delito, incorrendo, dessa forma, em excesso de linguagem. 3. Decisão de pronúncia declarada nula, por excesso de linguagem, para que outra seja proferida, determinando o seu desentranhamento dos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, XXXXX-74.2023.8.27.2700 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/04/2023, DJe 03/05/2023 16:21:04)

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