Redução da Multa Moratória em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, considerando que os recorrentes foram desqualificados da condição de consumidores finais, não se aplica no caso a redução da multa moratória para 2%, como definida na Lei 9.298 /1996. 1.2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 1.3. A redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei 9.298 /1996, que alterou o art. 52 , § 1º , do CDC , somente é possível nos contratos celebrados após a sua vigência (Súmula n. 285 /STJ). 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021 , § 4º , do NCPC , devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/2015 . DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. 2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626 /33. Precedentes. 3. No caso concreto, não é possível analisar a incidência de comissão de permanência nos contratos celebrados, pois a referida tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse sentido na petição inicial. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei nº 9.298 /1996, nos contratos celebrados após a sua vigência. 5. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, situação que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. A multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso. O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade processual. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir a multa moratória para 2% e afastar a multa do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10496733001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MULTA MORATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 20% PARA 10%. CABIMENTO. MULTA RESCISÓRIA. INDIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 8.245 /1991. RENÚNCIA AO BENEFICIO DE ORDEM. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL INADIMPLEMENTO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Não se deve conhecer de parte do recurso que levanta ao Tribunal de Justiça matéria não discutida perante o d. Juízo "a quo" quando da apresentação da resposta da inicial, por incorrer em nítida inovação recursal - O locatário se obriga pelo pagamento do valor do aluguel na forma e prazo ajustados, bem como os demais encargos decorrentes da obrigação assumida - Não atendidas às obrigações derivadas do contrato pelo locatário, será cabível a extinção da relação havida entre as partes, com o pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos dos encargos decorrentes da mora previstos no instrumento - Mostra-se abusiva cláusula contratual que prevê multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor inadimplido, sendo permitido ao magistrado minorá-la para 10% (dez por cento) - A multa rescisória prevista em contrato de locação deve incidir proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato ou, na sua falta, ao estipulado judicialmente (art. 4º da Lei 8.245 /1991)- É abusiva a multa rescisória que utiliza como base de cálculo o valor total do contrato - Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra abusiva a simples renúncia ao benefício de ordem por parte do fiador, especialmente quando não demonstrado qualquer vício de consenti mento - Tratando-se de obrigação positiva e líquida, os consectários legais aplicáveis ao valor inadimplido devem incidir desde o respectivo descumprimento, por retratar mora "ex re", nos moldes do artigo 397 do Código Civil .

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. O valor de cominação imposta na cláusula penal pode ser reduzido equitativamente pelo juiz de primeiro grau, caso se mostrar manifestamente excessivo. Inteligência do art. 413 do CCB . Adequada a redução da multa contratual abusiva, de 20% para 10% sobre o valor total da dívida. Sucumbência fixada em conformidade com o decaimento de cada parte no processo. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078228095, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/08/2018).

  • STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgR AI XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. REDUÇÃO PARA 20%. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais ( ARE 748.371 -RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de extensão do parcelamento de débito previdenciário em 240 meses, previsto na Lei nº 8.620 /1993, às empresas do setor privado, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3. Nos termos do entendimento fixado nos autos do RE 582.461 -RG, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários não contraria qualquer preceito constitucional. 4. A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório. Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na Constituição . 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para determinar a redução da multa moratória para 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220013

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    Apelação. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Multa moratória. Redução. Possibilidade. A multa moratória manifestamente excessiva deve ser reduzida, conforme dispõe o art. 413 do Código Civil . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000899-21.2018.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/11/2020

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19994039999 SP

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    AGRAVO INTERNO. NFLD. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR DEVIDO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V , do art. 97 , CTN , assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Neste cenário, quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório. 2. Atualmente, os percentuais aplicados nas multas são disciplinados pelo artigo 35 , da Lei nº 8.212 /91, com a redação dada pela Lei nº 11.941 /2009. Incide, no caso, portanto, o disposto no artigo 106 , do Código Tributário Nacional . Devem ser afastados os efeitos da lei anterior quando restar cominada penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Sendo assim, a multa é devida no patamar de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgR AI XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil , diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002 , segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002 , a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916 ) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160017 Maringá XXXXX-41.2019.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE – PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA QUE DECORRE DA INADIMPLÊNCIA E MULTA COMPENSATÓRIA QUE TEM NATUREZA DE PERDAS E DANOS – MULTAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS E FATOS GERADORES DIVERSOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PRECEDENTES - PERCENTUAL DA MULTA COMPENSATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO OU EXCESSIVO, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL – MULTA MANTIDA NOS TERMOS DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-41.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.09.2021)

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