Roubo e Furto de Veículos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260008 São Paulo

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    APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. Indenização por danos materiais. Condutor de veículo de propriedade da autora foi vítima de roubo em estacionamento de farmácia. Responsabilidade imputada ao estabelecimento comercial. Sentença de improcedência - Farmácia que conta com vagas de estacionamento ao redor de seu estabelecimento, aberto, sem cancelas para controle de acesso ou aparato de segurança. Injustificada expectativa de segurança. Fortuito externo. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10182737002 Governador Valadares

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROUBO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SEGURANÇA - DEVER DO SUPERMERCADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE INDENIZAR. - Os serviços prestados pelo réu submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor , eis que este se enquadra no conceito legal de fornecedor e o autor no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 , § 1º do CDC , mormente diante da ocorrência dos fatos verificados em suas dependências - O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos seus clientes possui obrigação de garantir a segurança destes dentro de suas dependências, devendo, portanto, se responsabilizar por eventual furto ou roubo em seu interior, de modo que não há que se falar em caracterização de fortuito externo decorrente de fato imprevisível e inevitável - O réu deve ser responsabilizado civilmente perante o autor pelo roubo ocorrido dentro de seu estacionamento - Os fatos narrados na inicial, por si só, têm o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva do autor, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO VEICULAR. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ROUBO. VEÍCULO RECUPERADO COM AVARIAS E COM ADULTERAÇÃO NA NUMERAÇAO DO CHASSI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO APELANTE/AUTOR QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL (PERDA TOTAL DO VEÍCULO). A relação jurídica de direito material retratada nos autos evidencia uma relação de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se embasará nas regras e princípios do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , Lei que se aplica também aos contratos de seguro ¿ Artigo 3º, parágrafo 2º do Código Consumerista. Negativa da seguradora em indenizar, sob alegação de que a apólice não cobre depreciação em razão da remarcação do chassi. Ausência de provas de cientificação das cláusulas gerais do seguro. Cláusula Contratual limitando a responsabilidade civil prevista no Contrato de Seguro que, indubitavelmente, padece de nulidade absoluta, eis que colide frontalmente com os artigos 51 , incisos IV , XI , XV e parágrafo 1º inciso II e 54 , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor . Tal cláusula padece de nulidade absoluta, eis que acaba transferindo para o próprio segurado o risco, que é do segurador, principalmente porque este nada mais é do que um garantidor do risco segurado, sendo essa a essência do contrato de seguro. Remarcação do chassi que acarreta perda substancial no valor de mercado do veículo, dificultando posterior revendo e inviabilizando nova contratação de seguro. Dever da seguradora de indenização de 100% do valor do automóvel, segundo a tabela Fipe. Inteligência do art. 779 do Código Civil . Dano moral configurado. Quantum que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao apelante, a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260020 SP XXXXX-83.2018.8.26.0020

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    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INADMISSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a súmula 130 do c. Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O fato de a súmula mencionar "furto" e não "roubo" não afasta o dever de indenizar, pois embora o dano experimentado pela autora efetivamente decorra de fato de terceiro, ocorreu nas dependências de espaço mantido pela requerida com o intuito de atrair clientela, razão pela qual assume o dever de guarda e vigilância dos veículos, bem como da segurança dos clientes enquanto estiverem em suas dependências. 2. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ." 3. Recurso improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL . ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

    Encontrado em: Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação objetivando a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto... CRIMES DE ROUBO E DESOBEDIÊNCIA (ART. 157 , CAPUT, E 330, AMBOS DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS... PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. DESCABIMENTO. SUBSTRATO PROBATÓRIO APTO A REVELAR QUE A AÇÃO CRIMINOSA AMOLDA-SE AO TIPO PENAL DESCRITO NA DENÚNCIA

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40614579001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FURTO DE VEÍCULO LOCADO - PAGAMENTO DO VEÍCULO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO LOCATÁRIO - CASO FORTUITO - IMPROCEDÊNCIA. - Ante a ausência de comprovação que tenha o locatário atuado com descuido ou negligência para garantir a segurança do bem locado, não responde pela coisa quando ela é objeto de roubo ou furto, uma vez que resta caracterizado o caso fortuito.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20168100051 MA XXXXX

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    APELAÇÃO. PAGAMENTO IPVA. FURTO VEÍCULO. REGISTRO B.O. DESAPARECIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESONERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL N.º 10.439/2016 E DA PORTARIA 92/18. INCABÍVEL A NEGATIVA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE IPVA. DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIENTE A COMUNICAÇÃO DO FURTO À AUTORIDADE POLICIAL. DEVER DO ENTE ESTATAL DE MANTER ATUALIZADOS OS CADASTROS TRIBUTÁRIOS E DO DETRAN. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Desarrazoada a negativa da Fazenda do Estado na concessão da dispensa do IPVA, ante a falta de comunicação ao DETRAN de que o veículo teria sido furtado, eis que suficiente a comunicação do furto ou roubo à autoridade policial, ou seja, ao Estado. 2. Dever do Estado em manter atualizados os cadastros tributários e do DETRAN, de acordo com as comunicações de roubo e furtos de veículos à autoridade policial. Eventual comunicação do fato que é mero ato declaratório de que o imposto não é devido, cujos efeitos são ex tunc. 3. Obrigação de proceder à dispensa da cobrança do IPVA, ante o desaparecimento do fato gerado da obrigação tributária, cujos efeitos são automáticos, ex vi do disposto no art. 1º, da Lei n.º 10.439/2016 e da Portaria n.º 92/2018. 4. Dano moral in re ipsa, ante a responsabilidade objetiva do Estado pela inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de débito de IPVA cuja exigibilidade não mais existia, tendo em vista não ter mais obrigação de pagamento do imposto incidente sobre veículo furtado, cuja comunicação foi feita ao Estado, por seu agentes de polícia. 5. Apelo conhecido e improvido.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20148190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETRAN/RJ. INSERÇÃO ERRÔNEA DE RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO NOS DADOS CADASTRAIS EM MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO, UTILIZADO PARA O TRABALHO. RISCO DE APREENSÃO DO BEM E DE RESPONDER EVENTUALMENTE POR CRIME DE RECEPTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão que antecipou a tutela de mérito no sentido de determinar que o Detran providenciasse o cancelamento/baixa da restrição referente a roubo/furto inserida nos dados cadastrais da motocicleta de propriedade do apelado e condenar ambos os réus a pagar ao apelado a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais) como reparação por dano moral. Pretensão recursal de reforma do julgado, ao argumento de que, a despeito da ocorrência do equívoco na inserção da restrição na motocicleta, tal circunstância não se mostrou suficiente para ensejar a reparação estabelecida na sentença, haja vista que o problema se perpetuou diante da inércia do apelado, que não procurou o órgão de trânsito para a solução da questão, bem como que não houve provas acerca de qualquer violação a direitos da personalidade, em razão dos fatos narrados na inicial. Alegações não acolhidas. Conjunto probante colacionado ao processo que evidenciou que houve a inserção e indevida de restrição referente a roubo/furto nos registros da motocicleta de propriedade do apelante pelo Detran/RJ, em razão do repasse equivocado da informação pela autoridade policial da 134ª Delegacia de Polícia de Campos dos Goytacazes, por ocasião da lavratura de registro de ocorrência de roubo de veículo ocorrido naquele município em 22/11/2013. Análise detida dos documentos anexados aos autos que permitiu concluir que ocorreu o roubo da motocicleta de propriedade de Marcelo Ribeiro Gonçalves, cuja placa era LLD-9870. No entanto, ao efetuar o registro de ocorrência, o Delegado de Polícia fez constar erroneamente a placa da motocicleta de propriedade do apelado, o que ocasionou a inserção da restrição pelo Detran. Inserção errônea da restrição que acarretou a impossibilitado de obtenção pelo apelado da renovação do licenciamento de seu veículo, utilizado para o trabalho, e o expôs ao risco de ter o bem apreendido e ter que responder a processo criminal por conta da prática de crime de receptação. Circunstância que, induvidosamente, gerou lesão à esfera de dignidade do apelado, diante do sentimento de frustração, medo e angústia, o que justifica a condenação à reparação pelo dano moral suportado. Valor estabelecido na sentença, em R$5.000,00(cinco mil reais), para a compensação do dano moral que, diante das especificidades do caso concreto e do caráter pedagógico-punitivo da condenação, mostrou-se insuficiente para reparar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentados pelo apelado. Todavia, como não houve recurso no sentido de sua elevação, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, o valor deve ser mantido em tal patamar. Ligeira reforma da sentença apenas para excluir a condenação do Detran/RJ e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160031 PR XXXXX-04.2018.8.16.0031 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. GERENCIAMENTO DE TAL INFORMAÇÃO QUE COMPETE À AUTORIDADE POLICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A recorrente pretende a reforma da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Detran/PR para figurar no polo passivo. No caso, alega que o Detran/PR, ora recorrido, é legítimo para figurar no polo passivo e responder pela obrigação de fazer consistente em dar baixa no gravame de furto/roubo incidente sob sua motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa AXA-0396, bem como, pelos danos morais suportados. A pretensão recursal não merece acatamento. Inobstante as argumentações apresentadas pelo recorrente, tem-se que a autoridade policial é responsável pela comunicação ao Detran/PR para retirada de bloqueio de furto/roubo de cadastro de veículo automotor. Isso porque, assim como o alerta e o bloqueio do veículo com inserção da restrição no cadastro do veículo são diligências que lhe competem , a sua retirada também. Consta no próprio site da[1] Polícia Civil quais são os procedimentos a serem adotados no caso de recuperação de veículos, situação semelhante ao caso dos autos, em que era necessária a baixa do gravame no cadastro do Detran/PR: () http://www.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/docs/boletim_furtos.pdf http://www.detran.pr.gov.br/modules/catasg/servicos-detalhes.php?id=63&tema=veiculo[1] Assim, vê-se que cabe ao policial responsável, após todas as diligências administrativas necessárias, proceder à baixa na restrição perante a autarquia de trânsito que fica vinculada a essas informações fornecidas. Da narrativa fática da exordial, é possível extrair que o veículo da recorrente passou por perícia que concluiu pela regularidade da motocicleta, sendo lavrado Auto de Restituição (mov. 9.2), e posteriormente, seria correto que fosse dado início aos procedimentos de baixa pela autoridade policial na base de dados do Detran/PR, contudo, a restrição permaneceu. Deste modo, o Detran/PR não é legítimo para responder nos autos pela baixa de informação que depende de outro órgão, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil . Por tais razões, o voto é pelo do recurso interposto.desprovimento Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual nº 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil , ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-04.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.02.2019)

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