AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA QUITADA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. Primeiro, reconhece-se o protesto indevido do título. O vencimento da duplicata deu-se em 01/06/2015 e o pagamento efetivou-se em 08/06/2015, portanto, 7 dias após o vencimento. No entanto, verificou-se que o protesto foi realizado no dia 19/06/2015, ou seja, quando a dívida já havia sido quitada. E, mesmo após a quitação do título, ainda é mantido o protesto da dívida paga. Ou seja, o débito estava quitado e mesmo assim o título enviado pelo banco (responsável pela cobrança) para protesto. Não socorria à ré de qualquer excludente de responsabilidade, uma vez que não agiu em exercício regular de direito. Deveria impedir o protesto do título e a informação aos bancos de dados de proteção ao crédito. Além disso, houve falha na obrigação legal de emitir carta de anuência para o cancelamento do protesto. E, o autor trouxe aos autos a carta de anuência da ré expedida em 18/11/2015, ou seja, cinco meses depois da quitação da dívida. Segundo, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. Tem-se como indevidos o protesto do título e a inclusão do nome do autor em banco de dados de proteção ao crédito. Sendo assim, surge para ré o dever de reparação dos danos morais causados e reconhecidos "in re ipsa". Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome protestado e lançado nos bancos de dados de proteção ao crédito por dívida já quitada. Aplicou-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora, quando o devedor viu seu nome indevidamente incluído nos bancos de dados de proteção ao crédito. Indenização fixada em sede recursal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para cumprir os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor. E terceiro, as despesas do cartório de protesto devem ser suportadas pelo credor. Na instrução processual, restou demonstrado que a ré deu causa ao protesto indevido do título. O devedor demonstrou que havia realizado o pagamento da dívida mesmo com atraso, porém antes da remessa do título a protesto. Além disso, a carta de anuência foi expedida apenas em novembro de 2015. Precedentes desta Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.