Comissão de Permanência com Outra Nomenclatura em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20178110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES – ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FAZEM AS VEZES DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – CUMULAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível a revisão de cláusulas pactuadas quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, admitindo-se a relativização do princípio pacta sunt servanda a fim de estabelecer o equilíbrio contratual. O manejo de ação revisional prescinde de requisitos e visa manter o equilíbrio contratual, em respeito ao princípio da conservação dos contratos, não causando ofensa ao ato jurídico perfeito. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência. Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Conforme precedentes jurisprudenciais, encontrando-se a comissão de permanência disfarçada de "juros remuneratórios de inadimplência" impõe-se a proibição de sua cobrança cumulada com demais encargos remuneratórios e moratórios. 2. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencido e vencedor, impõe-se a condenação ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais, com fulcro no art. 86 , caput, do CPC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260576 SP XXXXX-37.2021.8.26.0576

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    Cédula de crédito bancário - Comissão de permanência – Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que proíbe a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplemento – Vedação que foi introduzida pela Resolução CMN 4.558, de 23.2.2017, cuja entrada em vigor se deu em 1.9.2017 – Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo que foi emitida em 26.5.2014, anteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 4.558/2017 – Incidência da comissão de permanência que deve ser admitida, desde que não cumulada com outros encargos – Súmulas 472 do STJ. Cédula de crédito bancário – Comissão de permanência – Financiamento de veículo - Caso em que, relativamente ao período de inadimplência, ficou convencionada a incidência de "juros remuneratórios à taxa de mercado do dia do pagamento", juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito - Juros remuneratórios que fazem às vezes de verdadeira comissão de permanência, devendo submeter-se às mesmas regras – Precedentes do TJSP – Sentença que admitiu a cobrança, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios à taxa pactuada cumulados com os demais encargos moratórios pactuados – Ausência de insurgência do autor - Mantida a limitação dos juros remuneratórios, no período de inadimplência, ao percentual previsto para o período de normalidade do contrato (3,82% ao mês), acrescido de juros de mora e multa moratória - Valor dessa verba que não pode ultrapassar a soma dos encargos contratuais. Cédula de crédito bancário – Compensação – Autor que obteve êxito na limitação dos encargos moratórios – Existência de saldo devedor ainda não liquidado – Admissibilidade de compensação entre os valores que o autor tem a receber da ré e aqueles por ela cobrados – Sentença reformada nesse ponto – Reduzida a sentença de procedência parcial da ação - Apelo da ré provido em parte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00548246001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. - As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários. VV: Os juros remuneratórios previstos para o período da inadimplência não se confundem com a comissão de permanência, tendo em vista que esta possui natureza tríplice, ou seja, compõe-se de índice de remuneração de capital (juros remuneratórios), de encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa) e de índice de correção da moeda (correção monetária).(Des. Valdez Leite Machado) VV: Verificando que a comissão de permanência se encontra disfarçada de juros remuneratórios devidos no período de inadimplência deve a referida taxa ser limitada ao valor pactuado no contrato para o período de adimplência. (Des. Estevão Lucchesi)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5934 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta. 2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes ( ADI nº 2.006/DF , Rel. Min. Eros Grau , Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008). 3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes ( ADI nº 5.350 -QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1476 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 03 /90, EDITADA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO (ART. 2º, “caput” e § 1º, ART. 3º, “caput” e § 2º, e ART. 14, III e §§ 1º a 3º) – DERROGAÇÃO DO ART. 14 , III e §§ 1º a 3º, DA LC Nº 03 /90, RESULTANTE DA SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 16/96 (ART. 13) – CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA – PROVIMENTO DERIVADO – TRANSFORMAÇÃO DE SERVIDORES CELETISTAS EM ESTATUTÁRIOS – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – OFENSA AO ARTIGO 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ATUAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO COMO “CURADOR DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE” DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTATAIS – DESNECESSIDADE, PORÉM, DESSA DEFESA QUANDO O ATO IMPUGNADO VEICULAR MATÉRIA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE JÁ TENHA SIDO PRONUNCIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    Encontrado em: Os servidores da administração direta do Poder Executivo , das autarquias e das fundações que , dentro de 15 (quinze) dias, manifestarem opção pela permanência no regime jurídico anterior, a este continuarão... (art. 2º, § 1º, e art. 3º); b ) faculdade dos servidores de optar , no prazo de quinze dias, pela mudança para o regime jurídico único ou pela permanência na situação anterior, integrando Quadro Suplementar... A transformação é feita para cargo absolutamente igual , em nomenclatura, remuneração básica e atribuições, às funções objeto do contrato de trabalho celebrado com a administração pública. …

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20128060001 Fortaleza

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA PARA AFASTAR, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A COBRANÇA DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL PERMANECENDO APENAS A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela agravada, reformando parte da sentença atacada, apenas para admitir a cobrança da comissão de permanência (sob a nomenclatura Taxa de Remuneração) em caso de eventual inadimplemento da autora, ora recorrida, restando afastados os demais encargos da mora (juros e multa). 2. Da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos - Como dito em minha decisão, é admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmula nº 30 , 294 , 296 e 472 . 3. Ocorre que, examinando o instrumento contratual (fls.42), vê-se pactuado a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios de 1 por cento ao mês e multa de 2% sobre o montante devido, sob a nomenclatura "taxa de remuneração", o que encontra óbice na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que é necessário reconhecer que, em caso de inadimplência, deve ser cobrada tão somente a comissão de permanência (taxa de remuneração), restando afastados os demais encargos, com a observação de que o valor daquela deverá ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 25 de maio de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160194 Curitiba XXXXX-15.2016.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – FACP – DENOMINAÇÃO DADA PELO BANCO DO BRASIL À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, SEM A CUMULAÇÃO DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – LAUDO PERICIAL QUE VERIFICOU A AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS – SENTENÇA REFORMADA, PARA REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-15.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.02.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12525463001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - PRESENÇA - TARIFA DE GRAVAME - INCIDÊNCIA IRREGULAR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO AUSENTE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. A contratação de seguro de proteção financeira agregado ao pacto de mútuo configura venda casada, quando não demonstrado que foi oportunizado ao tomador de crédito a livre escolha da seguradora prestadora do serviço. É abusiva cobrança por inserção de gravame para contratos realizados após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011 (25/02/2011). A comissão de permanência, ante a prova de encargo moratório não contratado, não pode ser objeto de pretensão revisional. A sucumbência define-se pelo proveito econômico que, alcançado em menor monta pelo autor, faz com que responda pelos encargos financeiros do processo em correlata medida. v .v.: Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, desde que pactuada, a comissão de permanência (leia-se, encargos moratórios) poderá ser cobrada (limitada à taxa de juros remuneratórios do contrato), somada aos juros moratórios de 12% ao ano e à multa moratória limitada a 2%. A despeito de não constar a cobrança da taxa de comissão de permanência com essa nomenclatura, os encargos de inadimplência correspondem à comissão de permanência. Havendo o autor sucumbido em maior proporção, merece reforma a r. sentença proferida, procedendo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12237739001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE - CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - INSUBSISTÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - FATO GERADOR DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA EMPRESÁRIA - EXTENSÃO MÍNIMA - EFEITOS. Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, desde que pactuada, a comissão de permanência (leia-se, encargos moratórios) poderá ser cobrada (limitada à taxa de juros remuneratórios do contrato), somada aos juros moratórios de 12% ao ano e à multa moratória limitada a 2%. A despeito de não constar a cobrança da taxa de comissão de permanência com essa nomenclatura, os encargos de inadimplência correspondem à comissão de permanência. É válida a previsão contratual de pagamento da tarifa de ressarcimento de despesa com registro do contrato, quando incontroversa no feito a prestação do correlato serviço. A tarifa de avaliação do bem não prevalece, quando a efetiva consumação do fato gerador não foi demonstrada pela parte requerida que, em defesa, alegou a regularidade da cobrança. Os encargos financeiros do processo devem ser suportados integralmente pela parte autora quando verificada sucumbência mínima do demandado no objeto da pretensão. v .v.: Ausente incidência da comissão de permanência como encargo contratual e, por linha de conta, seu cômputo conjunto com outros encargos moratórios, o pedido de ajuste da cláusula de impontualidade para este efeito requerido sobressai vazio.

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