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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084019199

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    PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA. 1. Processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para novo exame da turma, com base no art. 543-B e 543-C, do CPC/1973 e art. 1.040 , II , do CPC . 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48 , §§ 1º e 2º , da Lei 8.213 /91). 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 4. Eventual inscrição do segurado/ou do seu cônjuge como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, também não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação. 5. Juízo de retratação não exercido: mantido o acórdão recorrido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-95.2018.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Conforme se extrai do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666 /2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 3. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26 , § 4º , do Decreto nº 3.048 /1999 ( Regulamento da Previdência Social ). 4. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036141 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. I - A teor do disposto no art. 30 , II , da Lei 8.212 /91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. II - Com o advento da Lei 10.666 /03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços. III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade. IV - Foram apresentados recibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa. V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa. VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas. VII - Agravo interno (art. 1.021 , CPC/2015 ) interposto pelo INSS improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. I- No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o “artigo 57 da Lei8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048 /1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.” ( REsp. nº 1.793.029/RS , 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 26/2/19, v.u., DJe 30/5/19, grifos meus) II - A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de perícia técnica judicial, tendo em vista que o contribuinte individual não possui relação de subordinação, não havendo, portanto, empregador que possa atestar o exercício de atividade especial. Somente a perícia judicial poderá aferir, com segurança, se houve ou não a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos alegados, bem como a habitualidade e permanência de tal exposição. III - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU ( RESP XXXXX/PR ). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo."(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C , do CPC , que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7066 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87 /2015. LEI COMPLEMENTAR 190 /2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190 /2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87 /2015 e a LC 190 /2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190 /2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A , § 4º, da LC 87 /1996, incluído pela LC 190 /2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-33.2019.4.04.9999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA, COM BASE NA PREVISÃO INSTITUÍDA PELO § 2º DO ART. 21 DA LEI 8.212 /1991. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR EQUÍVOCO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, e havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso de segurado contribuinte individual, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 3. Tratando-se o benefício postulado de aposentadoria por idade, não há impedimentos ao aproveitamento das contribuições vertidas com alíquota reduzida de 11% sobre o valor da salário mínimo, com base na previsão instituída pelo § 2º do art. 21 da Lei 8.212 /1991, uma vez que a legislação estabelece que o recolhimento nesas condições apenas exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição (art. 21 da Lei 8.212 /1991). 4. Estando devidamente comprovado o exercício de atividade remunerada pela parte autora, com o que ela se qualifica como contribuinte individual do RGPS, e tendo sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, no valor que era devido, é viável o aproveitamento das contribuições recolhidas por equívoco na qualidade de contribuinte facultativo, uma vez que o acerto para a correta categoria de segurado é tarefa meramente burocrática e não causa qualquer prejuízo à Administração, porquanto os valores foram efetiva e corretamente vertidos aos cofres públicos. 5. A aposentadoria por idade urbana, de acordo com as regras vigentes até a promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019, é devida ao segurado que houver completado 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, além da carência exigida pelo art. 48 da Lei 8.213 /1991, que foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25 , II , da Lei 8.213 /1991). 6. Preenchidos os requisitos da idade e carência, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade no regime urbano, desde a DER. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Na data do acidente o autor usufruía do “período de graça”, nos termos do Art. 15 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, e também recolhia como contribuinte individual. 3. O contribuinte individual não figura no rol do Art. 18 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado. 4. No caso em análise, não há como olvidar que na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, o autor também estava em gozo do “período de graça”, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão do auxílio acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais, tratando-se de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, em razão das contribuições vertidas para a Previdência Social durante o vínculo empregatício mantido de 01/03/2014 a 13/02/2017. 5. Negar ao autor o benefício de auxílio acidente, com fundamento no Art. 18 , § 1º , da Lei de Benefícios , seria ignorar a especificidade do caso, como também violaria a garantia constitucional do direito adquirido. 6. Laudo pericial conclusivo pela existência de sequelas causadas por acidente de qualquer natureza, que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente. 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC . 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei nº 9.289 /96, do Art. 24-A , da Lei nº 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei nº 8.620 /93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu e recurso adesivo do autor desprovidos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-84.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFICIOL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. Dispõe o art. 71-C , da Lei nº 8.213 /91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 3. Embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema logo após o nascimento da criança, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é presumível que tenha se afastado do trabalho para se dedicar aos cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos primeiros meses de vida da criança. 4. Benefício concedido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013811 XXXXX-93.2009.4.01.3811

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA URBANA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA LEGAL. CONTRIBUINTE EM DOBRO. ARTIGO 9º DA LEI 3.807 /60 ( LOPS ). SERVIDORA MUNICIPAL. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO COMPUTADOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO NO REGIME GERAL. DIREITO RECONHECIDO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. 1. Nos termos do disposto no art. 48 , caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social , o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25 , inciso II , da Lei 8.213 /1991). 2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios , devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria. 3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejampreenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213 /1991 (STJ, EDREsp. n. XXXXX, rel. p. ac. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292). 4. A autora, nascida em 27/10/1942, cumpriu o requisito etário - 60 anos - em 2002, ano em que a carência prevista para a concessão do benefício corresponde a 126 meses (10 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213 /1991. 5. O cerne da lide recursal está em verificar se os períodos em que a autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte em dobro (08/1972 a 08/1989 e 09/1989 a 04/1990), conforme previsão contida no art. 9º da Lei 3.807 /1960, poderão ser computados como carência para percepção do benefício da aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mesmo tendo ela se vinculado posteriormente a Regime Próprio de Previdência, na condição de servidora pública do Município de Formiga, além de ter computado para aposentadoria neste último os vínculos celetistas mantidos nos períodos de 01/01/1961 a 20/01/1969 e de 01/08/1969 a 31/12/1971. 6. No regime jurídicoanterior às Leis 8.212 /91 e 8.213 /91, o segurado que deixasse de exercer atividade vinculada à Previdência Social poderia manter a sua qualidade de segurado para todos os efeitos, por meio do recolhimento de contribuições ao Regime Geral, na condição de contribuinte em dobro, consoante a previsão contida no art. 9º da Lei 3.807 /1960 ( LOPS ) e também nos Decretos 83.081/1979 e 89.312 /1984, que vigoraram às épocas dos recolhimentos. 7. A Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS, anexada à f. 33, comprova que a autora trabalhou na empresa Waldivino Ribeiro/Hotel Central no período de 01/01/1961 a 20/01/1969 e na empresa Hélio de Oliveira/Dist. Peças Máqs. Costuras "Sol", no período de 01/08/1969 a 31/12/1971, além de ter vertido contribuições, na condição de contribuinte em dobro, no período de 08/1972 a 08/1989, encontrando-se vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nessa qualidade (isto é, como contribuinte em dobro), na data em que emitida a Certidão. O início do pagamento como contribuinte em dobro se deu quando a autora se encontrava, de fato, desempregada e também no "período de graça", conservando a qualidade de segurada do RGPS. 8. A declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Formiga anexada à f. 28 informa, por sua vez, que a autora iniciou suas atividades no cargo de professora em escola do referido município em 01/02/1973, tendocontribuído para o IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. 9. A Certidão de Contagem de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Formiga, anexada à f. 44, confirma a utilização, no âmbito do Regime Próprio de Previdência, para fins de aposentadoria, dos períodos de 01/01/1959 a 30/12/1960, 01/01/1961 a 20/01/1969 e de 01/08/1969 a 31/12/1971. Portanto, o período de recolhimento em dobro, no qual a autora permaneceu vinculada ao RGPS não foi computado para percepção da aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência da Prefeitura Municipal de Formiga. 10. Dessa forma, tendo a autora, mesmo vinculada a Regime Próprio de Previdência, mantido a filiação ao Regime Geral, exercendo direito subjetivo previsto pela legislação vigente à época em que figurou como contribuinte em dobro, não se afigura cabível desconsiderar este período contributivo para fins de percepção da aposentadoria por idade no âmbito do Regime Geral. 11. O que a legislação previdenciária veda (art. 96 , inciso I , da Lei 8.213 /1991)é o cômputo em duplicidade de períodos contributivos em mais de um regime de previdência, situação de que não se cuida na espécie, pois o período de recolhimento em dobro não foi considerado, repita-se, no âmbito do Regime Próprio para fins de percepção de aposentadoria pela Prefeitura Municipal de Formiga.12. Não era vedado ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte em dobro, vincular-se, posteriormente, a Regime Próprio de Previdência Social, em decorrência do exercício de atividade que determinasse filiação a este último. 13. A situação jurídica do contribuinte em dobro, sob a perspectiva do custeio, equiparava-se à do segurado que se encontrava em exercício de atividade vinculada à Previdência Social Urbana (RGPS), o que não impedia, em virtude da ausência de vedação no sistema, a vinculação a Regime Próprio de Previdência em decorrência do exercício de outra atividade que determinasse a filiação a este último. Os vínculos da autora em cada um dos regimes eram distintos: na Prefeitura Municipal de Formiga, a vinculação se estabeleceu em consequência do exercício do cargo efetivo de Professora; no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, em consequência da conservação da qualidade de segurada por força do recolhimento das contribuições em dobro não computadas no âmbito do Regime Próprio. 14. Com a superveniência das Leis 8.213 /1991 e 8.212 /1991 o contribuinte em dobro foi equiparado ao segurado facultativo, desaparecendo, em relação a este, a necessidade de que tivesse mantido vinculação anterior ao Regime Geral da Previdência Social, tal como se exigia para o contribuinte em dobro. Somente com o advento daEmenda Constitucional n. 20/1998, que alterou a redação do § 5º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, é que foi introduzida no sistema a vedação de filiação ao regime geral da previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a regime próprio de previdência. 15. A desconstituição da situação jurídica de filiação válida da autora ao RGPS, na condição de contribuinte em dobro, mais de 20 (vinte) anos após os recolhimentos, quando já consumada a decadência do direito de repetição das contribuições - a repetição seria consequência natural da desconsideração do período contributivo -, além de contrariar os cânones da segurança jurídica e da certeza do direito, viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da eticidade e o subprincípio expresso na máxima "nemo potest venire contra factum proprium." 16. Em suma, os períodos em que a autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte em dobro (08/1972 a 08/1989 e 09/1989 a 04/1990), conforme previsão contida no art. 9º da Lei 3.807 /1960, poderão ser computados para fins de carência e, consequentemente, para obtenção da aposentadoria por idade urbana. E, tendo a autora cumprido o requisito etário e o da carência legal, conforme contagem de tempo anexada à f. 248, faz jus à percepção do benefício. 17. Correção monetária e juros de mora deacordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 18. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto. 19. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC " (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Assim, os honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser fixados, em regra, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data de prolação da sentença de procedência do pedido inicial (Súmula nº 111 do STJ). 20. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º , I da Lei 9.289 /1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 21. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida.

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