Decisão que Indeferiu o Pedido de Progressão de Regime em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208260482 SP XXXXX-22.2020.8.26.0482

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO – PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – RECURSO DEFENSIVO. Alegação de que a decisão monocrática que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto deve ser reformada, vez que o sentenciado cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício – ADMISSIBILIDADE – Preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal – Possibilidade de deferimento da progressão ao regime aberto. Agravo provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260482 SP XXXXX-02.2022.8.26.0482

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. Pleito do sentenciado de que lhe fosse concedido progressão de regime ao semiaberto. Insurgência quanto ao indeferimento do benefício. Decisão lastreada no histórico desfavorável do réu e na gravidade abstrata do delito, determinando que o condenado permaneça mais tempo em regime fechado. Reforma. Mérito à progressão. Elementos dos autos que indicam o bom comportamento carcerário do apenado. Falta média, reabilitada há mais de 11 meses, que não é suficiente para justificar o indeferimento do benefício. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-52.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. Pedido de consideração do tempo excedente indevidamente cumprido no regime mais gravoso. Possibilidade. Paciente que sempre ostentou bom comportamento carcerário, sem notícias de qualquer fato desabonador durante o cumprimento da pena. Determinação de realização de exame criminológico, pelo MM. Juízo das Execuções Criminais, sem fundamentação idônea, ocasionando delonga injustificada na apreciação e deferimento do pedido. Constrangimento ilegal evidenciado. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social ("a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado"- art. 1º).6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2435 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 3.452/2001 do Estado do Rio de Janeiro, que concede descontos a consumidor idoso para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado. 3. A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos, em matéria de competência concorrente (art. 24 , CF ), requer postura interpretativa que considere: (i) a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência; (ii) valorização do fim primário a que se destina a norma, relacionado, no federalismo cooperativo, com o princípio da predominância de interesses. 4. Na seara da competência legislativa concorrente, a norma geral assenta-se no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo. 5. Extrapola a competência estadual para legislar sobre direito do consumidor – e invade o âmbito de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor – a lei estadual que, estabelecendo política pública voltada a saúde, conflita com plexo normativo federal que regula a definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e o equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.

    Encontrado em: Em 13.2.2002, o Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, então Presidente, indeferiu a medida cautelar (fls. 150/164)... Em 13.3.2002, o Plenário deste Supremo Tribunal indeferiu a medida cautelar pleiteada nesta ação direta de inconstitucionalidade: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade... Irresignado com a decisao, o Estado do Rio de Janeiro interpôs o Recurso Extraordinário n. 418.458/RJ , distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198260000 SP XXXXX-11.2019.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – Execução criminal – Indeferimento de pedido de progressão de regime – Vedada, na decisão impetrada, a formulação de novo pedido de benefício antes do decurso do prazo de seis meses – Inviabilidade de tal restrição – Ausência de previsão legal – Direito de petição e garantida a inafastabilidade do exercício do controle jurisdicional ( CF/88 , art. 5º , XXXIV , a , e XXXV )– Medida liminar ratificada – Ordem concedida para afastar o prazo mínimo de 06 (seis) meses imposto para a formulação de novo pedido de progressão de regime.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20198160017 PR XXXXX-62.2019.8.16.0017 (Acórdão)

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DA PENA COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA REEDUCANDA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO COMUM DE AMBOS OS RECORRENTES PELO RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, EM ATENÇÃO AO ART. 112 , § 3º , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVÊ FRAÇÃO MAIS BRANDA COMO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME A GESTANTES, MÃES OU RESPONSÁVEIS POR CRIANÇA OU POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EVENTUAL ENFERMIDADE DA FILHA DA REEDUCANDA SANADA POR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA BENESSE EXECUTÓRIA. APENADA GENITORA DE CRIANÇA, MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A OBTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSOS QUE COMPORTAM PROVIMENTO, A FIM DE CONSIDERAR, COMO REQUISITO OBJETIVO à progressão de regime, o cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena, nos termos do art. 112 , § 3º , da lei de execução penal .RECURSO DE maíra costa da silva ribeiro (1) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (2) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-62.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 31.03.2020)

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-75.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. 1. Plausibilidade das alegações deduzidas pelo impetrante. Decisão a conceder a progressão de regime que tem caráter apenas declaratório. Paciente que já fazia jus ao regime intermediário e, portanto, de sua inclusão na lista dos beneficiados com a benesse antes do prazo final para inscrição. 2. Existência de considerável expectativa da família quanto à presença do paciente no período devido à decisão dada em data próxima a ela. Melhor interesse dos familiares e princípio da individualização da pena. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar anteriormente deferida.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238090144 GOIÂNIA

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Se, pelo mero exame dos documentos, constata-se que o julgamento do pedido de progressão de regime prisional para o modo semiaberto formulado pelo Paciente nos autos da execução penal está sem análise, à espera da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar de eventual prática de falta grave ocorrida em 15.03.2022, sem que haja previsão para a sua conclusão, admite-se o uso do Habeas Corpus, em detrimento do Agravo em Execução Penal, para declarar que o direito de liberdade do Paciente está cerceado ilegalmente, pela não observância do princípio da duração razoável do processo e, por conseguinte, determinar que a Autoridade Judiciária qualificada como coatora preste a sua jurisdição, apreciando, imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o pedido de progressão de regime para o modo semiaberto que foi formulado pelo Paciente, independentemente do término do citado Processo Administrativo Disciplinar, aferindo a existência dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a alteração do modo prisional. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO.

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