Embargos à Execução de Obrigação de Fazer em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20115070010

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO, A TEOR DO ART. 884 , DA CLT . O cumprimento das obrigações de fazer cominadas no título executivo insere-se no conceito de garantia do juízo preconizado no art. 884 da CLT . Assim, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e a interposição dos embargos à execução com observância do quinquídio fixado no dispositivo legal supra mencionado, dou provimento ao presente agravo de petição para afastar a intempestividade dos embargos à execução.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919 , § 1º , DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919 , § 1º , do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919 , § 1º , do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919 , § 1º , do CPC/2015 . 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-41.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO REFORMADA. É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de obrigação de fazer, quando presente a relevância da fundamentação e o perigo da demora, não sendo necessária, no caso, a garantia do juízo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02.10.2019)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260011 SP XXXXX-97.2018.8.26.0011

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    APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DE CARTA DE QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO – ARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. A execução principal (Proc. XXXXX-40.2016.8.26.0011 ) refere-se a uma execução de obrigação de fazer e não a uma execução de pagamento de débito. Não há, assim, um conteúdo patrimonial imediato como seria a hipótese de uma execução ou cobrança de dívida certa (art. 292 I CPC ). Logo, prevê o art. 292 § 3º do CPC que o valor da causa seja fixado por estimativa ou arbitramento. A obrigação de fazer (entrega das cartas de quitação) não tem conteúdo econômico imediato e, assim, impõe-se a fixação do valor da causa por estimativa. - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º , inc. LXXVIII , da Carta da Republica , é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DE CARTA DE QUITAÇÃO – APLICABILIDADE DE ASTREINTES NO PERÍODO DE MORA – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO NOS AUTOS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO. A questão referente à aplicabilidade das astreintes no período de mora da Apelada é objeto também de recurso de apelação perante os autos principais (Execução de Obrigação de Fazer) e como salientaram os Apelantes nele deverá ser apreciado. – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260100 São Paulo

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Diante do negócio jurídico celebrado, necessária a realização do registro no bem imóvel. Princípio da publicidade e da continuidade registral. Responsabilidade fiscal fixada por este Eg. Tribunal. Ausente danos morais. Astreintes a ser fixado em caso de descumprimento da obrigação, em cumprimento de sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de Execução Provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494 /1997, vale dizer, a interpretação é restritiva. 2. Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao caso em comento, em que busca a autora o reenquadramento na carreira conforme a Lei 6.201 /2012 (obrigação de fazer), porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos. 3. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-1

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260412 SP XXXXX-83.2019.8.26.0412

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    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ação ajuizada pela vendedora visando compelir o comprador a promover a regularização da propriedade do imóvel. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Quitação do preço e notificação do comprador para recebimento de escritura definitiva. Inércia. Cabimento da ação de obrigação de fazer para compelir o comprador a receber a escritura definitiva e promover o seu registro na matrícula do imóvel. Fixação de multa diária em caso de descumprimento. Precedentes. Ação procedente. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973 . 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 . 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil ). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. XXXXX/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil , é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil , não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp XXXXX/RS , porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015 , está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015 , é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido.

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