Furto Privilegiado em Continuidade Delitiva em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260050 SP XXXXX-71.2017.8.26.0050

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    Apelação criminal. Furto. Concurso de agentes. Furto privilegiado. Continuidade delitiva. Nos casos de aplicação da continuidade delitiva, que já beneficia os réus no cômputo da pena total, o valor a ser considerado para fins do contido no parágrafo 2º , do artigo 155 do Código Penal é a soma dos bens subtraídos.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20158260443 SP XXXXX-76.2015.8.26.0443

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    Furto simples. Continuidade delitiva. Furto Privilegiado. Insignificância. Inocorrência. Aplicação da pena de multa exclusivamente. 1. Conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitiva. 2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, eis que não configura no caso em tela a atipicidade material e formal da conduta. Furto no qual a ré subtraiu bens que totalizam R$462,30, quantia esta que não pode ser considerada insignificante. 3.Reconhecidos furtos privilegiados em continuidade delitiva. 4. Aplicação exclusiva da pena de multa. Reprimenda mais favorável à ré. Continuidade delitiva. Aumento na fração de 1/6. Pena definitiva fixada em 11 (onze) dias-multa. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120045 Sidrolândia

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ART. 155 , § 2º , CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos legais autorizadores, consistentes na primariedade do agente e no pequeno valor da coisa subtraída esta entendida como aquela avaliada em valor menor ao do salário mínimo à época -, é devido o reconhecimento da figura privilegiada do furto (art. 155 , § 2º , do Código Penal ), por se tratar de direito subjetivo do réu.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DA 'DESTREZA' ( CP , ART. 155 , § 4º , INC. II ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. 1. Conforme o Código Penal , ocorre "furto qualificado", entre outras hipóteses, quando é cometido "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza" ( CP , art. 155 , § 4º , inc. II ). Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a "destreza". Não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio - que, por óbvio, não são praticados às escancaras. 2. A embriaguez do agente constituirá causa especial de diminuição de pena se comprovadas as condições do § 2º do art. 28 do Código Penal . Se as instâncias ordinárias decidiram que elas não se encontram presentes, não há como conhecer do inconformismo do recorrente, pois, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a qualificadora da destreza.

  • TJ-DF - XXXXX20208070002 1823252

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    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. QUALIFICADORA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. INPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP . I - A qualificadora do abuso de confiança tem por escopo punir mais severamente o agente que se vale da relação de confiança e credibilidade nele depositada para conseguir, com maior facilidade, praticar o furto. II - No caso, mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança quando comprovado que o réu possuía com as vítimas relação de credibilidade anterior à ocorrência dos fatos, aproveitando-se de tal circunstância para praticar o delito. III - Inviável o reconhecimento do furto privilegiado se a qualificadora é de ordem subjetiva. Inteligência da Sumula 511 do STJ. IV - O art. 72 do CP não deve ser aplicado nos casos de continuidade delitiva, porquanto é reservado para as hipóteses de concurso de crimes - material e formal. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - XXXXX20188260050 São Paulo

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    Apelações criminais - Furto qualificado – Abuso de confiança – Sentença condenatória – Recurso do Assistente de Acusação objetivando o reconhecimento da continuidade delitiva, a exclusão das penas restritivas de direitos e o recrudescimento do regime prisional – Apelo do Ministério Público que busca o reconhecimento da continuidade delitiva – Defesa que, em preliminar, suscita a inépcia da denúncia – Rejeição – Peça incoativa que descreve regularmente as condutas praticadas pelo acusado – Incongruente, ademais, o reconhecimento de tal irregularidade, a esta altura processual, após o encerramento da instrução criminal, com a análise de todo o conjunto probatório – No mérito, pretendida a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, a redução das penas-base, a exclusão da qualificadora e a isenção da multa e das custas processuais – Admissibilidade integral do recurso ministerial e parcial, do apelo do assistente de acusação, ficando desacolhido o defensivo – Materialidade, autoria e qualificadora suficientemente demonstradas – Impossibilidade de reconhecimento do furto privilegiado – Valor subtraído que não é pequeno – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-base acima dos mínimos legais com fundamentação adequada – Reconhecimento da continuidade delitiva – Impossível a isenção do pagamento de multa, ante a ausência de previsão legal – Regime prisional aberto e substituição da corporal por restritiva e multa inalterados – Impossibilidade de não incidência das custas processuais – Suspensão de exigibilidade pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado – Exegese do artigo 98 , parágrafo 3º , do Código de Processo Civil de 2015 – Preliminar rejeitada. Recurso ministerial provido, apelo do assistente de acusação parcialmente provido e recurso defensivo desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS SEIS PROCESSOS POR CRIMES PATRIMONIAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido praticado durante o repouso noturno e mediante o rompimento de obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes. 3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que, conforme descrito pelas instâncias ordinárias, "o paciente possui outros processos (furto em 2007, furto em 2008, roubo em 2009, furto qualificado em 2010, furto qualificado em 2016, e furto qualificado em 2018)", o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 4. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20178120001 Campo Grande

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VALOR DA RES FURTIVA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE – IRRELEVÂNCIA DA RESTITUIÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONADA – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA – FRAÇÃO MÁXIMO QUANTO AO FURTO PRIVILEGIADO -CONTINUIDADE DELITIVA - REGIME PRISIONAL ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em que, além de existirem indícios de envolvimento da apelante em outros crimes patrimoniais, evidenciou-se ser acentuada a sua reprovabilidade. 2) Na espécie, revela-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que, conforme Súmula 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 3) Quanto à culpabilidade, "constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base, considerar que o paciente cometeu o crime em apreço quando usufruía de liberdade provisória, pois tal fato revela um plus de reprovabilidade na sua conduta, bem como evidencia a quebra de confiança que outrora lhe foi depositada" (STJ,. HC XXXXX/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Sexta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). 4) Por outro lado, decotam-se da dosimetria da pena-base os vetores negativados com fundamentação inidônea, sendo incabíveis para a exasperação. 5) É descabida a pretendida redução do quantum de diminuição pela tentativa reconhecida na sentença, levando-se em consideração o iter criminis percorrido. 6) "Extrai-se do parágrafo 2º do artigo 155 que o magistrado poderá: a) substituir a pena de reclusão pela de detenção; b) diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços); c) aplicar somente a pena de multa. Assim, deve ser eleita a alternativa que melhor cumprir com as finalidades de repressão e prevenção inerentes à sanção penal" (TJMS. Apelação Criminal n. XXXXX-63.2015.8.12.0001 , Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz , j: 24/04/2020, p: 28/04/2020). Os elementos dos autos evidenciam que a imposição, unicamente, da pena de multa não se demonstra suficiente e adequada à reprovação e prevenção dos crimes praticados. Por não se vislumbrar a existência de motivação suficiente a impedir a aplicação da minorante no maior patamar, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é cabível a redução máxima prevista no art. 155 , § 2º , do Código Penal . 7) No que se refere à continuidade delitiva, a jurisprudência é assente no sentido de que o critério para aferir o patamar de acréscimo é o da quantidade de ilícitos praticados, estabelecendo-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 8) "Apesar de a pena não superar 04 anos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto em razão de circunstância judicial acentuadamente desabonadora indicada na dosimetria, que enseja maior rigor no estabelecimento do regime prisional, ex vi do art. 33 , § 3º , do Código Penal " (TJMS. Apelação Criminal n. XXXXX-12.2019.8.12.0001 , Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Emerson Cafure , j: 01/03/2021, p: 05/03/2021). 9) A existência de circunstância judicial desfavorável torna incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por óbice do inciso III do art. 44 do CP , ou mesmo sursis da pena, pelo teor do inciso II do art. 77 do CP . 10) Tendo em vista que a apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, deferem-se os benefícios da justiça gratuita e suspende-se a exigibilidade das custas processuais. 11) Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178120001 MS XXXXX-06.2017.8.12.0001

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VALOR DA RES FURTIVA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE – IRRELEVÂNCIA DA RESTITUIÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONADA – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA – FRAÇÃO MÁXIMO QUANTO AO FURTO PRIVILEGIADO -CONTINUIDADE DELITIVA - REGIME PRISIONAL ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em que, além de existirem indícios de envolvimento da apelante em outros crimes patrimoniais, evidenciou-se ser acentuada a sua reprovabilidade. 2) Na espécie, revela-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que, conforme Súmula 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 3) Quanto à culpabilidade, "constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base, considerar que o paciente cometeu o crime em apreço quando usufruía de liberdade provisória, pois tal fato revela um plus de reprovabilidade na sua conduta, bem como evidencia a quebra de confiança que outrora lhe foi depositada" (STJ,. HC XXXXX/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). 4) Por outro lado, decotam-se da dosimetria da pena-base os vetores negativados com fundamentação inidônea, sendo incabíveis para a exasperação. 5) É descabida a pretendida redução do quantum de diminuição pela tentativa reconhecida na sentença, levando-se em consideração o iter criminis percorrido. 6) "Extrai-se do parágrafo 2º do artigo 155 que o magistrado poderá: a) substituir a pena de reclusão pela de detenção; b) diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços); c) aplicar somente a pena de multa. Assim, deve ser eleita a alternativa que melhor cumprir com as finalidades de repressão e prevenção inerentes à sanção penal" (TJMS. Apelação Criminal n. XXXXX-63.2015.8.12.0001 , Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 24/04/2020, p: 28/04/2020). Os elementos dos autos evidenciam que a imposição, unicamente, da pena de multa não se demonstra suficiente e adequada à reprovação e prevenção dos crimes praticados. Por não se vislumbrar a existência de motivação suficiente a impedir a aplicação da minorante no maior patamar, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é cabível a redução máxima prevista no art. 155 , § 2º , do Código Penal . 7) No que se refere à continuidade delitiva, a jurisprudência é assente no sentido de que o critério para aferir o patamar de acréscimo é o da quantidade de ilícitos praticados, estabelecendo-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 8) "Apesar de a pena não superar 04 anos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto em razão de circunstância judicial acentuadamente desabonadora indicada na dosimetria, que enseja maior rigor no estabelecimento do regime prisional, ex vi do art. 33 , § 3º , do Código Penal " (TJMS. Apelação Criminal n. XXXXX-12.2019.8.12.0001 , Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Emerson Cafure, j: 01/03/2021, p: 05/03/2021). 9) A existência de circunstância judicial desfavorável torna incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por óbice do inciso III do art. 44 do CP , ou mesmo sursis da pena, pelo teor do inciso II do art. 77 do CP . 10) Tendo em vista que a apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, deferem-se os benefícios da justiça gratuita e suspende-se a exigibilidade das custas processuais. 11) Recurso parcialmente provido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158060001 Fortaleza

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155 , § 4º , INC. II , NA FORMA DO ART. 71 , AMBOS DO CP ). 1. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. RÉ DETINHA AS CHAVES E POSSUÍA LIVRE ACESSO AO ESCRITÓRIO ONDE SE LOCALIZAVA O COFRE COM OS VALORES SUBTRAÍDOS. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DO FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA AFASTA A IRRELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA. RÉ EMPREGADA NA PESSOA JURÍDICA VÍTIMA DO FURTO. 3. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ¿POUCA MONTA¿ NÃO SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação foi interposto para afastar a qualificadora de abuso de confiança; excluir a condenação pela continuidade delitiva ou absolver a apelante, com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer-se a aplicação somente da pena de multa, com o reconhecimento do furto privilegiado, em razão da insignificância do valor subtraído, o bem não ter saído da esfera de controle da vítima e ter sido restituído, de imediato. 2. A qualificadora de abuso de confiança restou devidamente configurada, considerando que a forma pela qual os valores encontravam-se guardados não se mostram hábeis a descaracterizar a relação de confiança entre a ré e a vítima, mormente porque a primeira, na qualidade de secretária do posto de combustíveis, detinha as chaves do escritório, onde se situava o cofre com os valores subtraídos, possuindo livre acesso ao local. Depreende-se dos autos que as câmaras de vigilância somente foram instaladas após um ano do início das atividades pela ré, quando a vítima suspeitou da subtração de valores. 3. Em relação ao crime continuado, os depoimentos das testemunhas são hábeis a comprovar a sua caracterização, sendo evidenciado que as câmaras haviam sido instaladas porque a vítima percebeu que os valores apurados com a venda de combustíveis não estavam compatíveis com as contas a pagar, o que lhe causou estranhamento e a suspeita de que a ré estivesse retirando valores do cofre.O policial militar, que foi condutor da prisão em flagrante, em seu depoimento judicial, afirmou que a vítima havia comparecido dias antes, na delegacia de polícia, para informar que estavam desparecendo valores do posto de gasolina. 4. Não se mostra possível a aplicação do princípio da insignificância, considerando a continuidade delitiva e o abuso de confiança configurados no caso dos autos, em que a ré se aproveitou da sua condição de empregada para subtrair, reiteradamente, valores do posto de combustível onde trabalhava, impactando na saúde financeira da pessoa jurídica, o que denota uma maior reprovabilidade do comportamento e afasta a possibilidade de reconhecimento da irrelevância material da conduta. 5. De igual modo, não se deve incidir a causa de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado (art. 155 , § 2º , do CP ), vez que não há como se aferir a totalidade dos valores furtados ¿ porquanto devidamente comprovada a continuidade delitiva ¿, não se mostrando possível a presunção de que se tratam de pouca monta. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

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