Notificações em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50018045001 Visconde do Rio Branco

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE - POSTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU DA FRUSTRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DAS MULTAS - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. - Conforme sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo é necessária a notificação, tanto da autuação quanto da penalidade para imposição de multa de trânsito (Súmula 312 )- Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º , LV , CR ) e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização - Por conseguinte, embora a notificação por edital esteja prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro , a mesma somente deve ser considerada como válida após tentativa de notificação do infrator pela via postal, com a devolução do Aviso de Recebimento, comprovando a tentativa de notificação frustrada - Deliberação nº 66 do CETRAN/MG.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43 , § 2º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CANCELAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43 , § 2º , do CDC . 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4. Recurso especial provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS XXXXX-66.2018.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. CARTA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280 , 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula 312 do STJ - A notificação por edital é medida excepcional, somente legitimada quando esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal - A opção pela carta simples não exime o órgão notificante de comprovar a efetiva entrega das notificações e autuações de que devia, pois estas possibilitam ao condutor infrator o contraditório e a ampla defesa. A falta de AR na carta não se confunde com a recusa ao recebimento das notificações ou a manutenção de um cadastro desatualizado, visto que, para se comprovar um desses fatores de impossibilidade da entrega, é imprescindível a anotação no próprio AR. Portanto, querendo o remetente expedir carta sem aviso de recebimento, é este quem arca com as consequências de não conseguir comprovar a efetiva entrega, e não o destinatário que deve sofrer com a presunção do recebimento da correspondência, o que acontece no caso concreto.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 /STJ. 2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula n. 83 /STJ. 3. Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260103 SP XXXXX-02.2019.8.26.0103

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. "PROVA DIABÓLICA". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Notificações não recebidas pessoalmente pela pessoa apontada como infratora, a qual nega o recebimento. Embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, essa presunção é relativa, tanto mais quando impugnada pelo cidadão e também diante das cada vez mais frequentes paralisações e atrasos dos serviços de correios e extravios nas entregas de correspondências. Não se poder exigir do cidadão prova de fato negativo (de que não recebeu as notificações), sob pena de configuração da chamada "prova diabólica". Em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, no âmbito administrativo e judicial, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a regular notificação de multas de trânsito deve ser feita através do efetivo recebimento, pelo próprio infrator. Recurso provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160089 Ibaiti XXXXX-19.2020.8.16.0089 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO EFETUAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, CONFORME ARTIGO 43 , § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO EQUIPARA-SE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO SERASA QUE NÃO DESINCUMBE NOTIFICAÇÃO DA RÉ (SCPC). ENTIDADES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-19.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047117 RS XXXXX-78.2018.4.04.7117

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    EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784 , IX , do CPC ) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202 , V , do CTN ), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11 , II , do Dec. 70.235 /72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º , LV , da CF ). 2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN ), é nula a CDA (art. 203 do CTN ), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN ). 3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260047 SP XXXXX-95.2020.8.26.0047

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    APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA SEM INDICAR AS PARCELAS EM ATRASO. INEFICÁCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA ESSE FIM. A notificação extrajudicial enviada ao devedor não atingiu sua finalidade em razão de ser completamente genérica, não sendo eficaz para constituir em mora a devedora. Conquanto dispensável a indicação do valor do débito, era imprescindível que a notificação indicasse quais parcelas em atraso estavam sendo objeto da constituição em mora, de modo a viabilizar o pagamento pelo devedor, o que não ocorreu no caso. Ademais, a ação foi ajuizada dez meses depois do início do inadimplemento apontado na petição inicial. A comprovação da prévia constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, sendo imperiosa sua extinção, no caso, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , VI , do CPC .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEI 9.514 /1997. MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento acerca do disposto nos arts. 1º e 3ºda Lei n. 8.395 /94 e do art. 252 da Lei n. 6.015 /73 inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Ainda que a questão federal tenha surgido somente no acórdão recorrido, entendendo a parte recorrente pela existência de algum vício deveria ter oposto embargos de declaração a fim de suprir a exigência do indispensável prequestionamento e viabilizar o conhecimento do recurso especial em relação aos referidos dispositivos legais. 2. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.Para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o devedor fiduciante deverá ser regularmente notificado, ato que, na alienação fiduciária de imóvel, acarreta diversos possíveis efeitos jurídicos: (a) a purgação da mora, com a retomada do contrato (§ 5º do artigo 26); (b) caso não haja pagamento, o oficial do cartório de registro certificará o evento ao credor para que adote as medidas necessárias à consolidação da propriedade em seu favor; (c) a reintegração de posse e posterior leilão do imóvel; e (d) enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor fiduciante. 5. A notificação em questão, para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciante em mora, permite, em não havendo a purgação e independentemente de processo judicial (opera-se formalmente pela via registrária cartorial), o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. 6. Sob tal ótica, destaca-se a exegese perfilhada em julgado da Quarta Turma no sentido de que "a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso..." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.10.2014). 7. Nos casos de alienação fiduciária regidos pela Lei n. 9.514 /1997 "É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida" ( REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/03/2016). 8. O defeito na intimação que não se dirigiu à pessoa do devedor caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Incidência da Súmula 83 /STJ. 9. O alegado julgamento extra petita não procede, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior permite, em ação de reintegração de posse, a análise sobre a regularidade da notificação e o afastamento da consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário. 10. Agravo interno não provido.

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